quinta-feira, 22 de novembro de 2012

Cooperativas

1. Revogação da Isenção

A isenção da contribuição ao PIS para as sociedades cooperativas foi revogada pela Lei nº 9.718/98, passando tais entidades a ser contribuintes também do PIS na modalidade de faturamento, examinada na matéria "PIS/PASEP - Faturamento e o Regime da não-Cumulatividade".

Desse modo, a partir de 01/11/99, as sociedades cooperativas passaram a ser contribuintes do PIS com base no faturamento em relação às receitas de operações com não associados, permanecendo como contribuintes do PIS, na modalidade folha de salários, em relação às receitas de operações com pessoa jurídica associada, conforme previsto nos arts. 15 e 16 da Medida Provisória no 2.158-35/01 e nas INs SRF nºs 247/02 e 358/03.

Observe-se, ainda, que as cooperativas de créditos estão sujeitas à contribuição ao PIS de acordo com as normas aplicáveis às instituições financeiras, conforme examinado a seguir.

 
2. Contribuição na Modalidade PIS Faturamento

 
2.1. Regra geral

As contribuições para o PIS/Pasep devidas pelas sociedades cooperativas serão calculadas com base no seu faturamento mensal, assim considerada a receita bruta mensal da sociedade cooperativa.

Integram a receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela sociedade cooperativa, sendo irrelevantes o seu objeto social e a classificação contábil adotada para as receitas.

Na determinação da base de cálculo da cooperativa é admitida a exclusão dos seguintes valores:
I - das vendas canceladas, podendo o saldo relativo às vendas canceladas que superarem o valor da receita bruta do mês ser compensado nos meses subseqüentes;
II - dos descontos incondicionais concedidos (assim considerados os constantes da nota fiscal de venda ou da fatura de prestação de serviços e não dependentes de evento posterior à emissão desses documentos - IN SRF nº 51/78);
III - do IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados;
IV - do ICMS - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, quando destacado em nota fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;
V - das reversões de provisões, exceto a provisão que tenha sido deduzida da base de cálculo por ocasião da sua constituição;
VI - das recuperações de créditos baixados como perdas, limitados aos valores efetivamente baixados, que não representem ingresso de novas receitas;
VII - dos resultados positivos da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e dos lucros e dividendos, derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita, inclusive os derivados de empreendimento objeto de SCP - Sociedade em Conta de Participação; e
VIII - das receitas decorrentes das vendas de bens do ativo imobilizado.

As sociedades cooperativas, para efeito de apuração da base de cálculo do PIS, além das exclusões comuns, podem excluir da receita bruta o valor:

I - repassado ao associado, decorrente da comercialização, no mercado interno, de produtos por ele entregues à cooperativa, observando-se que:
a) na comercialização de produtos agropecuários realizada a prazo, a cooperativa poderá excluir da receita bruta mensal o valor correspondente ao repasse a ser efetuado ao associado; e
b) os adiantamentos efetuados aos associados, relativos à produção entregue, somente poderão ser excluídos quando da comercialização dos referidos produtos.
II - das receitas de venda de bens e mercadorias a associados, alcançando somente as receitas decorrentes da venda de bens e mercadorias vinculadas diretamente à atividade econômica desenvolvida pelo associado e que seja objeto da cooperativa;
III - das receitas decorrentes da prestação, aos associados, de serviços especializados, aplicáveis na atividade rural, relativos à assistência técnica, extensão rural, formação profissional e assemelhadas;
IV - das receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento e industrialização de produção do associado;
V - das receitas financeiras decorrentes de repasse de empréstimos rurais contraídos junto a instituições financeiras, até o limite dos encargos a estas devidos; e
VI - das sobras apuradas na Demonstração do Resultado do Exercício, antes da destinação para a constituição do Fundo de Reserva e do Fundo de Assistência Técnica Educacional e Social (no art. 28 da Lei nº 5.764/71), em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/11/99, observando-se que as sobras líquidas, apuradas após a destinação para constituição dos Fundos a que se refere, somente serão computadas na receita bruta da atividade rural do cooperado quando a este creditadas, distribuídas ou capitalizadas.

As exclusões mencionadas nos números II a IV:
a) ocorrerão no mês da emissão da nota fiscal correspondente à venda de bens e mercadorias e/ou prestação de serviços pela cooperativa; e
b) terão as operações que as originaram contabilizadas destacadamente, sujeitas à comprovação mediante documentação hábil e idônea, com a identificação do associado, do valor, da espécie e quantidade dos bens, mercadorias ou serviços vendidos.

Observe-se, ainda, que a entrega de produção à cooperativa, para fins de beneficiamento, armazenamento, industrialização ou comercialização, não configura receita do associado.

A exclusão permitida fica limitada aos valores destinados à formação dos fundos mencionados no número VI.

A sociedade cooperativa que fizer uso de quaisquer dessas exclusões contribuirá, cumulativamente, para o PIS/Pasep na modalidade folha de salários, em relação aos valores excluídos da base de cálculo do PIS Faturamento.
 
2.2. Cooperativas de produção agropecuária

As sociedades cooperativas de produção agropecuária podem excluir da base de cálculo, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/11/99, os valores:

I - mencionados nos números I a VI do tópico anterior, ou seja, o valor:
a) repassado ao associado, decorrente da comercialização, no mercado interno, de produtos por ele entregues à cooperativa, observando-se que:
a.1) na comercialização de produtos agropecuários realizada a prazo, a cooperativa poderá excluir da receita bruta mensal o valor correspondente ao repasse a ser efetuado ao associado;
a.2) os adiantamentos efetuados aos associados, relativos à produção entregue, somente poderão ser excluídos quando da comercialização dos referidos produtos.
b) das receitas de venda de bens e mercadorias a associados, alcançando somente as receitas decorrentes da venda de bens e mercadorias vinculadas diretamente à atividade econômica desenvolvida pelo associado e que seja objeto da cooperativa;
c) das receitas decorrentes da prestação, aos associados, de serviços especializados, aplicáveis na atividade rural, relativos à assistência técnica, extensão rural, formação profissional e assemelhadas;
d) das receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento e industrialização de produção do associado.

II - dos custos agregados ao produto agropecuário dos associados, quando de sua comercialização, assim considerandos os dispêndios pagos ou incorridos com matéria-prima, mão-de-obra, encargos sociais, locação, manutenção, depreciação e demais bens aplicados na produção, beneficiamento ou acondicionamento e os decorrentes de operações de parcerias e integração entre a cooperativa e o associado, bem assim os de comercialização ou armazenamento do produto entregue pelo cooperado.
 
2.3. Cooperativas de eletrificação rural

As sociedades cooperativas de eletrificação rural podem excluir da base de cálculo, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/11/99, os valores:

I - das sobras apuradas na Demonstração do Resultado do Exercício, antes da destinação para a constituição do Fundo de Reserva e do Fundo de Assistência Técnica Educacional e Social (no art. 28 da Lei nº 5.764/71), em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/11/99, observando-se que as sobras líquidas, apuradas após a destinação para constituição dos Fundos a que se refere, somente serão computadas na receita bruta da atividade rural do cooperado quando a este creditadas, distribuídas ou capitalizadas;
II - dos custos dos serviços prestados pelas cooperativas de eletrificação rural a seus associados, assim considerados os gastos de geração, transmissão, manutenção e distribuição de energia elétrica, quando repassados aos associados.
 
2.4. Cooperativas de crédito

As cooperativas de crédito, além das deduções examinadas no tópico 2.1., podem deduzir da receita bruta mensal os valores correspondentes a:
a) despesas incorridas nas operações de intermediação financeira;
b) despesas de obrigações por empréstimos, para repasse, de recursos de instituições financeiras;
c) perdas com títulos de renda fixa e variável, exceto com ações;
d) perdas com ativos financeiros e mercadorias, em operação de hedge.
 
2.5. Receitas isentas e não tributadas

As contribuições para o PIS/Pasep não incidem sobre o faturamento correspondente a:

I - vendas de materiais e equipamentos, bem como da prestação de serviços decorrentes dessas operações, efetuadas diretamente à Itaipu Binacional;
II - venda de querosene de aviação, quando auferida, a partir de 10/12/02, por pessoa jurídica não enquadrada na condição de importadora ou produtora;
III - exportação de mercadorias para o exterior;
IV - prestação de serviços para pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas;
V - vendas a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação (veja nota 4 no final deste tópico);
VI - recursos recebidos a título de repasse, oriundos do Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista;
VII - fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível;
VIII - transporte internacional de cargas ou passageiros;
IX - auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no REB - Registro Especial Brasileiro, e de frete de mercadorias transportadas entre o País e o exterior pelas embarcações registradas no REB (art. 11 da Lei nº 9.432/97);
X - vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras nos termos do Decreto-Lei nº 1.248/72, e alterações posteriores, desde que destinadas ao fim específico de exportação para o exterior;
XI - vendas, com fim específico de exportação para o exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
XII - decorrentes de comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa - Superintendência da Zona Franca de Manaus.
 
Notas:
1. No caso do número XI, consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação os produtos remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora.
2. A Medida Provisória nº 2.037-24/00, ao relacionar as receitas de vendas isentas do PIS/Pasep, excluiu dessa isenção as receitas de vendas efetuadas a empresa estabelecida na Zona Franca de Manaus e na Amazônia Ocidental ou em Área de Livre Comércio, ficando tais receitas sujeitas à incidência da contribuição, conforme previsto no inciso I do § 2o do mencionado diploma legal. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em 07/12/00, concedeu liminar na ADIN nº 2.348-9, para suspender a eficácia da expressão "na Zona Franca de Manaus", constante da referida Medida Provisória. Assim, as vendas efetuadas à Zona Franca de Manaus podem ser excluídas da base de cálculo do PIS/Pasep. Aguarda-se o julgamento do mérito da mencionada Ação Direta da Inconstitucionalidade.
3. Não se beneficiam dessa isenção as receitas provenientes de vendas efetuadas (art. 14, § 2º, da Medida Provisória nº 2.158-35/01):
a) a empresa estabelecida na Amazônia Ocidental ou em Área de Livre Comércio;
b) a empresa estabelecida em Zona de Processamento de Exportação;
c) a estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados à exportação, com o mesmo tratamento fiscal aplicável às importações feitas sob o regime de drawback (art. 3º da Lei nº 8.402/92);
d) no mercado interno, às quais sejam atribuídos incentivos concedidos à exportação.
4. A empresa comercial exportadora que utilizar ou revender no mercado interno produtos adquiridos com o fim específico de exportação, ou que no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa vendedora, não efetuar a exportação dos referidos produtos para o exterior, fica obrigada, cumulativamente, ao pagamento da contribuição para o PIS/Pasep acrescida de juros de mora e multa de mora ou de ofício, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal correspondente à aquisição realizada pela empresa comercial exportadora:
a) não recolhida em virtude de serem decorrentes de vendas isentas da contribuição, conforme mencionado nos números V, X e XI, incidentes sobre o valor de aquisição dos produtos adquiridos e não exportados; e
b) incidente sobre o seu faturamento, na hipótese de revenda no mercado interno.

3. Contribuição ao PIS na Modalidade Folha de Pagamento

As sociedades cooperativas são contribuintes do PIS com base na folha de salários, em relação às receitas de operações com pessoa jurídica associada, excluídas da base de cálculo da contribuição na modalidade Faturamento.

A contribuição para o PIS/Pasep é determinada com base na folha de salários, compreendendo o somatório dos rendimentos do trabalho assalariado a qualquer título (tais como: salários, gratificações, ajuda de custo, comissões, qüinqüênios, 13º salário e outros), mais a remuneração pela prestação de serviços por trabalhador autônomo.

A base de cálculo do PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários mensal corresponde, portanto, à remuneração paga, devida ou creditada a empregados.

Não integram a base de cálculo o salário-família, o aviso prévio indenizado, o FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, pago diretamente ao empregado na rescisão contratual, e a indenização por dispensa, desde que dentro dos limites legais.

4. Alíquota

A contribuição é calculada mediante aplicação da seguinte alíquota sobre a base de cálculo apurada:
a) 0,65% sobre a receita bruta mensal (veja o item 2);
b) 1% sobre a folha de salários (veja o item 3).

5. Códigos do Darf

O campo 04 do Darf para pagamento da contribuição deverá ser preenchido com o código:
a) PIS/Pasep: 8109 (Faturamento);
b) PIS/Pasep: 8301(Folha de Salários).

6. Responsabilidade pela Retenção e Recolhimento da Contribuição das Cooperadas nas Cooperativas de Pessoas Jurídicas

As sociedades cooperativas que realizarem vendas de produtos entregues para comercialização por suas associadas pessoas jurídicas são responsáveis pela retenção e recolhimento das contribuições por estas devidas.

O valor das contribuições retidas e recolhidas pelas cooperativas deverá ser informado, individualizadamente, às filiadas, juntamente com o montante do faturamento relativo às vendas dos produtos de cada uma delas, para atender aos procedimentos contábeis exigidos pela legislação.

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