quinta-feira, 4 de abril de 2013

A empresa optante pelo SIMPLES Nacional deverá recolher o diferencial de alíquota quando adquire produtos têxteis amparados pelo benefício da redução de base de cálculo do ICMS?

A redução de base de cálculo do ICMS prevista no artigo 52 do Anexo II do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000 é especifica para o fabricante, ou seja, não é uma redução específica para os produtos têxteis, ou seja, a redução beneficia o fabricante dos produtos têxteis.
                                                                                                                                                            Sendo assim, entendemos que o contribuinte optante pelo regime do SIMPLES Nacional não deverá considerar a redução para fins de recolhimento do diferencial de alíquota, ou seja, o contribuinte deverá recolher o diferencial de alíquota nos termos do artigo 115, XV-A do RICMS/00.

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