A fim de disciplinar o ressarcimento e o
complemento do imposto retido por sujeição passiva por substituição ou pago por
antecipação, previstos no RICMS-SP/2000, arts. 265, 269, 270, 277 e 426-A, como
também dispor sobre procedimentos correlatos, foi promovido alteração no texto
da Portaria CAT nº 158/2015, que dispõe sobre o referido ressarcimento.
O art. 8-A
da citada Portaria estabeleceu que, para os fatos geradores ocorridos entre
1º.01.2017 e 31.12.2018, os contribuintes detentores de regimes especiais que
preveem a aplicação da Portaria CAT nº 17/1999, para fins de apuração do
ressarcimento do imposto retido por substituição tributária:
a) poderão, excepcionalmente, optar pela
aplicação, no âmbito dos referidos regimes especiais, dos métodos de apuração
de ressarcimento e das respectivas obrigações assessórias, previstos tanto na
Portaria CAT nº 17/1999 quanto nesta Portaria;
b) ficam dispensados de apresentar pedido de
alteração dos regimes especiais relativamente ao disposto na letra “a”.
Houve uma prorrogação do prazo de aplicação do
dispositivo prescrito no caput do
art. 8-A, que anteriormente faziam menção aos fatos geradores ocorridos entre
1º.01.2017 a 31.12.2017.
A medida
adotada no ato em fundamento produz seus efeitos desde 1º.01.2018.
(Portaria
CAT nº 27/2018 - DOE SP
de 05.04.2018)
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