Introdução
O tratamento fiscal aplicável às operações de consignação mercantil foi
disciplinado a partir da celebração do Ajuste SINIEF nº 2/93, alterado pelo Ajuste
SINIEF nº 9/08 que, atualmente, encontra-se incorporado à legislação
estadual, nos
arts. 465 a 469 do RICMS-SP, aprovado pelo Decreto
nº 45.490/00, em vigor no Estado de São Paulo.
Com base na legislação vigente, focalizaremos, neste trabalho, os procedimentos fiscais a serem observados pelo contribuinte paulista relativos à operação de consignação mercantil.
Com base na legislação vigente, focalizaremos, neste trabalho, os procedimentos fiscais a serem observados pelo contribuinte paulista relativos à operação de consignação mercantil.
Conceitos
Consignação mercantil
A natureza jurídica da consignação mercantil, em poucas palavras, pode ser definida como a operação em que determinada mercadoria é entregue por um contribuinte a outro contribuinte, para que este as venda em prazo convencionado entre ambos ou, caso não ocorra a venda de toda ou parte da mercadoria remetida, seja esta devolvida à origem, sem que haja pagamento ou recebimento de qualquer valor.
Nessas operações, a mercadoria será remetida pelo consignante ao consignatário, acobertada por nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou ainda por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, conforme o caso, na qual serão destacados os impostos incidentes (ICMS/IPI), porém, não haverá cobrança do valor das mercadorias, ou seja, não há faturamento nesse momento.
Somente ocorre o faturamento quando as mercadorias forem efetivamente vendidas pelo consignatário a terceiros (consumidores finais).
Consignante ou consignador
O contribuinte que promover a saída de mercadorias em consignação será denominado "Consignante" ou "Consignador", podendo tratar-se de fabricante ou apenas comerciante da mer-cadoria.
Nos arts. 465 a 469 do RICMS/00, que disciplinam o tratamento fiscal aplicável às operações de consignação mercantil, é comumente utilizada a expressão "Consignante".
Consignatário
Será denominado "Consignatário" o contribuinte que receber mercadoria em consignação para posterior venda a terceiros. Na hipótese de não realizar a venda de toda a mercadoria recebida, o consignatário deverá promover a devolução da mercadoria restante ao contribuinte que as tenha remetido em consignação.
Com a publicação do Ajuste SINIEF nº 9/08, no DOU de 08/07/2008, o qual foi incorporado ao RICMS/00, no seu art. 467, I, "b", a partir de 01/08/2008, por meio do Decreto nº 53.480/08, passou a ser exigida a emissão de nota fiscal de devolução simbólica para o consignante, relativa às mercadorias efetivamente vendidas pelo consignatário a terceiros (consumidores finais).
Vale ressaltar que o Regulamento do ICMS-SP não prevê prazo para devolução ao consignante da mercadoria não vendida a terceiros; este será estabelecido com observância do contrato celebrado entre o consignante e o consignatário.
Remessa em Consignação Mercantil - Tratamento Fiscal
Nota fiscal de remessa em consignação
O contribuinte consignante, quando promover a saída de mercadorias a título de consignação mercantil, deverá emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou ainda Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, conforme o caso, na qual, além dos requisitos normalmente exigidos, fará constar (art. 465, I, do RICMS/00):
a)natureza da operação: "Remessa em Consignação";
b)destaque dos valores do ICMS e do IPI, quando devidos;
c)CFOP 5.917 (operação interna) ou 6.917 (operação interestadual),
conforme o caso.
Escrituração fiscal pelo consignante
A nota fiscal emitida para fins de remessa em consignação será escriturada no Livro Registro de Saídas, com utilização de todas as colunas exigidas pela legislação. Vejamos o exemplo:
LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS
| |||||||||||
VALOR CONTÁBIL
|
ICMS - VALORES FISCAIS
|
IPI - VALORES FISCAIS
|
OBSERV
| ||||||||
COM DÉBITO
|
SEM DÉBITO
|
COM DÉBITO
|
SEM DÉBITO
| ||||||||
CFOP
|
VL CONT
|
BC
|
ALÍQ
|
ICMS
|
ISEN / NT
|
OUTR
|
BC
|
IPI
|
ISEN
|
OUTR
| |
5.917
|
1.100,00
|
1.000,00
|
18%
|
180,00
|
-
|
-
|
1.000,00
|
100,00
|
-
|
-
|
Escrituração fiscal pelo consignatário
O consignatário registrará, no Livro Registro de Entradas, a nota fiscal recebida de remessa em consignação, utilizando todas as colunas exigidas pela legislação, podendo, quando admitido, apropriar-se do crédito do ICMS correspondente à operação (art. 465, II, do RICMS/00). Vejamos o exemplo:
LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS
| |||||||||||
VALOR CONTÁBIL
|
ICMS - VALORES FISCAIS
|
IPI - VALORES FISCAIS
|
OBSERV
| ||||||||
COM CRÉDITO
|
SEM CRÉDITO
|
COM CRÉDITO
|
SEM CRÉDITO
| ||||||||
CFOP
|
VL CONT
|
BC
|
ALÍQ
|
ICMS
|
ISEN / NT
|
OUTR
|
BC
|
IPI
|
ISEN
|
OUTR
| |
1.917
|
1.100,00
|
1.000,00
|
18%
|
180,00
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
1.000,00
|
IPI = R$ 100,00
|
Reajuste de preço
Na hipótese de reajuste de preço, contratado por ocasião da remessa da mercadoria em consignação mercantil, o consignante emitirá nota fiscal complementar, da qual fará constar (art. 466 do RICMS/00):
a)natureza da operação: "Reajuste de Preço de Mercadoria em
Consignação";
b)base de cálculo: o valor do reajuste;
c)destaque dos valores do ICMS e do IPI, quando devidos;
d)indicação dos dados da nota fiscal emitida para fins de remessa da
mercadoria em consignação, com a expressão "Reajuste de Preço de Mercadoria em
Consignação - NF nº ....., de ...../...../.....";
e)CFOP 5.917 (operação interna) ou 6.917 (operação interestadual),
conforme o caso. Neste caso, o CFOP deverá ser o mesmo da nota fiscal de remessa
em consignação por se tratar de um complemento do valor original.
Escrituração fiscal pelo consignante
O consignante fará a escrituração da nota fiscal nº 000.002, relativa ao reajuste de preço, nas colunas próprias do Livro Registro de Saídas, conforme exemplificado a seguir:
LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS
| |||||||||||
VALOR CONTÁBIL
|
ICMS - VALORES FISCAIS
|
IPI - VALORES FISCAIS
|
OBSERV
| ||||||||
COM DÉBITO
|
SEM DÉBITO
|
COM DÉBITO
|
SEM DÉBITO
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CFOP
|
VL CONT
|
BC
|
ALÍQ
|
ICMS
|
ISEN / NT
|
OUTR
|
BC
|
IPI
|
ISEN
|
OUTR
| |
5.917
|
110,00
|
100,00
|
18%
|
18,00
|
-
|
-
|
100,00
|
10,00
|
-
|
-
|
Escrituração fiscal pelo consignatário
O consignatário fará a escrituração da respectiva nota fiscal nº 000.002, no Livro Registro de Entradas, creditando-se da diferença do imposto constante desse documento, quando permitido.
LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS
| |||||||||||
VALOR CONTÁBIL
|
ICMS - VALORES FISCAIS
|
IPI - VALORES FISCAIS
|
OBSERV
| ||||||||
COM CRÉDITO
|
SEM CRÉDITO
|
COM CRÉDITO
|
SEM CRÉDITO
| ||||||||
CFOP
|
VL CONT
|
BC
|
ALÍQ
|
ICMS
|
ISEN / NT
|
OUTR
|
BC
|
IPI
|
ISEN
|
OUTR
| |
1.917
|
110,00
|
100,00
|
18%
|
18,00
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
100,00
|
IPI = R$ 10,00
|
Venda Efetiva da Mercadoria Recebida em Consignação
Procedimentos do consignatário
Conforme já mencionamos no subitem 2.3 deste trabalho, com a publicação do Ajuste SINIEF nº 9/08, no DOU de 08/07/2008, o qual foi incorporado ao RICMS/00, no seu art. 467, I, "b", a partir de 01/08/2008, passou a ser exigida a emissão de nota fiscal de devolução simbólica para o consignante, relativamente às mercadorias efetivamente vendidas pelo consignatário a terceiros (consumidores finais).
Assim, por ocasião das vendas realizadas a terceiros, o consignatário emitirá nota fiscal, sem destaque do valor do ICMS, relativa à devolução simbólica contendo, além dos demais requisitos (art. 467, I, "b", do RICMS/00):
a)natureza da operação: "Devolução simbólica de mercadoria recebida em
consignação";
b)no campo "Informações Complementares": a expressão "Nota fiscal emitida
em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF nº ....., de
...../...../..... ";
c)CFOP 5.919 (operação interna) ou 6.919 (operação interestadual),
conforme o caso.
Nota:
Na operação de devolução, o valor do IPI relativo às quantidades devolvidas deve ser indicado no campo "Dados Adicionais - Informações Complementares", nos termos do art. 169, I, do RIPI/02.
Escrituração fiscal pelo consignatário e pelo consignante
Até o fechamento desta edição não houve manifestação do Fisco paulista acerca da forma de escrituração da nota fiscal relativa à devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação de que trata o subitem 4.1 deste trabalho, contudo, considerando que os efeitos da emissão dessa nota fiscal é meramente comercial, entendemos que não haverá objeção pelo seu lançamento nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações" do Livro Registro de Saídas e do Livro Registro de Entradas. Recomenda-se, entretanto, acompanhamento da legislação.
Assim, considerando o exposto anteriormente, o consignatário fará a escrituração da nota fiscal nº 000.500, relativa às mercadorias efetivamente vendidas a terceiros, no Livro Registro de Saídas, conforme exemplificado a seguir:
LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS
| |||||||||||||
Documento Fiscal
|
Vl Cont
|
Codificação
|
ICMS - Valores Fiscais
|
Observações
| |||||||||
Com Débito
|
Sem Débito
| ||||||||||||
Espécie
|
Série/
Subsérie |
Números
|
Data:
2009 |
Contábil
|
Fiscal
|
BC
|
Alíq
|
ICMS
|
Isen/NT
|
Outr
| |||
Dia
|
Mês
| ||||||||||||
NF
|
-
|
500
|
10
|
05
|
-
|
-
|
5.919
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
Devol. simb. de merc. recebida em
consignação
|
O consignante fará a escrituração da nota fiscal nº 000.500 recebida do consignatário, relativa às mercadorias efetivamente vendidas a terceiros, no Livro Registro de Entradas, conforme exemplificado a seguir:
LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS
| |||||||||||||||||
Data da Entrada
|
Documento Fiscal
|
Emit
|
Inscrição
|
Vl Cont
|
CFOP
|
ICMS - Valores Fiscais
|
Observações
| ||||||||||
IE
|
CNPJ
|
Com Crédito
|
Sem Crédito
| ||||||||||||||
Dia
|
Mês
|
Espécie
|
Série/
Subsérie |
Num
|
Data:
2009 |
BC
|
Alíq
|
ICMS
|
Isen/
NT |
Outr
| |||||||
Dia
|
Mês
| ||||||||||||||||
-
|
-
|
NF
|
-
|
500
|
10
|
05
|
-
|
-
|
-
|
-
|
1.919
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
Devol. simb. de merc. enviada em
consignação
|
Procedimentos do consignante
Por ocasião das vendas realizadas pelo consignatário, o consignante emitirá nota fiscal relativa ao faturamento das mercadorias vendidas, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos requisitos normalmente exigidos, fará constar (art. 467, II, do RICMS/00):
a)natureza da operação: "Venda";
b)valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria
efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao
reajuste de preço;
c)a expressão "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação - NF nº
....., de ...../...../..... (e, se for o caso) Reajuste de Preço - NF nº .....,
de ...../...../.....";
d)CFOP 5.113/6.113 - quando se tratar de operação interna ou
interestadual realizada por industrial que tenha produzido a mercadoria; ou CFOP
5.114/6.114 - quando se tratar de operação interna ou interestadual realizada
por contribuinte que tenha adquirido mercadoria de terceiros.
Nota:
Neste caso, emitimos a nota fiscal de venda considerando os valores relativos ao reajuste de preço, na forma do subitem 3.2.1 deste trabalho.
Escrituração fiscal pelo consignante
O consignante registrará a nota fiscal 000.003, de 10/05/2009, relativa à venda, no Livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", apondo nesta a expressão "Venda em Consignação - NF nº ....., de ...../...../....." (art. 467, parágrafo único do RICMS/00).
LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS
| |||||||||||||
Documento Fiscal
|
Vl Cont
|
Codificação
|
ICMS - Valores Fiscais
|
Observações
| |||||||||
Com Débito
|
Sem Débito
| ||||||||||||
Espécie
|
Série/
Subsérie |
Números
|
Data:
2009
|
Contábil
|
Fiscal
|
BC
|
Alíq
|
ICMS
|
Isen/NT
|
Outr
| |||
Dia
|
Mês
| ||||||||||||
NF
|
-
|
000.003
|
10
|
05
|
-
|
-
|
5.113
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
"Venda em consignação - NF 000.001,
de 10/04/2009".
|
Escrituração fiscal pelo consignatário
O consignatário registrará a nota fiscal 000.003, de 10/05/2009, recebida do consignante, no Livro Registro Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", apondo nesta a expressão - Compra em Consignação - NF nº ......, de ..../..../...." (art. 467, I, "c", do RICMS/00).
LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS
| |||||||||||||||||
Data da Entrada
|
Documento Fiscal
|
Emit
|
Inscrição
|
Vl Cont
|
CFOP
|
ICMS - Valores Fiscais
|
Observações
| ||||||||||
IE
|
CNPJ
|
Com Crédito
|
Sem Crédito
| ||||||||||||||
Dia
|
Mês
|
Espécie
|
Série/
Subsérie |
Num
|
Data:
2009 |
BC
|
Alíq
|
ICMS
|
Isen/
NT |
Outr
| |||||||
Dia
|
Mês
| ||||||||||||||||
-
|
-
|
NF
|
-
|
000.003
|
10
|
05
|
-
|
-
|
-
|
-
|
1.113
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
"Compra em consignação - NF 000.001
de 10/04/2009".
|
Venda das Mercadorias Recebidas em Consignação Mercantil pelo
Consignatário
Por ocasião da venda a terceiros de mercadorias recebidas em
consignação mercantil, o consignatário emitirá nota fiscal, com destaque do ICMS
incidente, na qual, além dos requisitos normalmente exigidos pela legislação,
fará constar (art.
467, I, "a", do RICMS/00):
Escrituração fiscal pelo consignatário
A nota fiscal nº 000.501, emitida por ocasião da venda a terceiros das mercadorias recebidas em consignação mercantil, será escriturada no Livro Registro de Saídas do consignatário, com utilização de todas as colunas exigidas pela legislação.
a)natureza da operação: "Venda de Mercadoria Recebida em
Consignação";
b)CFOP 5.115 ou 6.115, conforme o caso.
Escrituração fiscal pelo consignatário
A nota fiscal nº 000.501, emitida por ocasião da venda a terceiros das mercadorias recebidas em consignação mercantil, será escriturada no Livro Registro de Saídas do consignatário, com utilização de todas as colunas exigidas pela legislação.
LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS
| |||||||||||
VALOR CONTÁBIL
|
ICMS - VALORES FISCAIS
|
IPI - VALORES FISCAIS
|
OBSERV
| ||||||||
COM DÉBITO
|
SEM DÉBITO
|
COM DÉBITO
|
SEM DÉBITO
| ||||||||
CFOP
|
VL CONT
|
BC
|
ALÍQ
|
ICMS
|
ISEN / NT
|
OUTR
|
BC
|
IPI
|
ISEN
|
OUTR
| |
5.115
|
2.000,00
|
2.000,00
|
18%
|
360,00
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
Devolução de Mercadorias Recebidas em Consignação
Mercantil
Quanto às mercadorias recebidas em consignação mercantil, que não forem
vendidas no prazo e condições estabelecidos entre consignante e consignatário, o
consignatário devolverá ao consignante com observância dos procedimentos
previstos na legislação do ICMS (art.
468 do RICMS/00).
Para a hipótese exposta no parágrafo anterior, o consignatário emitirá nota fiscal que, além dos requisitos normalmente exigidos, fará constar:
Escrituração fiscal pelo consignatário
Quanto às mercadorias recebidas em consignação mercantil, que não forem vendidas no prazo e condições estabelecidos entre consignante e consignatário, o consignatário as devolverá ao consignante com observância dos procedimentos previstos na legislação do ICMS (art. 468 do RICMS/00).
O consignatário escriturará a nota fiscal nº 502, de 10/05/2009, relativa às mercadorias devolvidas ao consignante nas colunas próprias do Livro Registro de Saídas, conforme exemplificado a seguir:
Por ocasião do recebimento, em devolução, de mercadorias remetidas em consignação mercantil, o consignante deverá:
Para a hipótese exposta no parágrafo anterior, o consignatário emitirá nota fiscal que, além dos requisitos normalmente exigidos, fará constar:
a)natureza da operação: "Devolução de Mercadoria Recebida em
Consignação";
b)CFOP 5.918 (operação interna) ou 6.918 (operação interestadual),
conforme o caso;
c)base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida sobre o
qual foi pago o imposto;
d)destaque do ICMS e indicação do IPI nos valores debitados, por ocasião
da remessa em consignação;
e)a expressão: "Devolução (Parcial ou Total) de Mercadoria em Consignação
- NF nº ....., de ...../...../.....".
Escrituração fiscal pelo consignatário
Quanto às mercadorias recebidas em consignação mercantil, que não forem vendidas no prazo e condições estabelecidos entre consignante e consignatário, o consignatário as devolverá ao consignante com observância dos procedimentos previstos na legislação do ICMS (art. 468 do RICMS/00).
O consignatário escriturará a nota fiscal nº 502, de 10/05/2009, relativa às mercadorias devolvidas ao consignante nas colunas próprias do Livro Registro de Saídas, conforme exemplificado a seguir:
LIVRO REGISTRO DE
SAÍDAS
| |||||||||||
VALOR CONTÁBIL
|
ICMS - VALORES FISCAIS
|
IPI - VALORES FISCAIS
|
OBSERV
| ||||||||
COM DÉBITO
|
SEM DÉBITO
|
COM DÉBITO
|
SEM DÉBITO
| ||||||||
CFOP
|
VL CONT
|
BC
|
ALÍQ
|
ICMS
|
ISEN/NT
|
OUTR
|
BC
|
IPI
|
ISEN
|
OUTR
| |
5.918
|
1.210,00
|
1.100,00
|
18%
|
198,00
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
IPI=R$ 110,00
|
Escrituração fiscal pelo consignante
Por ocasião do recebimento, em devolução, de mercadorias remetidas em consignação mercantil, o consignante deverá:
a)registrar a nota fiscal nº 502, de 10/05/2009, no Livro Registro de
Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido;
b)indicar o CFOP 1.918 (operação interna) ou 2.918 (operação
interestadual), conforme o caso.
LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS
| |||||||||||
VALOR CONTÁBIL
|
ICMS - VALORES FISCAIS
|
IPI - VALORES FISCAIS
|
OBSERV
| ||||||||
COM CRÉDITO
|
SEM CRÉDITO
|
COM CRÉDITO
|
SEM CRÉDITO
| ||||||||
CFOP
|
VL CONT
|
BC
|
ALÍQ
|
ICMS
|
ISEN / NT
|
OUTR
|
BC
|
IPI
|
ISEN
|
OUTR
| |
1.918
|
1.210,00
|
1.100,00
|
18%
|
198,00
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
IPI = R$ 110,00
|
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