Para melhor entendimento vejamos trechos da Resposta a Consulta nº 2.222/2004, sobre a importação de serviços do exterior:
"Pela interpretação da legislação, mesmo que o serviço
seja produzido fora do Brasil, mas, em sendo aqui fruído, haverá
incidência do tributo. A "importação de serviços" não é outra coisa que a
prestação de serviços. Serviços não são importados, mas, sim,
produzidos e consumidos, ainda que em territórios nacionais diversos.
Dessa forma não é possível a tributação do ISS de
serviços que não sejam aproveitados ou prestados em território nacional;
por exemplo: não cabe ISS sobre o serviço pago por uma empresa aqui
domiciliada a um advogado americano, em favor de uma subsidiária
argentina.
Todavia caberá o ISS, os serviços de engenharia
consultiva realizados na Alemanha em benefício de um estabelecimento
industrial sito no Brasil.
Em segundo, lugar, serão sujeitos ao ISS os serviços
fruídos em qualquer parte, mas iniciados no exterior e concluídos no
Brasil."
Conforme o art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003,
o imposto é devido no local do estabelecimento tomador, ou na falta
deste, onde ele estiver domiciliado, ou seja o imposto sobre a
importação de serviços é devido no local do estabelecimento do tomador
ou, na falta deste, onde ele estiver domiciliado.
Sendo assim, no caso de serviço aproveitado em território nacional, caberá ao tomador de serviços o pagamento do ISS.
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