Introdução
Trataremos dos procedimentos fiscais a serem observados pelo contribuinte paulista relativos à operação de consignação mercantil. Com base na legislação vigente e na Resposta à Consulta da Secretaria da Fazenda nº 167/04, focalizaremos, neste trabalho, os procedimentos fiscais a serem observados pelo contribuinte paulista relativos à operação de consignação mercantil para os casos em que a mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária.
O tratamento fiscal aplicável às operações de consignação mercantil foi disciplinado a partir da celebração do Ajuste SINIEF nº 2/93, alterado pelo Ajuste SINIEF nº 9/08 que, atualmente, encontra-se incorporado à legislação estadual, nos arts. 465 a 469 do RICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00, em vigor no Estado de São Paulo.
Aplicação
Embora o art.
469 do RICMS/00 disponha que não se aplicam as disposições contidas nos arts.
465 a 468 do RICMS/00, que tratam das operações com consignação mercantil,
às mercadorias sujeitas à substituição tributária, o entendimento predominante
do Fisco Paulista por meio da Resposta à Consulta nº 167/04 é no sentido de que
não há impedimento perante a legislação paulista para aplicação desse
procedimento com as devidas adaptações relativas ao regime de substituição
tributária, ou seja, as normas específicas que submetem o regime de substituição
tributária se sobrepõem às normas gerais de tributação da operação de
consignação mercantil previstas no RICMS-SP, aprovado pelo Decreto
nº 45.490/00.
Para melhor entendimento, a seguir reproduzimos os itens 4 e 5 da Resposta à Consulta nº 167/04:
Para melhor entendimento, a seguir reproduzimos os itens 4 e 5 da Resposta à Consulta nº 167/04:
"4. Conforme já manifestado por esta Consultoria Tributária em outras
oportunidades, os procedimentos referentes à consignação mercantil,
estabelecidos nos artigos 465 a 468 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 45.490/2000, com base nas disposições do Ajuste SINIEF-2/93, foram
fixados para operações sujeitas às regras normais de tributação, e, por si só,
não se coadunam com o regime jurídico da substituição tributária (regra
específica) - artigo 469 do RICMS/2000.
5. Por outro lado, este órgão também esclareceu que não há impedimento,
perante a legislação paulista, às adaptações necessárias ao procedimento
descrito nos artigos 465 e seguintes, para viabilizar a consignação mercantil de
mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, levando em conta o
tratamento tributário específico aplicável a cada caso".
Conceitos
Consignação mercantil
A natureza jurídica da consignação mercantil, em poucas palavras, pode ser definida como a operação em que determinada mercadoria é entregue por um contribuinte a outro contribuinte, para que este as venda em prazo convencionado entre ambos ou, caso não ocorra a venda de toda ou parte da mercadoria remetida, seja esta devolvida à origem, sem que haja pagamento ou recebimento de qualquer valor.
Nessas operações, a mercadoria será remetida pelo consignante ao consignatário, acobertada por nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou ainda por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, conforme o caso, na qual serão destacados os impostos incidentes (ICMS/IPI), porém não haverá cobrança do valor das mercadorias, ou seja, não há faturamento nesse momento.
Somente ocorre o faturamento quando as mercadorias forem efetivamente vendidas pelo consignatário a terceiros (consumidores finais).
Consignante ou consignador
O contribuinte que promover a saída de mercadorias em consignação será denominado "consignante" ou "consignador", podendo tratar-se de fabricante ou apenas comerciante da mercadoria.
Nos arts. 465 a 469 do RICMS/00, que disciplinam o tratamento fiscal aplicável às operações de consignação mercantil, é comumente utilizada a expressão "consignante".
Consignatário
Será denominado "consignatário" o contribuinte que receber mercadoria em consignação para posterior venda a terceiros. Na hipótese de não realizar a venda de toda a mercadoria recebida, o consignatário deverá promover a devolução da mercadoria restante ao contribuinte que as tenha remetido em consignação.
Com a publicação do Ajuste SINIEF nº 9/08, no DOU de 08/07/2008, o qual foi incorporado ao RICMS/00, no seu art. 467, I, "b", a partir de 01/08/2008, por meio do Decreto nº 53.480/08, passou a ser exigida a emissão de nota fiscal de devolução simbólica para o consignante, relativa às mercadorias efetivamente vendidas pelo consignatário a terceiros (consumidores finais).
Vale ressaltar que o Regulamento do ICMS-SP não prevê prazo para devolução ao consignante da mercadoria não vendida a terceiros; este será estabelecido com observância do contrato celebrado entre o consignante e o consignatário.
Contribuinte substituto e substituído
Na substituição tributária por antecipação (para frente) o substituto tributário é o contribuinte responsável pelo cálculo, pela retenção e pelo recolhimento do imposto incidente em relação às operações subsequentes com a mesma mercadoria praticadas pelos demais contribuintes até a operação com o consumidor final.
Será denominado substituído o contribuinte que sofre a retenção do imposto, ou seja, que adquire mercadorias com o imposto já retido pelo substituto e promove subsequente saída com a mesma mercadoria.
Remessa em Consignação Mercantil de Mercadoria Sujeita à Substituição
Tributária - Tratamento Fiscal
Nota fiscal de remessa em consignação
O contribuinte consignante, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, quando promover a saída de mercadorias a título de consignação mercantil, deverá emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou ainda Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, conforme o caso, na qual, além dos requisitos normalmente exigidos, fará constar (art. 465, I, c/c art. 273 do RICMS/00):
a)natureza da operação: "Remessa em Consignação Mercantil";
b)CFOP: 5.917;
c)destacar em campo próprio o valor da base de cálculo da substituição
tributária;
d)destacar em campo próprio o valor do imposto retido cobrável do
destinatário;
e)destacar em campo próprio o valor do ICMS relativo à operação própria e
sua respectiva base de cálculo;
f)no campo "Informações Complementares":
f.1)relativamente a cada mercadoria, indicar o valor da base de cálculo da
retenção e o valor do imposto retido;
f.2)deverá conter a seguinte expressão: "O destinatário deverá, com relação
às operações com mercadoria ou prestações de serviço recebidas com imposto
retido, escriturar o documento fiscal nos termos do art. 278 do RICMS".
Exemplo hipotético:
Vamos considerar a saída de 10 unidades do produto "W", sujeito à substituição tributária, promovida pelo substituto tributário, em consignação mercantil para um estabelecimento comerciante (contribuinte substituído).
Assim, para obtenção dos valores para emissão da nota fiscal temos o seguinte:
Valor da mercadoria (produto "W")
.........................................................................................
|
R$ 1.000,00
|
Alíquota de IPI
..........................................................................................................................
|
10%
|
Alíquota de ICMS
.....................................................................................................................
|
18%
|
Índice de Valor Agregado (IVA-ST)
.........................................................................................
|
40%
|
COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
| |
Operação Própria
|
Substituição Tributária
|
R$ 1.000,00
|
R$ 1.000,00 + R$ 100,00 (IPI) + (IVA-ST 40%) = R$
1.540,00
|
CÁLCULO DO IMPOSTO
| |
Operação Própria
|
Substituição Tributária
|
R$ 1.000,00 x 18% = R$ 180,00
|
R$ 1.540,00 x 18% = R$ 277,20
R$ 277,20 - 180,00 (ICMS operação própria) = R$
97,20
|
Valor total da nota
fiscal.....................................................................R$
1.000,00 + R$ 100,00 + R$ 97,20 = R$ 1.197,20
|
BASE DE CÁLCULO ST E VALOR DO IMPOSTO RETIDO DE CADA
MERCADORIA
| |
Base de Cálculo ST
|
Imposto Retido por ST
|
R$ 1.540,00 ÷ 10 = R$ 154,00
|
R$ 97,20 ÷ 10 = R$ 9,72
|
Por determinação do §
5º do art. 273 do RICMS/00, o substituto deverá discriminar no campo
"Informações Complementares" da nota fiscal, relativamente a cada mercadoria, o
valor da base de cálculo da retenção e o imposto retido. Observa-se que a nota
fiscal nº 000.001 foi emitida para 10 unidades, por essa razão a base de cálculo
e o valor do ICMS retido estão sendo divididos por 10, para obtenção dos valores
relativos a cada mercadoria.
|
Escrituração fiscal pelo consignante
A nota fiscal emitida para fins de remessa em consignação pelo consignante (substituto), será escriturada no Livro Registro de Saídas, com utilização de todas as colunas exigidas pela legislação (art. 275 do RICMS/00). Vejamos o exemplo:
LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS
| |||||||||||
VALOR CONTÁBIL
|
ICMS - VALORES FISCAIS
|
IPI - VALORES FISCAIS
|
OBSERVAÇÕES
| ||||||||
|
COM DÉBITO
|
SEM DÉBITO
|
COM DÉBITO
|
SEM DÉBITO
|
| ||||||
CFOP
|
VL CONT
|
BC
|
ALÍQ
|
ICMS
|
ISEN / NT
|
OUTR
|
BC
|
IPI
|
ISEN
|
OUTR
|
|
5.917
|
1.197,20
|
1.000,00
|
18%
|
180,00
|
-
|
-
|
1.000,00
|
100,00
|
-
|
-
|
Subst. Tributária
BC = R$ 1.540,00
ICMS Retido = R$ 97,20
|
Escrituração fiscal pelo consignatário
O consignatário (substituído), escriturará no Livro Registro de Entradas a nota fiscal recebida de remessa em consignação, com observância do art. 465, II, c/c art. 278 do RICMS/00. Vejamos o exemplo:
LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS
| |||||||||||
VALOR CONTÁBIL
|
ICMS - VALORES FISCAIS
|
IPI - VALORES FISCAIS
|
OBSERVAÇÕES
| ||||||||
|
COM CREDITO
|
SEM CREDITO
|
COM CREDITO
|
SEM CRÉDITO
|
| ||||||
CFOP
|
VL CONT
|
BC
|
ALÍQ
|
ICMS
|
ISEN / NT
|
OUTR
|
BC
|
IPI
|
ISEN
|
OUTR
|
|
1.917
|
1.197,20
|
-
|
-
|
-
|
-
|
1.000,00
|
-
|
-
|
-
|
1.000,00
|
IPI = R$ 100,00
ICMS Retido = R$
97,20
|
Reajuste de preço
Na hipótese de reajuste de preço, contratado por ocasião da remessa da mercadoria em consignação mercantil, o consignante (substituto) emitirá nota fiscal complementar em conformidade com o art. 273 do RICMS/00 c/c o art. 466 do RICMS/00, na qual fará constar:
a)natureza da operação: "Reajuste de Preço de Mercadoria em
Consignação";
b)CFOP 5.917;
Nota:
Neste caso, o CFOP deverá ser o mesmo da nota fiscal de remessa em consignação por se tratar de um complemento do valor original.
c)destacar em campo próprio, como base de cálculo da retenção, o valor da
diferença entre a base de cálculo da retenção, com o preço reajustado e a base
de cálculo da retenção original;
d)destacar em campo próprio o valor do imposto retido a título de
reajustamento de preço, cobrável do destinatário;
e)destacar em campo próprio o valor do ICMS relativo à operação própria,
calculado sobre a diferença entre o valor dessa operação com o preço reajustado
e o valor original e sua respectiva base de cálculo;
f)no campo "Informações Complementares", a expressão "Reajuste de Preço
de Mercadoria em Consignação - NF nº ....., de ...../...../.....".
Exemplo hipotético:
Vamos considerar os valores constantes na nota fiscal nº 000.001, para obtenção dos valores para emissão da nota fiscal de reajuste de preço:
Valor do reajuste de preço (produto "W")
................................................................................
|
R$ 100,00
|
Alíquota de IPI
...........................................................................................................................
|
10%
|
Alíquota de ICMS
......................................................................................................................
|
18%
|
Índice de Valor Agregado (IVA-ST)
.........................................................................................
|
40%
|
COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
| |
Operação Própria
|
Substituição Tributária
|
R$ 100,00
|
R$ 100,00 + R$ 10,00 (IPI) + (IVA-ST 40%) = R$
154,00
|
CÁLCULO DO IMPOSTO
| |
Operação Própria
|
Substituição Tributária
|
R$ 100,00 x 18% = R$ 18,00
|
R$ 154,00 x 18% = R$ 27,72
R$ 27,72 - 18,00 (ICMS operação própria) = R$
9,72
|
Valor total da nota
fiscal.....................................................................................R$
100,00 + R$ 10,00 + R$ 9,72 = R$ 119,72
|
BASE DE CÁLCULO ST E VALOR DO IMPOSTO RETIDO DE CADA
MERCADORIA
| |
Base de Cálculo ST
|
Imposto Retido por ST
|
R$ 154,00 ÷ 10 = R$ 15,40
|
R$ 9,72 ÷ 10 = R$ 0,97
|
Observa-se que a nota fiscal
original 000.001 foi emitida para 10 unidades, por essa razão a base de cálculo
e o valor do ICMS retido relativo ao reajuste de preço estão sendo divididos por
10, para obtenção dos valores relativos a cada mercadoria (§
5º do art. 273 do RICMS/00).
|
Escrituração fiscal pelo consignante
O consignante (substituto) fará a escrituração da nota fiscal nº 000.002, relativa ao reajuste de preço, nas colunas próprias do Livro Registro de Saídas, conforme exemplificado a seguir:
LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS
| |||||||||||
VALOR CONTÁBIL
|
ICMS - VALORES FISCAIS
|
IPI - VALORES FISCAIS
|
OBSERVAÇÕES
| ||||||||
|
COM DÉBITO
|
SEM DÉBITO
|
COM DÉBITO
|
SEM DÉBITO
|
| ||||||
CFOP
|
VL CONT
|
BC
|
ALÍQ
|
ICMS
|
ISEN / NT
|
OUTR
|
BC
|
IPI
|
ISEN
|
OUTR
|
|
5.917
|
119,72
|
100,00
|
18%
|
18,00
|
-
|
-
|
100,00
|
10,00
|
-
|
-
|
Substituição Tributária
BC = R$ 154,00
ICMS Retido = R$ 9,72
|
Escrituração fiscal pelo consignatário
O consignatário (substituído) fará a escrituração da respectiva nota fiscal de reajuste de preço nº 000.002, no Livro Registro de Entradas, com observância do art. 465, II, c/c art. 278 do RICMS/00. Vejamos o exemplo:
LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS
| |||||||||||
VALOR CONTÁBIL
|
ICMS - VALORES FISCAIS
|
IPI - VALORES FISCAIS
|
OBSERVAÇÕES
| ||||||||
|
COM CREDITO
|
SEM CREDITO
|
COM CREDITO
|
SEM CRÉDITO
|
| ||||||
CFOP
|
VL CONT
|
BC
|
ALÍQ
|
ICMS
|
ISEN / NT
|
OUTR
|
BC
|
IPI
|
ISEN
|
OUTR
|
|
1.917
|
119,72
|
|
|
|
-
|
100,00
|
-
|
-
|
-
|
100,00
|
IPI = R$ 10,00
ICMS Retido = R$
9,72
|
Venda Efetiva da Mercadoria Recebida em Consignação
Procedimentos do consignatário
Conforme já mencionamos no subitem 3.3 deste trabalho, com a publicação do Ajuste SINIEF nº 9/08, no DOU de 08/07/2008, o qual foi incorporado ao RICMS/00, no seu art. 467, I, "b", por meio do Decreto nº 53.480/08, a partir de 01/08/2008, passou a ser exigida a emissão de nota fiscal de devolução simbólica para o consignante (substituto), relativa às mercadorias efetivamente vendidas pelo consignatário (substituído) a terceiros (consumidores finais).
Assim, por ocasião das vendas realizadas a terceiros, o consignatário (substituído) emitirá nota fiscal, sem destaque do valor do ICMS, relativa à devolução simbólica contendo, além dos demais requisitos (art. 467, I, "b", do RICMS/00):
a)natureza da operação: "Devolução simbólica de mercadoria recebida em
consignação";
b)no campo "Informações Complementares": a expressão "Nota fiscal emitida
em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF nº ....., de
...../...../.....";
c)CFOP: 5.919;
Nota:
Na operação de
devolução, os valores do IPI e do ICMS retido relativos às quantidades
devolvidas devem ser indicados no campo "Dados Adicionais - Informações
Complementares".
Escrituração fiscal pelo consignatário e pelo consignante
Não há manifestação do Fisco paulista acerca da forma de escrituração da nota fiscal relativa à devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação de que trata o subitem 5.1 deste trabalho, contudo, considerando que o efeito da emissão dessa nota fiscal é meramente comercial, entendemos que não haverá objeção pelo seu lançamento nas colunas "Documentos Fiscal" e "Observações" do Livro Registro de Saídas e do Livro Registro de Entradas. Recomenda-se, entretanto, acompanhamento da legislação.
Assim, considerando o exposto anteriormente, o consignatário fará a escrituração da nota fiscal nº 000.500, relativa às mercadorias efetivamente vendidas a terceiros, no Livro Registro de Saídas, conforme exemplificado a seguir:
LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS
| |||||||||||||
Documento Fiscal
|
Vl Cont
|
Codificação
|
ICMS - Valores Fiscais
|
Observações
| |||||||||
|
|
|
Com Débito
|
Sem Débito
|
| ||||||||
Espécie
|
Série/
Subsérie |
Números
|
Data:
2009
|
|
Contábil
|
Fiscal
|
BC
|
Alíq
|
ICMS
|
Isen/NT
|
Outr
|
| |
|
|
|
Dia
|
Mês
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
NF
|
-
|
500
|
10
|
05
|
-
|
-
|
5.919
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
Devol. simb. de merc. recebida em
consignação
|
O consignante fará a escrituração da nota fiscal nº 000.500 recebida do consignatário, relativa às mercadorias efetivamente vendidas a terceiros, no Livro Registro de Entradas, conforme exemplificado a seguir:
LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS
| |||||||||||||||||
Data da Entrada
|
Documento Fiscal
|
Emit
|
Inscrição
|
Vl Cont
|
CFOP
|
ICMS - Valores Fiscais
|
Observações
| ||||||||||
|
|
|
IE
|
CNPJ
|
|
|
Com Crédito
|
Sem Crédito
|
| ||||||||
Dia
|
Mês
|
Espécie
|
Série/
Subsérie |
Num
|
Data:
2009
|
|
|
|
|
|
BC
|
Alíq
|
ICMS
|
Isen/NT
|
Outr
|
| |
|
|
|
|
|
Dia
|
Mês
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
-
|
-
|
NF
|
-
|
500
|
10
|
05
|
-
|
-
|
-
|
-
|
1.919
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
Devol. simb. de merc. enviada em
consignação
|
Procedimentos do consignante
Por ocasião das vendas realizadas pelo consignatário, o consignante (substituto) emitirá nota fiscal relativa ao faturamento das mercadorias vendidas, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos requisitos normalmente exigidos, fará constar (art. 467, II, do RICMS/00):
a)natureza da operação: "Venda";
b)CFOP 5.113 - quando se tratar de operação realizada por industrial que
tenha produzido a mercadoria; ou CFOP 5.114 - quando se tratar de operação
realizada por contribuinte que tenha adquirido a mercadoria de terceiros;
c)valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria
efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao
reajuste de preço;
d)a expressão "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação - NF nº
....., de ...../...../..... (e, se for o caso) Reajuste de Preço - NF nº .....,
de ...../...../.....";
Escrituração fiscal pelo consignante
O consignante registrará a nota fiscal nº 000.003, de 10/05/2009, relativa à venda, no Livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", apondo nesta a expressão "Venda em Consignação - NF nº ....., de ...../...../....." (art. 467, parágrafo único do RICMS/00).
LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS
| |||||||||||||
Documento Fiscal
|
Vl Cont
|
Codificação
|
ICMS - Valores Fiscais
|
Observações
| |||||||||
|
|
|
Com Débito
|
Sem Débito
|
| ||||||||
Espécie
|
Série/
Subsérie |
Números
|
Data:
2009
|
|
Contábil
|
Fiscal
|
BC
|
Alíq
|
ICMS
|
Isen/NT
|
Outr
|
| |
|
|
|
Dia
|
Mês
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
NF
|
-
|
000.003
|
10
|
05
|
-
|
-
|
5.113
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
"Venda em consignação -
NF 000.001 de 10/04/09" |
Escrituração fiscal pelo consignatário
O consignatário registrará a nota fiscal nº 000.003, de 10/05/2009, recebida do consignante, no Livro de Registro Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", apondo nesta a expressão "Compra em Consignação - NF nº ......, de ..../..../...." ( art. 467, I, "c", do RICMS/00).
LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS
| |||||||||||||||||
Data da Entrada
|
Documento Fiscal
|
Emit
|
Inscrição
|
Vl Cont
|
CFOP
|
ICMS - Valores Fiscais
|
Observações
| ||||||||||
|
|
|
IE
|
CNPJ
|
|
|
Com Crédito
|
Sem Crédito
|
| ||||||||
Dia
|
Mês
|
Espécie
|
Série/
Subsérie |
Num
|
Data:
2009
|
|
|
|
|
|
BC
|
Alíq
|
ICMS
|
Isen/NT
|
Outr
|
| |
|
|
|
|
|
Dia
|
Mês
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
-
|
-
|
NF
|
-
|
000.003
|
10
|
05
|
-
|
-
|
-
|
-
|
1.113
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
"Compra em consignação - NF 000.001 de
10/04/09"
|
Venda das Mercadorias Recebidas em Consignação Mercantil pelo
Consignatário
Por ocasião da venda a terceiros, de mercadorias recebidas em
consignação mercantil, o consignatário (substituído) emitirá nota fiscal, sem
destaque do ICMS incidente, na qual, além dos requisitos normalmente exigidos
pela legislação, fará constar (art.
467, I, "a", do RICMS/00):
Escrituração fiscal pelo consignatário
A nota fiscal nº 000.501, emitida por ocasião da venda a terceiros das mercadorias recebidas em consignação mercantil será escriturada no Livro Registro de Saídas do consignatário, com utilização de todas as colunas exigidas pela legislação.
Vejamos o exemplo:
a)natureza da operação: "Venda de Mercadoria Recebida em
Consignação";
b)CFOP: 5.115.
Escrituração fiscal pelo consignatário
A nota fiscal nº 000.501, emitida por ocasião da venda a terceiros das mercadorias recebidas em consignação mercantil será escriturada no Livro Registro de Saídas do consignatário, com utilização de todas as colunas exigidas pela legislação.
Vejamos o exemplo:
LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS
| |||||||||||
VALOR CONTÁBIL
|
ICMS - VALORES FISCAIS
|
IPI - VALORES FISCAIS
|
OBSERV
| ||||||||
|
COM DÉBITO
|
SEM DÉBITO
|
COM DÉBITO
|
SEM DÉBITO
|
| ||||||
CFOP
|
VL CONT
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BC
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ALÍQ
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ICMS
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ISEN / NT
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OUTR
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BC
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IPI
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ISEN
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OUTR
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5.115
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2.000,00
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-
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2.000,00
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-
|
-
|
-
|
-
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Devolução de Mercadorias Recebidas em Consignação
Mercantil
Quanto às mercadorias recebidas em consignação mercantil que não forem
vendidas no prazo e nas condições estabelecidas entre consignante e
consignatário, o consignatário as devolverá ao consignante com observância dos
procedimentos previstos na legislação do ICMS (art.
468 do RICMS/00) .
Para a hipótese exposta no parágrafo anterior, o consignatário emitirá nota fiscal que, além dos requisitos normalmente exigidos, fará constar:
Escrituração fiscal pelo consignatário
Quanto às mercadorias recebidas em consignação mercantil que não forem vendidas no prazo e nas condições estabelecidas entre consignante e consignatário, o consignatário as devolverá ao consignante com observância dos procedimentos previstos na legislação do ICMS (art. 468 do RICMS/00).
O consignatário escriturará a nota fiscal nº 502, relativa às mercadorias devolvidas ao consignante, nas colunas próprias do Livro Registro de Saídas, conforme exemplificado a seguir:
Tendo em vista que a nota fiscal relativa à devolução das mercadorias recebidas em consignação mercantil foi emitida com destaque do ICMS relativo à operação própria, nos termos da Resposta à Consulta nº 167/04, entendemos que o consignatário (contribuinte substituído), poderá creditar-se do valor do ICMS relativo à operação própria do consignante sobre a qual foi pago o imposto por ocasião da remessa em consignação mercantil diretamente no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", constando a expressão: "Crédito relativo à operação própria do substituto", nos termos do art. 271 do RICMS/00.
Vejamos o exemplo a seguir:
LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS - MODELO 9
Por ocasião do recebimento, em devolução, de mercadorias remetidas em consignação mercantil, o consignante deverá registrar a nota fiscal no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido, conforme exemplificado a seguir:
Para a hipótese exposta no parágrafo anterior, o consignatário emitirá nota fiscal que, além dos requisitos normalmente exigidos, fará constar:
a)natureza da operação: "Devolução de Mercadoria Recebida em
Consignação";
b)CFOP: 5.918;
c)no campo próprio, a base de cálculo do ICMS da operação própria do
consignante relativo às mercadorias devolvidas, sobre o qual foi pago o imposto
por ocasião da remessa em consignação;
d)no campo próprio, o destaque do ICMS relativo à operação própria;
e)no campo "Informações Complementares":
e.1)indicação do valor do IPI debitado por ocasião da remessa em
consignação;
e.2)indicação do valor do ICMS retido constante na nota fiscal nº 000.001,
emitida por ocasião da remessa em consignação;
e.3)a expressão: "Devolução (Parcial ou Total, conforme o caso), de
Mercadorias Recebidas em Consignação em Operação com Imposto Recolhido por
Substituição - Artigo .... do RICMS/00 - NF nº ....., de ..../..../...." e,
também, se for o caso, "Reajuste de Preço - NF nº ....., de ..../.../....".
Escrituração fiscal pelo consignatário
Quanto às mercadorias recebidas em consignação mercantil que não forem vendidas no prazo e nas condições estabelecidas entre consignante e consignatário, o consignatário as devolverá ao consignante com observância dos procedimentos previstos na legislação do ICMS (art. 468 do RICMS/00).
O consignatário escriturará a nota fiscal nº 502, relativa às mercadorias devolvidas ao consignante, nas colunas próprias do Livro Registro de Saídas, conforme exemplificado a seguir:
LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS
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VALOR CONTÁBIL
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ICMS - VALORES FISCAIS
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IPI - VALORES FISCAIS
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OBSERV.
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COM DÉBITO
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SEM DÉBITO
|
COM DÉBITO
|
SEM DÉBITO
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| ||||||||
CFOP
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VL CONT
|
BC
|
ALÍQ
|
ICMS
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ISEN / NT
|
OUTR
|
BC
|
IPI
|
ISEN
|
OUTR
|
| ||
5.918
|
1.316,92
|
1.100,00
|
18%
|
198,00
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
IPI = R$ 110,00
ICMS Retido =
R$ 106,92 |
Tendo em vista que a nota fiscal relativa à devolução das mercadorias recebidas em consignação mercantil foi emitida com destaque do ICMS relativo à operação própria, nos termos da Resposta à Consulta nº 167/04, entendemos que o consignatário (contribuinte substituído), poderá creditar-se do valor do ICMS relativo à operação própria do consignante sobre a qual foi pago o imposto por ocasião da remessa em consignação mercantil diretamente no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", constando a expressão: "Crédito relativo à operação própria do substituto", nos termos do art. 271 do RICMS/00.
Vejamos o exemplo a seguir:
LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS - MODELO 9
DÉBITO DO IMPOSTO
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001 - POR SAÍDAS COM DÉBITO DO IMPOSTO
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| ||||||
002 - OUTROS DÉBITOS
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| ||||||
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| ||||
003 - ESTORNOS DE CRÉDITOS
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| ||||||
005 -TOTAIS
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CRÉDITO DO IMPOSTO
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006 - POR ENTRADAS COM CRÉDITO DO IMPOSTO
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| ||
007 - OUTROS CREDITOS
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| ||||
"Crédito relativo à operação própria do substituto - art. 271
do RICMS/00" - NF.000.001 de 10/04/09 e Reajuste de preço - NF 000.002 de
11/04/09.
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|
198,00
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| ||||
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| ||||
008 - ESTORNOS DE DÉBITOS
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| ||||
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198
|
00
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| ||
010 - SUBTOTAL
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011 - SALDO CREDOR DO PERÍODO ANTERIOR
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012 - TOTAL
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Escrituração fiscal pelo consignante
Por ocasião do recebimento, em devolução, de mercadorias remetidas em consignação mercantil, o consignante deverá registrar a nota fiscal no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido, conforme exemplificado a seguir:
LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS
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VALOR CONTÁBIL
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ICMS - VALORES FISCAIS
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IPI - VALORES FISCAIS
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OBSERV.
| ||||||||
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COM CREDITO
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SEM CREDITO
|
COM CREDITO
|
SEM CRÉDITO
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| ||||||
CFOP
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VL CONT
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BC
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ALÍQ
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ICMS
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ISEN / NT
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OUTR
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BC
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IPI
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ISEN
|
OUTR
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1.918
|
1.316,92
|
1.100,00
|
18%
|
198,00
|
-
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-
|
-
|
-
|
-
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-
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IPI = R$ 110,00
ICMS Retido = R$
106,92
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