terça-feira, 20 de novembro de 2012

Imunidade, Isenção, Não Incidência, Suspensão.


1. INTRODUÇÃO
As contribuições de PIS e COFINS incidem sobre o faturamento das pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, dentre as incidências a legislação federal disciplinou alguns fatores onde o recolhimento  de PIS e COFINS não será exigido, podendo  variar entre isenção, imunidade, suspensão, não incidência e incidência a alíquota 0%, nesse trabalho em específico iremos tratar isoladamente os casos de isenção, imunidade, não incidência e suspensão.
2. IMUNIDADE
A imunidade tributária refere se a não exigência do recolhimento de determinados tributos o qual foi conferido pela Constituição Federal de 1.988
A Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS não incidem sobre as receitas decorrentes de exportação (art. 149, § 2º, I da Constituição Federal).
3. ISENÇÃO
Podemos conceituar a Isenção como a dispensa da obrigatoriedade de recolhimento do tributo conforme determinado pelas leis ordinárias:
São isentas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS as receitas (IN SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, art. 45):
- dos recursos recebidos a título de repasse, oriundos do Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista;
- da exportação de mercadorias para o exterior;
- dos serviços prestados a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas;
- do fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível;
- do transporte internacional de cargas ou passageiros;
- auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997;
- de frete de mercadorias transportadas entre o País e o exterior pelas embarcações registradas no REB, de que trata o art. 11 da Lei nº 9.432, de 1997;
- de vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, e alterações posteriores, desde que destinadas ao fim específico de exportação para o exterior; e
- de vendas, com fim específico de exportação para o exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
- decorrentes de comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa)
São isentas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS a que se referem às Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 10.865, de 30 de abril de 2004, as receitas decorrentes da venda de energia elétrica pela Itaipu Binacional.
São isentas da COFINS e não contribuem ao PIS as receitas relativas às atividades próprias das seguintes entidades (Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 14, X):
- templos de qualquer culto;
- partidos políticos;
- instituições de educação e de assistência social que preencham as condições e requisitos do art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
- instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, que preencham as condições e requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997;
- sindicatos, federações e confederações;
- serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
- conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
- fundações de direito privado;
- condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1º da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
Importante lembrar que:
a) Consideram-se receitas derivadas das atividades próprias somente àquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembléia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais. (IN SRF nº 247, de 2002, art. 47, § 2º)
b) Para efeito de fruição desse benefício fiscal, as entidades de educação, assistência social e de caráter filantrópico devem possuir o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social expedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos, de acordo com o disposto no art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (IN SRF nº 247, de 2002, art. 47, § 1º)
4. NÃO INCIDÊNCIA
Podemos dizer que a não incidência ocorre quando o legislador  pode decretar o referido tributo, mas se abstém de faze – lo em determinadas situações.
As contribuições não incidem sobre o faturamento correspondente a vendas de materiais e equipamentos, bem assim da prestação de serviços decorrentes dessas operações, efetuadas diretamente a Itaipu Binacional (IN SRF nº 247, de 2002, art. 44, I)
As contribuições não incidem:
sobre o faturamento correspondente a vendas de materiais e equipamentos, bem assim da prestação de serviços decorrentes dessas operações, efetuadas diretamente a Itaipu Binacional; e
sobre a receita de venda de querosene de aviação, quando auferida, a partir de 10 de dezembro de 2002, por pessoa jurídica não enquadrada na condição de importadora ou produtora.
O PIS/PASEP não-cumulativo não incide sobre as receitas decorrentes das operações de:
- exportação de mercadorias para o exterior;
- prestação de serviços para pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, com pagamento em moeda conversível; e
- vendas a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação.
5. SUSPENSÃO
Estão suspensas das contribuições de PIS e COFINS as seguintes receitas:
1) venda de produtos classificados nos seguintes códigos 09.01, 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, 12.01 e 18.01, da NCM efetuada pelos cerealistas que exerçam cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar os referidos produtos (somente quando vendidos à pessoa jurídica tributada com base no lucro real); [Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º - Lei nº 11.051, de 2004, art. 29]
2) venda a granel de leite in natura, efetuada por pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de transporte e resfriamento deste produto (somente quando vendido à pessoa jurídica tributada com base no lucro real); [Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º - Lei nº 11.051, de 2004, art. 29]
3) venda de insumos destinados à produção das mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2, 3, exceto os produtos vivos desse capítulo, e 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos 03.02 a 03.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00 todos da NCM, destinadas à alimentação humana ou animal, quando efetuada por pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária ou por cooperativa de produção agropecuária (somente quando vendidos à pessoa jurídica tributada com base no lucro real); [Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º - Lei nº 11.051, de 2004, art. 29]
4) venda de produtos in natura de origem vegetal, efetuada por pessoa jurídica que exerça atividade rural e cooperativa de produção agropecuária, para pessoa jurídica tributada com base no lucro real, nos termos e condições estabelecidos pela SRF; [Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º - Lei nº 11.051, de 2004, art. 29]
5) venda de máquinas, equipamentos e outros bens, no mercado interno, quando adquiridos diretamente pelos beneficiários do REPORTO e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva em portos na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias; Lei nº 11.033, de 2004, art. 13 a 16; Decreto nº 5.281, de 2004; IN SRF nº 477/2004
6) venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem à pessoa jurídica preponderantemente exportadora; Lei nº 11.196, de 2005, art. 49
7) venda de bens novos destinados ao desenvolvimento, no país, de software e de serviços de tecnologia da informação, quando adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do REPES para incorporação ao seu ativo imobilizado; Lei nº 11.196, de 2005, arts. 1º a 11
8) venda de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do RECAP para incorporação ao seu ativo imobilizado; [Lei nº 11.196, de 2005, arts. 12 a 16; Decreto nº 5.649, de 2005; Decreto nº 5.629, de 2005; IN SRF nº 605, de 2006
9) venda de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho, classificados respectivamente nas posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da TIPI e demais desperdícios e resíduos metálicos do Capítulo 81 da TIPI, para pessoa jurídica que apure o imposto de renda com base no lucro real; Lei nº 11.196, de 2005, art. 48
10) venda de máquinas e equipamentos utilizados na fabricação de papéis destinados à impressão de jornais ou de papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.39 e 4810.22.90, todos da TIPI, destinados à impressão de periódicos, quando os referidos bens forem adquiridos por pessoa jurídica industrial para incorporação ao seu ativo imobilizado; [Lei nº 11.196, de 2005, art. 55; Decreto nº 5.653, de 2005]
11) venda de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação em obras de infra-estrutura destinadas ao ativo imobilizado, quando referidos bens forem adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do REIDI; lei 11.488/2.007
12) venda de serviços destinados a obras de infra-estrutura para incorporação ao ativo imobilizado, quando referidos bens forem adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do REIDI.

Um comentário:

Raphael Alves do Amaral disse...

Parabéns pelo artigo, muito esclarecedor e objetivo. Vocês tem alguma matéria com ênfase na imunidade tributária do IPI, de competência Federal?

sds.,
Raphael Alves do Amaral

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