A prestação de serviço de transporte municipal (ou
intramunicipal) de pessoas é atividade inserida no campo de incidência
do ISS.
Como regra, o prestador está sujeito à emissão de documento fiscal previsto na legislação desse tributo municipal.
No Município de São Paulo o prestador está sujeito a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e.
Contudo, na prestação de serviço de transporte público
de passageiros realizados pelo Metrô, bem como realizado por ônibus em
razão de concessão ou permissão do Poder Público está dispensada a
emissao da NFS-e, em virtude da isenção do ISS concedida a essas
atividades pela Prefeitura Municipal.
Base legal: artigos 1º, item 16.01 e 143do RISS/PMSP Decreto 53.151/2012 e IN SF/SUREM 10/2011.
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