quinta-feira, 25 de outubro de 2012

Consignação Mercantil

Introdução

O tratamento fiscal aplicável às operações de consignação mercantil foi disciplinado a partir da celebração do Ajuste SINIEF nº 2/93, alterado pelo Ajuste SINIEF nº 9/08 que, atualmente, encontra-se incorporado à legislação estadual, nos arts. 465 a 469 do RICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00, em vigor no Estado de São Paulo.

Com base na legislação vigente, focalizaremos, neste trabalho, os procedimentos fiscais a serem observados pelo contribuinte paulista relativos à operação de consignação mercantil.

Conceitos

Consignação mercantil

A natureza jurídica da consignação mercantil, em poucas palavras, pode ser definida como a operação em que determinada mercadoria é entregue por um contribuinte a outro contribuinte, para que este as venda em prazo convencionado entre ambos ou, caso não ocorra a venda de toda ou parte da mercadoria remetida, seja esta devolvida à origem, sem que haja pagamento ou recebimento de qualquer valor.

Nessas operações, a mercadoria será remetida pelo consignante ao consignatário, acobertada por nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou ainda por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, conforme o caso, na qual serão destacados os impostos incidentes (ICMS/IPI), porém, não haverá cobrança do valor das mercadorias, ou seja, não há faturamento nesse momento.

Somente ocorre o faturamento quando as mercadorias forem efetivamente vendidas pelo consignatário a terceiros (consumidores finais).
 
Consignante ou consignador

O contribuinte que promover a saída de mercadorias em consignação será denominado "Consignante" ou "Consignador", podendo tratar-se de fabricante ou apenas comerciante da mer-cadoria.

Nos arts. 465 a 469 do RICMS/00, que disciplinam o tratamento fiscal aplicável às operações de consignação mercantil, é comumente utilizada a expressão "Consignante".
 
Consignatário

Será denominado "Consignatário" o contribuinte que receber mercadoria em consignação para posterior venda a terceiros. Na hipótese de não realizar a venda de toda a mercadoria recebida, o consignatário deverá promover a devolução da mercadoria restante ao contribuinte que as tenha remetido em consignação.

Com a publicação do Ajuste SINIEF nº 9/08, no DOU de 08/07/2008, o qual foi incorporado ao RICMS/00, no seu art. 467, I, "b", a partir de 01/08/2008, por meio do Decreto nº 53.480/08, passou a ser exigida a emissão de nota fiscal de devolução simbólica para o consignante, relativa às mercadorias efetivamente vendidas pelo consignatário a terceiros (consumidores finais).

Vale ressaltar que o Regulamento do ICMS-SP não prevê prazo para devolução ao consignante da mercadoria não vendida a terceiros; este será estabelecido com observância do contrato celebrado entre o consignante e o consignatário.

Remessa em Consignação Mercantil - Tratamento Fiscal

Nota fiscal de remessa em consignação

O contribuinte consignante, quando promover a saída de mercadorias a título de consignação mercantil, deverá emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou ainda Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, conforme o caso, na qual, além dos requisitos normalmente exigidos, fará constar (art. 465, I, do RICMS/00):

a)natureza da operação: "Remessa em Consignação";
 
b)destaque dos valores do ICMS e do IPI, quando devidos;
 
c)CFOP 5.917 (operação interna) ou 6.917 (operação interestadual), conforme o caso.


Escrituração fiscal pelo consignante

A nota fiscal emitida para fins de remessa em consignação será escriturada no Livro Registro de Saídas, com utilização de todas as colunas exigidas pela legislação. Vejamos o exemplo:


LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS
VALOR CONTÁBIL
ICMS - VALORES FISCAIS
IPI - VALORES FISCAIS
OBSERV
COM DÉBITO
SEM DÉBITO
COM DÉBITO
SEM DÉBITO
CFOP
VL CONT
BC
ALÍQ
ICMS
ISEN / NT
OUTR
BC
IPI
ISEN
OUTR
5.917
1.100,00
1.000,00
18%
180,00
-
-
1.000,00
100,00
-
-


Escrituração fiscal pelo consignatário

O consignatário registrará, no Livro Registro de Entradas, a nota fiscal recebida de remessa em consignação, utilizando todas as colunas exigidas pela legislação, podendo, quando admitido, apropriar-se do crédito do ICMS correspondente à operação (art. 465, II, do RICMS/00). Vejamos o exemplo:


LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS
VALOR CONTÁBIL
ICMS - VALORES FISCAIS
IPI - VALORES FISCAIS
OBSERV
COM CRÉDITO
SEM CRÉDITO
COM CRÉDITO
SEM CRÉDITO
CFOP
VL CONT
BC
ALÍQ
ICMS
ISEN / NT
OUTR
BC
IPI
ISEN
OUTR
1.917
1.100,00
1.000,00
18%
180,00
-
-
-
-
-
1.000,00
IPI = R$ 100,00


Reajuste de preço

Na hipótese de reajuste de preço, contratado por ocasião da remessa da mercadoria em consignação mercantil, o consignante emitirá nota fiscal complementar, da qual fará constar (art. 466 do RICMS/00):
 
a)natureza da operação: "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação";
 
b)base de cálculo: o valor do reajuste;
 
c)destaque dos valores do ICMS e do IPI, quando devidos;
 
d)indicação dos dados da nota fiscal emitida para fins de remessa da mercadoria em consignação, com a expressão "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação - NF nº ....., de ...../...../.....";
 
e)CFOP 5.917 (operação interna) ou 6.917 (operação interestadual), conforme o caso. Neste caso, o CFOP deverá ser o mesmo da nota fiscal de remessa em consignação por se tratar de um complemento do valor original.
 
Escrituração fiscal pelo consignante

O consignante fará a escrituração da nota fiscal nº 000.002, relativa ao reajuste de preço, nas colunas próprias do Livro Registro de Saídas, conforme exemplificado a seguir:


LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS
VALOR CONTÁBIL
ICMS - VALORES FISCAIS
IPI - VALORES FISCAIS
OBSERV
COM DÉBITO
SEM DÉBITO
COM DÉBITO
SEM DÉBITO
CFOP
VL CONT
BC
ALÍQ
ICMS
ISEN / NT
OUTR
BC
IPI
ISEN
OUTR
5.917
110,00
100,00
18%
18,00
-
-
100,00
10,00
-
-


Escrituração fiscal pelo consignatário

O consignatário fará a escrituração da respectiva nota fiscal nº 000.002, no Livro Registro de Entradas, creditando-se da diferença do imposto constante desse documento, quando permitido.


LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS
VALOR CONTÁBIL
ICMS - VALORES FISCAIS
IPI - VALORES FISCAIS
OBSERV
COM CRÉDITO
SEM CRÉDITO
COM CRÉDITO
SEM CRÉDITO
CFOP
VL CONT
BC
ALÍQ
ICMS
ISEN / NT
OUTR
BC
IPI
ISEN
OUTR
1.917
110,00
100,00
18%
18,00
-
-
-
-
-
100,00
IPI = R$ 10,00


Venda Efetiva da Mercadoria Recebida em Consignação

Procedimentos do consignatário

Conforme já mencionamos no subitem 2.3 deste trabalho, com a publicação do Ajuste SINIEF nº 9/08, no DOU de 08/07/2008, o qual foi incorporado ao RICMS/00, no seu art. 467, I, "b", a partir de 01/08/2008, passou a ser exigida a emissão de nota fiscal de devolução simbólica para o consignante, relativamente às mercadorias efetivamente vendidas pelo consignatário a terceiros (consumidores finais).

Assim, por ocasião das vendas realizadas a terceiros, o consignatário emitirá nota fiscal, sem destaque do valor do ICMS, relativa à devolução simbólica contendo, além dos demais requisitos (art. 467, I, "b", do RICMS/00):
 
a)natureza da operação: "Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação";
 
b)no campo "Informações Complementares": a expressão "Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF nº ....., de ...../...../..... ";
 
c)CFOP 5.919 (operação interna) ou 6.919 (operação interestadual), conforme o caso.

Nota:
Na operação de devolução, o valor do IPI relativo às quantidades devolvidas deve ser indicado no campo "Dados Adicionais - Informações Complementares", nos termos do art. 169, I, do RIPI/02.
 
Escrituração fiscal pelo consignatário e pelo consignante

Até o fechamento desta edição não houve manifestação do Fisco paulista acerca da forma de escrituração da nota fiscal relativa à devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação de que trata o subitem 4.1 deste trabalho, contudo, considerando que os efeitos da emissão dessa nota fiscal é meramente comercial, entendemos que não haverá objeção pelo seu lançamento nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações" do Livro Registro de Saídas e do Livro Registro de Entradas. Recomenda-se, entretanto, acompanhamento da legislação.

Assim, considerando o exposto anteriormente, o consignatário fará a escrituração da nota fiscal nº 000.500, relativa às mercadorias efetivamente vendidas a terceiros, no Livro Registro de Saídas, conforme exemplificado a seguir:

LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS
Documento Fiscal
Vl Cont
Codificação
ICMS - Valores Fiscais
Observações
Com Débito
Sem Débito
Espécie
Série/
Subsérie
Números
Data:
2009
Contábil
Fiscal
BC
Alíq
ICMS
Isen/NT
Outr
Dia
Mês
NF
-
500
10
05
-
-
5.919
-
-
-
-
-
Devol. simb. de merc. recebida em consignação


O consignante fará a escrituração da nota fiscal nº 000.500 recebida do consignatário, relativa às mercadorias efetivamente vendidas a terceiros, no Livro Registro de Entradas, conforme exemplificado a seguir:

LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS
Data da Entrada
Documento Fiscal
Emit
Inscrição
Vl Cont
CFOP
ICMS - Valores Fiscais
Observações
IE
CNPJ
Com Crédito
Sem Crédito
Dia
Mês
Espécie
Série/
Subsérie
Num
Data:
2009
BC
Alíq
ICMS
Isen/
NT
Outr
Dia
Mês
-
-
NF
-
500
10
05
-
-
-
-
1.919
-
-
-
-
-
Devol. simb. de merc. enviada em consignação


Procedimentos do consignante

Por ocasião das vendas realizadas pelo consignatário, o consignante emitirá nota fiscal relativa ao faturamento das mercadorias vendidas, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos requisitos normalmente exigidos, fará constar (art. 467, II, do RICMS/00):
 
a)natureza da operação: "Venda";
 
b)valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste de preço;
 
c)a expressão "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação - NF nº ....., de ...../...../..... (e, se for o caso) Reajuste de Preço - NF nº ....., de ...../...../.....";
 
d)CFOP 5.113/6.113 - quando se tratar de operação interna ou interestadual realizada por industrial que tenha produzido a mercadoria; ou CFOP 5.114/6.114 - quando se tratar de operação interna ou interestadual realizada por contribuinte que tenha adquirido mercadoria de terceiros.

Nota:

Neste caso, emitimos a nota fiscal de venda considerando os valores relativos ao reajuste de preço, na forma do subitem 3.2.1 deste trabalho.
 
Escrituração fiscal pelo consignante

O consignante registrará a nota fiscal 000.003, de 10/05/2009, relativa à venda, no Livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", apondo nesta a expressão "Venda em Consignação - NF nº ....., de ...../...../....." (art. 467, parágrafo único do RICMS/00).


LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS
Documento Fiscal
Vl Cont
Codificação
ICMS - Valores Fiscais
Observações
Com Débito
Sem Débito
Espécie
Série/
Subsérie
Números
Data:
2009
Contábil
Fiscal
BC
Alíq
ICMS
Isen/NT
Outr
Dia
Mês
NF
-
000.003
10
05
-
-
5.113
-
-
-
-
-
"Venda em consignação - NF 000.001, de 10/04/2009".


Escrituração fiscal pelo consignatário

O consignatário registrará a nota fiscal 000.003, de 10/05/2009, recebida do consignante, no Livro Registro Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", apondo nesta a expressão - Compra em Consignação - NF nº ......, de ..../..../...." (art. 467, I, "c", do RICMS/00).


LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS
Data da Entrada
Documento Fiscal
Emit
Inscrição
Vl Cont
CFOP
ICMS - Valores Fiscais
Observações
IE
CNPJ
Com Crédito
Sem Crédito
Dia
Mês
Espécie
Série/
Subsérie
Num
Data:
2009
BC
Alíq
ICMS
Isen/
NT
Outr
Dia
Mês
-
-
NF
-
000.003
10
05
-
-
-
-
1.113
-
-
-
-
-
"Compra em consignação - NF 000.001 de 10/04/2009".


 
Venda das Mercadorias Recebidas em Consignação Mercantil pelo Consignatário

Por ocasião da venda a terceiros de mercadorias recebidas em consignação mercantil, o consignatário emitirá nota fiscal, com destaque do ICMS incidente, na qual, além dos requisitos normalmente exigidos pela legislação, fará constar (art. 467, I, "a", do RICMS/00):
 
a)natureza da operação: "Venda de Mercadoria Recebida em Consignação";
 
b)CFOP 5.115 ou 6.115, conforme o caso.

Escrituração fiscal pelo consignatário

A nota fiscal nº 000.501, emitida por ocasião da venda a terceiros das mercadorias recebidas em consignação mercantil, será escriturada no Livro Registro de Saídas do consignatário, com utilização de todas as colunas exigidas pela legislação.



LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS
VALOR CONTÁBIL
ICMS - VALORES FISCAIS
IPI - VALORES FISCAIS
OBSERV
COM DÉBITO
SEM DÉBITO
COM DÉBITO
SEM DÉBITO
CFOP
VL CONT
BC
ALÍQ
ICMS
ISEN / NT
OUTR
BC
IPI
ISEN
OUTR
5.115
2.000,00
2.000,00
18%
360,00
-
-
-
-
-
-


Devolução de Mercadorias Recebidas em Consignação Mercantil

Quanto às mercadorias recebidas em consignação mercantil, que não forem vendidas no prazo e condições estabelecidos entre consignante e consignatário, o consignatário devolverá ao consignante com observância dos procedimentos previstos na legislação do ICMS (art. 468 do RICMS/00).

Para a hipótese exposta no parágrafo anterior, o consignatário emitirá nota fiscal que, além dos requisitos normalmente exigidos, fará constar:
 
a)natureza da operação: "Devolução de Mercadoria Recebida em Consignação";
 
b)CFOP 5.918 (operação interna) ou 6.918 (operação interestadual), conforme o caso;
 
c)base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida sobre o qual foi pago o imposto;
 
d)destaque do ICMS e indicação do IPI nos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação;
 
e)a expressão: "Devolução (Parcial ou Total) de Mercadoria em Consignação - NF nº ....., de ...../...../.....".

Escrituração fiscal pelo consignatário

Quanto às mercadorias recebidas em consignação mercantil, que não forem vendidas no prazo e condições estabelecidos entre consignante e consignatário, o consignatário as devolverá ao consignante com observância dos procedimentos previstos na legislação do ICMS (art. 468 do RICMS/00).

O consignatário escriturará a nota fiscal nº 502, de 10/05/2009, relativa às mercadorias devolvidas ao consignante nas colunas próprias do Livro Registro de Saídas, conforme exemplificado a seguir:


LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS
VALOR CONTÁBIL
ICMS - VALORES FISCAIS
IPI - VALORES FISCAIS
OBSERV
COM DÉBITO
SEM DÉBITO
COM DÉBITO
SEM DÉBITO
CFOP
VL CONT
BC
ALÍQ
ICMS
ISEN/NT
OUTR
BC
IPI
ISEN
OUTR
5.918
1.210,00
1.100,00
18%
198,00
-
-
-
-
-
-
IPI=R$ 110,00


Escrituração fiscal pelo consignante

Por ocasião do recebimento, em devolução, de mercadorias remetidas em consignação mercantil, o consignante deverá:
 
a)registrar a nota fiscal nº 502, de 10/05/2009, no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido;
 
b)indicar o CFOP 1.918 (operação interna) ou 2.918 (operação interestadual), conforme o caso.



LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS
VALOR CONTÁBIL
ICMS - VALORES FISCAIS
IPI - VALORES FISCAIS
OBSERV
COM CRÉDITO
SEM CRÉDITO
COM CRÉDITO
SEM CRÉDITO
CFOP
VL CONT
BC
ALÍQ
ICMS
ISEN / NT
OUTR
BC
IPI
ISEN
OUTR
1.918
1.210,00
1.100,00
18%
198,00
-
-
-
-
-
-
IPI = R$ 110,00

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