A referida nota fiscal deverá conter a mesma tributação
indicada na nota fiscal de venda emitida pelo fornecedor, ou seja, se a operação
de venda foi tributada a nota fiscal de devolução deverá ser emitida com a mesma
alíquota, se foi amparada por benefício fiscal a nota fiscal de devolução deverá
ser emitida com o mesmo benefício.
Dessa forma, na hipótese de devolução de mercadoria tributada
ainda que parcialmente, tendo em vista a impossibilidade do crédito do imposto
pelo adquirente por ocasião da entrada da mercadoria por se tratar de aquisição
para uso ou consumo, e a obrigatoriedade do débito por ocasião da saída a título
de devolução, em atendimento ao princípio da não-cumulatividade do ICMS (art. 59
do RICMS/00), o contribuinte poderá, por ocasião da devolução, creditar-se do
ICMS destacado na nota fiscal de aquisição, mediante lançamento no Livro
Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”,
com indicação do fato e fundamentando no art. 66, § 3º, do RICMS/00.
Um comentário:
Neste caso, quem irá efetuar a devolução, sua Nota obrigatoriamente deverá constar o item adquirido conforme compra ou o mesmo não precisa cadastrar esse item somente para devolver? Até porque a compra foi pra consumo?
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