terça-feira, 20 de novembro de 2012

Escrituração do Contribuinte Optante Pelo Lucro Real


INTRODUÇÃO
A pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real deve manter escrituração com observância das leis comerciais e fiscais (Decreto-Lei 1.598-1977, art. 7º).
A escrituração deverá abranger todas as operações do contribuinte, os resultados apurados em suas atividades no território nacional, bem como os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior.
GRUPO DE CONTAS
No preparo do balanço patrimonial, as contas serão classificadas segundo os elementos do patrimônio que registrem, e agrupadas de modo a facilitar o conhecimento e a análise da situação financeira da companhia, de acordo com ar regras definidas nos arts. 178 a 182 da Lei 6.404-76, observando-se os critérios definidos pelo Parecer Normativo 108-78.
REGIME DE COMPETÊNCIA
A inobservância do regime de competência na escrituração de receita, custo, dedução ou reconhecimento do lucro só tem relevância, para fins do imposto, quando dela resulte prejuízo para o fisco, traduzido em redução ou postergação do pagamento do imposto (Parecer Normativo 57-79).
PROCEDIMENTOS DE ESCRITURAÇÃO
Devem ser observados na escrituração comercial os procedimentos estabelecidos pelo Decreto-lei nº 1.598-77 para apuração de resultados de contratos de longo prazo, avaliação de investimentos em sociedades coligadas ou controladas avaliados pelo valor de patrimônio líquido, e apuração de resultados de empreendimentos imobiliários. (Parecer Normativo 11-79).
UNIFORMIDADE NO TEMPO
Como a escrituração deve utilizar métodos ou critérios uniformes no tempo, os balanços patrimoniais devem ser levantados dentro do princípio da uniformidade. (Parecer Normativo 74-79    item 3.1).
SOCIEDADES ANÔNIMAS
A escrituração deve ser mantida em Registros Permanentes, obedecendo os comandos das leis comerciais, princípios de contabilidade geralmente aceitos e registrar as mutações do patrimônio conforme o regime de competência (Lei 6.404-76, art. 177).
PRINCÍPIOS CONTÁBEIS
A observância dos Princípios Fundamentais de Contabilidade é obrigatória e constitui condição de legitimidade das Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC)
Na aplicação dos Princípios Fundamentais de Contabilidade há situações concretas, a essência das transações deve prevalecer sobre seus aspectos formais.
Os Princípios Fundamentais de Contabilidade representam a essência das doutrinas e teorias relativas à Ciência da Contabilidade, consoante o entendimento predominante nos universos científico e profissional de nosso País. Concernem, pois, à Contabilidade no seu sentido mais amplo de ciência social, cujo objeto é o Patrimônio das Entidades.
São Princípios Fundamentais de Contabilidade: (Resolução CFC 750-93)
I) o da ENTIDADE;
II) o da CONTINUIDADE;
III) o da OPORTUNIDADE;
IV) o do REGISTRO PELO VALOR ORIGINAL;
V) o da ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA;
VI) o da COMPETÊNCIA e
VII) o da PRUDÊNCIA.
O EMPRESÁRIO E A SOCIEDADE EMPRESÁRIA
O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico. .(Lei 10.406-2002, art. 1179)
Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.
A adoção de fichas não dispensa o uso de livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico.(Lei 10.406-2002, art. 1180)
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF – OBRIGATORIEDADE
As empresas que exercem a atividade de venda ou revenda de bens a varejo e as empresas prestadoras de serviços estão obrigadas ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.
Para efeito de comprovação de custos e despesas operacionais, no âmbito da legislação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, os documentos emitidos pelo ECF , a partir de 01.01.98, devem conter, em relação à pessoa física ou jurídica compradora, no mínimo:
a) a sua identificação, mediante a indicação do número do CPF, se pessoa física, ou do CNPJ, se pessoa jurídica, ambos do Ministério da Fazenda;
b) a descrição dos bens ou serviços objeto da operação, ainda que resumida ou por códigos;
c) a data e o valor da operação.
Qualquer outro meio de emissão de nota fiscal, inclusive o manual, somente poderá ser utilizado com autorização específica da unidade da Secretaria de Estado da Fazenda, com jurisdição sobre o domicílio fiscal da empresa interessada.(Lei 9.532-95, at. 61)
Este comentário refere-se ao Art. 251 do RIR

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