quinta-feira, 25 de outubro de 2012

Centralização de Apuração e Recolhimento do Imposto

Introdução
 
Neste trabalho, comentaremos acerca do tratamento fiscal a ser observado pelo contribuinte paulista que optar pela centralização de apuração e recolhimento do ICMS, com fundamento nos arts. 96 a 102 do RICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00, e na disciplina estabelecida na Portaria CAT nº 115/08.

Centralização de Saldos Credores e Devedores

Os saldos devedores e credores resultantes da apuração mensal realizada pelo contribuinte, na forma prevista no art. 87 do RICMS-SP, em cada um dos estabelecimentos do mesmo titular localizados em território paulista, poderão ser compensados centralizadamente, sendo o resultado, quando devedor, objeto de recolhimento único (art. 96 do RICMS-SP).

Notas:
1ª)O art. 87 do RICMS-SP dispõe sobre o Regime Periódico de Apuração (RPA).

2ª)Observar que o art. 96 do RICMS-SP também faz referência ao art. 88 do RICMS-SP, que trata do “Regime de Estimativa”, no entanto esse regime deixou de ser aplicado desde 01/01/2001, tendo em vista a cessação de seus efeitos por determinação do Fisco, conforme esclarece o Comunicado CAT nº 116/00.

Requisitos a serem observados para a centralização

Para fins de compensação, os saldos credores ou devedores serão transferidos, total ou parcialmente, para o estabelecimento centralizador, eleito segundo o regime de apuração do imposto, pelo titular, entre aqueles que estiverem sujeitos ao menor prazo para pagamento do imposto.

A compensação somente se fará entre estabelecimentos enquadrados no mesmo regime de apuração do imposto, observando-se que todos os estabelecimentos pertencentes a uma mesma empresa, situados no Estado de São Paulo, deverão ser incluídos na centralização elegendo-se, dentre eles, um como centralizador.

Na hipótese de haver mais de um estabelecimento com o mesmo prazo para recolhimento do imposto dentre aqueles com prazo menor, fica a critério do contribuinte eleger qual deles será o centralizador.

Limites de transferência dos saldos

A adoção da forma centralizada de apuração e recolhimento do imposto implica na observância dos seguintes critérios em relação aos saldos transferidos (§ 3º do art. 97 do RICMS-SP):

a)se o saldo for devedor, a transferência deverá ser total;

b)se o saldo for credor, a transferência não poderá exceder o montante a ser absorvido pelo estabelecimento centralizador no mesmo período de apuração, haja vista que nos termos do parágrafo único do art. 99 do RICMS-SP é vedado ao estabelecimento centralizador apurar saldo credor em razão dessas transferências.

Estabelecimento Centralizado - Transferência de Saldos Devedor ou Credor

Para a transferência total ou parcial dos saldos apurados, sejam eles devedores ou credores, cada um dos estabelecimentos centralizados deverá emitir nota fiscal que, além dos demais requisitos, conterá (art. 98 do RICMS-SP e art. 2º da Portaria CAT nº 115/08):

a)a natureza da operação: “Transferência de Saldo (Devedor/Credor) - Art. 98 do RICMS-SP”;

b)o CFOP 5.605, no caso de transferência de saldo devedor, ou o CFOP 5.602, no caso de transferência de saldo credor;

c)como destinatário, o estabelecimento centralizador, com seus dados identificativos;

d)no campo “Informações Complementares”, a expressão: Transferência do Saldo (Devedor/Credor) - Apuração do Mês de ......................../....(indicar o mês/ano relativo ao período de apuração);

e)o valor do saldo transferido, em algarismos e por extenso.

Referida nota fiscal deverá ser emitida até o dia 9 do mês subsequente ao da apuração, exceção feita aos contribuintes enquadrados no Código de Prazo de Recolhimento (CPR) 1031, os quais deverão emitir a referida nota fiscal até o 3º dia útil do mês subsequente ao da apuração (parágrafo único do art. 2º da Portaria CAT nº 115/08).

Nota:
Para efeito de geração e validação da NF-e , os campos devem ser preenchidos com zero, exceto o campo “Valor do ICMS”, que deverá constar o valor do imposto a ser transferido.

Escrituração fiscal - Estabelecimento centralizado

A nota, será escriturado no Livro Registro de Saídas do emitente (estabelecimento centralizado), com a utilização, apenas, das colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, anotando-se nesta a expressão: “Transferência de Saldo (Devedor/Credor) - Art. 98 do RICMS-SP”, conforme exemplificado a seguir:

LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS
Documento Fiscal
VALOR CONTÁBIL
ICMS - VALORES FISCAIS
IPI - VALORES FISCAIS
OBSERV
Espécie
Número
COM DÉBITO
SEM DÉBITO
COM DÉBITO
SEM DÉBITO
CFOP
VL CONT
BC
ALÍQ
ICMS
ISEN / NT
OUTR
BC
IPI
ISEN
OUTR
NF
000000001
5.605
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
Transferência de saldo devedor -
art. 98 do RICMS-SP


No mesmo mês de referência da apuração do imposto, o emitente (estabelecimento centralizado) da nota fiscal de transferência deverá lançar no Livro Registro de Apuração do ICMS o valor transferido no quadro:

a)“Crédito do Imposto (item 007) - Outros Créditos”, quando se tratar de saldo devedor apurado, com a expressão “Transferência de Saldo - Art. 98 do RICMS-SP”; ou

b)“Débito do Imposto (item 002) - Outros Débitos”, quando se tratar de saldo credor apurado, com a expressão “Transferência de Saldo - Art. 98 do RICMS-SP”.

Considerando que o estabelecimento centralizado, em determinado período de apuração, tenha apurado saldo devedor de R$ 2.500,00, conforme se observa na nota fiscal nº 000000001, de 02/04/2012, exemplificada no subitem 3.1, demonstraremos a seguir, hipoteticamente, a escrituração fiscal deste no Livro Registro de Apuração do ICMS:

LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS - MODELO 9

DÉBITO DO IMPOSTO
001 - POR SAÍDAS COM DÉBITO DO IMPOSTO
2
500
00
002 - OUTROS DÉBITOS
003 - ESTORNOS DE CRÉDITOS
005 - TOTAIS




CRÉDITO DO IMPOSTO
006 - POR ENTRADAS COM CRÉDITO DO IMPOSTO

007 - OUTROS CREDITOS
Transferência de saldo devedor - art. 98 do RICMS-SP
2.500
00
008 - ESTORNOS DE DÉBITOS
010 - SUBTOTAL
011 - SALDO CREDOR DO PERÍODO ANTERIOR
012 - TOTAL
0,00




Estabelecimento Centralizador - Recebimento de Saldos Devedor ou Credor

O estabelecimento centralizador deverá lançar o valor recebido em transferência, por meio da nota fiscal emitida pelo estabelecimento centralizado, diretamente no Livro Registro de Apuração do ICMS, no mesmo período de apuração do imposto, no quadro (art. 99 do RICMS-SP e art. 3º da Portaria CAT nº 115/08):

a)“Débito do Imposto (item 002) - Outros Débitos” quando se tratar de recebimento de nota fiscal de transferência de saldo devedor, com a indicação do número e da data de emissão do documento fiscal e do número de inscrição estadual do emitente; ou

b)“Crédito do Imposto (item 007) - Outros Créditos”, quando se tratar de recebimento de nota fiscal de transferência de saldo credor, com a indicação do número e da data de emissão do documento fiscal e do número de inscrição estadual do emitente.

Na hipótese de o contribuinte possuir mais de 20 estabelecimentos centralizados, referido lançamento poderá ser feito englobadamente, em uma única linha, desde que o estabelecimento centralizador mantenha à disposição do Fisco relação mensal discriminando o número da inscrição estadual, o número da nota fiscal e o valor recebido em transferência, de cada um de seus estabelecimentos (parágrafo único do art. 3º da Portaria CAT nº 115/08).

Escrituração fiscal - Estabelecimento centralizador

Considerando que o estabelecimento centralizador também tenha apurado saldo devedor correspondente a R$ 2.000,00, vamos observar como ficará sua escrituração fiscal relativa ao saldo devedor recebido em transferência:

LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS - MODELO 9

DÉBITO DO IMPOSTO
001 - POR SAÍDAS COM DÉBITO DO IMPOSTO
2
000
00
002 - OUTROS DÉBITOS
Nota fiscal nº 000000001, de 02/04/2012, Inscrição Estadual ............... (Saldo devedor recebido em transferência - art. 98 do RICMS-SP)
2
500
00
003 - ESTORNOS DE CRÉDITOS
005 - TOTAIS




CRÉDITO DO IMPOSTO
006 - POR ENTRADAS COM CRÉDITO DO IMPOSTO

007 - OUTROS CREDITOS
008 - ESTORNOS DE DÉBITOS
010 - SUBTOTAL
011 - SALDO CREDOR DO PERÍODO ANTERIOR
012 - TOTAL
4.500,00


Saldo Credor - Impossibilidade de Apuração em Razão de Centralização

É vedado ao estabelecimento centralizador apurar saldo credor em razão de recebimento de valores em transferência dos estabelecimentos centralizados (art. 99, parágrafo único, do RICMS-SP).

Isso equivale a dizer que, quando o saldo transferido for credor, a transferência não poderá exceder ao montante do débito a ser pago pelo estabelecimento centralizador.

A geração, apropriação e utilização de crédito acumulado, previstas nos arts. 72 e seguintes do RICMS-SP, somente poderão ser efetuadas no âmbito de cada estabelecimento gerador (art. 100 do RICMS-SP).

Inaplicabilidade da Centralização

As disposições relativas à centralização da apuração e do recolhimento do ICMS não se aplicam (art. 101 do RICMS-SP):

a)ao valor do imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária com retenção antecipada do imposto;

b)à operação ou prestação, relativamente a qual a legislação exija recolhimento do imposto em separado;

c)aos saldos devedores e credores resultantes da atividade de revenda de combustíveis e demais derivados de petróleo, conforme definido na legislação federal, com os saldos devedores e credores de outro estabelecimento do mesmo titular que exerça atividade diversa.

Opção pelo Regime

A opção pela centralização da apuração e do recolhimento do ICMS e a renúncia a ela serão efetuadas por meio de termo lavrado no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento abrangido, que produzirá efeitos a partir do primeiro dia do (art. 102 do RICMS-SP):

a)mês subsequente em relação à primeira opção;

b)terceiro mês subsequente ao de sua renúncia, bem como ao da segunda opção em diante;

c)ano subsequente, na alteração do estabelecimento centralizador, devendo o termo ser lavrado até o último dia do mês de novembro de cada ano.

Lavratura do termo de ocorrência e comunicação ao Fisco

Os termos de opção e de renúncia de que tratam o item 7 conterão (§ 1º do art. 102 do RICMS-SP):

a)os dados identificativos do estabelecimento centralizador, quando lavrado pelos demais estabelecimentos;

b)os dados identificativos dos demais estabelecimentos, quando lavrado pelo estabelecimento centralizador.

Além do termo de opção ou renúncia lavrado no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, cada estabelecimento deverá informar a opção, renúncia ou alteração do estabelecimento centralizador ao Posto Fiscal a que estiver vinculado (§ 3º do art. 102 do RICMS-SP).

Inclusão de novo estabelecimento na centralização

A inclusão de novo estabelecimento na sistemática de centralização da apuração do ICMS será feita mediante lavratura do termo no seu Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, observando-se a condição de menor prazo de recolhimento do imposto para fins de determinação de estabelecimento centralizador (§ 2º do art. 102 do RICMS-SP).

GIA-ICMS

Os valores relativos à transferência dos saldos credores ou devedores serão informados na Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), utilizando-se, conforme o caso, um dos seguintes códigos da Ficha de Apuração do ICMS (art. 4º da Portaria CAT nº 115/08):

a)no quadro “Débito do Imposto”:

a.1)002.18 - Transferência de saldo credor para estabelecimento centralizador;

a.2)002.19 - Recebimento de saldo devedor em estabelecimento centralizador;

b)no quadro “Crédito do Imposto”:

b.1)007.29 - Transferência de saldo devedor para estabelecimento centralizador;

b.2)007.30 - Recebimento de saldo credor em estabelecimento centralizador.

Nenhum comentário:

Fazenda insiste, mas STF reafirma que ICMS não compõe a base do PIS e da Cofins

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal reafirmou nesta terça-feira (3/4), ao analisar 25 processos, o entendimento firmado pela corte de qu...