É possível a apropriação, como crédito, do ICMS pago por substituição tributária em etapa anterior, relativo à mercadoria adquirida por estabelecimento industrial e utilizada na fabricação de produto cuja saída é tributado normalmente pelo imposto.
Para fim de cálculo do valor do crédito a ser apropriado, o estabelecimento adquirente da mercadoria deve adotar:
a) Como base de cálculo o valor da compra, indicado na respectiva nota fiscal emitida pelo fornecedor. Se a legislação atribuir redução na base de cálculo do ICMS para esta mercadoria, deve ser aplicado o fator de redução sobre o valor de compra, para então efetuar o cálculo do crédito.
Exemplo: aquisição de gás GLP para uso no processo industrial de produto cuja saída seja tributada pelo ICMS - base de cálculo deste produto é reduzida, conforme artigo 8º, Anexo II RICMS/2000, e correspondente a 66,67%. Portanto, 66,67% do valor de compra será a base para o cálculo do crédito a que nos referimos.
b) Como alíquota, aquela fixada pela legislação para o respectivo produto. Como regra, para as mercadorias em geral a alíquota interna é de 18%.
O valor encontrado (base de cálculo x alíquota), segundo nosso entendimento, será lançado a crédito no livro Registro de Entradas, na mesma linha em que é escriturado o documento fiscal da aquisição
Na coluna "Observações" do referido livro sugerimos indicar a expressão: "Crédito conforme art. 272 RICMS/2000".
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