Os valores retidos de PIS, COFINS e CSLL serão considerados como antecipação do que for devido pelo contribuinte que sofreu a retenção, em relação às respectivas contribuições.
Os valores retidos poderão ser deduzidos, pelo contribuinte, das contribuições devidas de mesma espécie, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção (art. 7º da IN SRF nº 459/2004).
Portanto, os valores não podem ser deduzidos no mês da emissão do documento, exceto se os valores foram recebidos no mês da emissão dos documentos.
Ressalvamos que o valor a ser deduzido, correspondente a cada espécie de contribuição, e será determinado pelo próprio contribuinte mediante a aplicação, sobre o valor bruto do documento fiscal, das alíquotas respectivas às retenções efetuadas.
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