quinta-feira, 25 de outubro de 2012

Consignação Industrial

Introdução

 
Com fundamento nos arts. 470 a 474-A do RICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00, focalizaremos neste trabalho o tratamento fiscal aplicável à operação de consignação industrial de mercadorias.
 
 
O referido tratamento fiscal aplica-se tanto às operações internas quanto às operações interestaduais com as Unidades de Federação indicadas no item 4, em conformidade com o disposto no Protocolo ICMS nº 52/00.
 
 
Importa lembrar que disciplinar operações específicas vinculando procedimentos a serem observados pelos diversos Estados da Federação e do Distrito Federal exige acordo firmado pelas autoridades fazendárias competentes no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), por meio de Protocolo, Convênio ou Ajuste SINIEF, é o que ocorre em relação à operação interestadual de consignação industrial de mercadorias, que encontra amparo no Protocolo ICMS nº 52/00.
 
 
Outro aspecto a ser observado é que o Regulamento do ICMS-SP não prevê prazo para devolução ao consignante da mercadoria não utilizada no processo industrial do consignatário, este será
estabelecido somente com observância do contrato celebrado entre o consignante e o consignatário.
 
 
Conceitos
 
 
Consignação industrial
 
 
Nos termos do art. 470 do RICMS-SP, entende-se por consignação industrial a operação da qual decorre a saída de mercadoria, com preço fixado, com a finalidade de integração ou consumo no processo industrial, sendo que o faturamento somente ocorrerá quando da efetiva utilização dessa mercadoria pelo destinatário (consignatário).
 
 
Consignante ou consignador
 
 
O contribuinte que promover a saída de mercadorias a título de consignação será denominado “Consignante” ou “Consignador”, podendo tratar-se de fabricante ou então de comerciante das mercadorias.
 
 
Consignatário
 
 
Para fins do tratamento fiscal de consignação industrial, será denominado “Consignatário” o contribuinte que receber mercadoria em consignação para integrar ou utilizar no seu processo de industrialização. Na hipótese de não utilizar toda a mercadoria consignada, o consignatário deverá promover a devolução desta ao consignante.
 
 
Remessa em Consignação Industrial - Tratamento Fiscal
 
 
Remessa
 
 
Na saída de mercadoria a título de consignação industrial, o consignante emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos (art. 471 do RICMS-SP):
 
 
a)a natureza da operação: “Remessa em Consignação Industrial”;
 
 
b)o CFOP: 5.917 ou 6.917, conforme o caso;
 
 
c)o destaque dos valores do ICMS e do IPI, quando devidos;
 
 
d)no campo “Informações Complementares”, a informação de que será emitida uma nota fiscal, para efeito de faturamento, englobando todas as remessas de mercadorias em consignação e utilizadas durante o período de apuração.
 
 
O consignatário registrará a referida nota fiscal no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
 
 
 
Reajuste de preço
 
 
A nota fiscal constitui o principal instrumento de controle fiscal destinado a registrar a prática de circulação ou transmissão de propriedade de mercadorias ou bens promovida por contribuintes do ICMS, atividade que, como regra, resulta na ocorrência do fato gerador do ICMS. A emissão do referido documento é obrigação imposta aos contribuintes do imposto nas hipóteses expressamente previstas no art. 125 do RICMS/00, sem prejuízo de normas de natureza específica que a determinem, como se verifica, dentre outras circunstâncias, no reajustamento de preço, conforme disposição expressa no art. 472 do RICMS-SP.
 
 
Na hipótese de existência de cláusula contratual que estabeleça reajuste do preço anteriormente negociado, a legislação do ICMS exige emissão de nota fiscal complementar relativa ao reajustamento de preço em razão de contrato escrito ou de qualquer outra circunstância que implique aumento no valor da operação original.
 
 
A alíquota para cálculo do ICMS incidente sobre o reajustamento de preço deve ser idêntica àquela que foi utilizada por ocasião da remessa em consignação industrial, bem como o mesmo CFOP, uma vez que o reajustamento, na condição de simples acessório, deve seguir o principal.
 
 
Dessa maneira, havendo reajuste do preço contratado após a remessa em consignação industrial, o consignante emitirá nota fiscal complementar contendo, além dos demais requisitos (art. 472 do RICMS-SP):
 
 
a)a natureza da operação: “Reajuste de Preço - Consignação Industrial”;
 
 
b)o CFOP: 5.917 ou 6.917, conforme o caso;
 
 
c)a base de cálculo: o valor do reajuste;
 
 
d)o destaque dos valores do ICMS e do IPI, quando devidos;
 
 
e)no campo “Informações Complementares”, a informação relativa aos dados da nota fiscal indicada no subitem 3.1, e a expressão “Reajuste de Preço - Consignação Industrial - NF nº ..., de .../.../...”.
 
 
O consignatário registrará a referida nota fiscal no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido, devendo indicar os seus dados na coluna “Observações” da linha onde foi registrada a nota fiscal demonstrada no subitem 3.1.
 
 
Devolução simbólica
 
 
Fica facultado ao consignatário emitir nota fiscal relativa à devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação industrial, para tanto, no último dia do período de apuração, o consignatário deverá emitir nota fiscal globalizada, no CFOP 5.919 ou 6.919, conforme o caso, com os mesmos valores atribuídos por ocasião do recebimento das mercadorias efetivamente utilizadas ou consumidas no seu processo produtivo, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, como natureza da operação, a expressão “Devolução Simbólica - Mercadorias em Consignação Industrial” (art. 473, I, “a” do RICMS-SP).
 
 
Não há, até a presente data, manifestação do Fisco paulista acerca da forma de escrituração da nota fiscal relativa à devolução simbólica de mercadoria em consignação industrial, contudo, considerando que os efeitos da emissão dessa nota fiscal são meramente comerciais, entendemos que não haverá objeção pelo seu lançamento nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações” do Livro Registro de Saídas do consignatário e no Livro Registro de Entradas do consignante. Recomenda-se, entretanto, acompanhamento da legislação.
 
 
Venda da mercadoria remetida em consignação industrial
 
 
Quando da efetiva venda da mercadoria, no último dia do período de apuração, o consignante emitirá nota fiscal, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos:
 
 
a)natureza da operação: “Venda”;
 
 
b)CFOP: 5.111/6.111 ou 5.112/6.112, conforme o caso;
 
 
c)valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;
 
 
d)no campo “Informações Complementares”, a expressão “Simples Faturamento - Consignação Industrial - NF nº ..., de .../.../... (e se for o caso) Reajuste de Preço - NF nº ..., de .../.../...”.
 
 
Referida nota fiscal será escriturada pelo consignante no Livro Registro de Saídas, apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, apondo nesta a expressão “Venda em Consignação Industrial - NF nº ..., de .../.../...”.
 
 
De outra parte, o consignatário registrará essa nota fiscal, no Livro Registro de Entradas, apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, apondo nesta a expressão “Compra em Consignação Industrial - NF nº ... de .../.../...”.
 
 
Devolução efetiva
 
 
A mercadoria que não for consumida ou integrada em processo industrial do consignatário, será devolvida ao consignante, mediante emissão de nota fiscal, que além dos demais requisitos na legislação, conterá (art. 474 do RICMS-SP):
 
 
a)a natureza da operação: “Devolução de Mercadoria - Consignação Industrial”;
 
 
b)CFOP: 5.918 ou 6.918, conforme o caso;
 
 
c)o valor (o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto);
 
 
d)destaque do ICMS e indicação do IPI nos mesmos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação;
 
 
e)no campo “Informações Complementares”, a expressão “Devolução (Parcial ou Total) - Consignação Industrial - NF nº ..., de .../.../...”.
 
 
O consignante registrará essa nota fiscal no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando admitido.
 
 
 
Escrituração fiscal
 
 
a)Pelo consignante:
 
 
a.1)a nota fiscal nº 000001, de 20/10/2011, relativa à saída de mercadoria a título de consignação industrial, de que trata o subitem 3.1, será escriturada nas colunas próprias do Livro Registro de Saídas;
 
 
a.2)considerando o exposto no subitem 3.3, o consignante fará a escrituração da nota fiscal, nº 000002, de 20/10/2011, relativa à devolução simbólica de mercadorias em consignação industrial, apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações” do Livro Registro de Entradas;
 
 
a.3)a nota fiscal nº 000003, de 20/10/2011, será escriturada pelo consignante no Livro Registro de Saídas, apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, apondo nesta a expressão “Venda em Consignação Industrial - NF nº ..., de .../.../...”;
 
 
a.4)o consignante registrará a nota fiscal nº 000004, de 20/10/2011, relativa à devolução física de mercadorias em consignação industrial, nas colunas próprias do Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando admitido.
 
 
LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS
Documento Fiscal
VALOR CONTÁBIL
ICMS - VALORES FISCAIS
IPI - VALORES FISCAIS
OBSERV
Espécie
Número
COM DÉBITO
SEM DÉBITO
COM DÉBITO
SEM DÉBITO
CFOP
VL CONT
BC
ALÍQ
ICMS
ISEN / NT
OUTR
BC
IPI
ISEN
OUTR
NF
000001
5.917
10.640,00
9.500,00
18%
1.710,00
-
-
9.500,00
1.140,00
-
-
NF
000003
5.111
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
Venda em Consignação Industrial - NF
nº 000003, de 20/10/2011

LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS
Documento Fiscal
VALOR CONTÁBIL
ICMS - VALORES FISCAIS
IPI - VALORES FISCAIS
OBSERV
Espécie
Número
COM CRÉDITO
SEM CRÉDITO
COM CRÉDITO
SEM CRÉDITO
CFOP
VL CONT
BC
ALÍQ
ICMS
ISEN / NT
OUTR
BC
IPI
ISEN
OUTR
NF
000002
1.919
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
Devolução simbólica de mercadoria enviada em consignação industrial
NF
000004
1.918
2.128,00
1.900,00
18%
342,00
-
-
1.900,00
228,00
-
-

 
 
b)Pelo consignatário:
 
 
b.1)a nota fiscal nº 000001, de 20/10/2011, será escriturada nas colunas próprias do Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido;
 
 
b.2)considerando o exposto no subitem 3.3, o consignatário fará a escrituração da nota fiscal nº 000002, de 20/10/2011, no Livro Registro de Saídas, relativa à devolução simbólica de mercadorias em consignação industrial, apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”;
 
 
b.3)o consignatário registrará a nota fiscal nº 000003, de 20/10/2011, no Livro Registro de Entradas, apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, apondo nesta a expressão “Compra em Consignação Industrial - NF nº ... de .../.../...”;
 
 
b.4)o consignatário registrará a nota fiscal nº 000004, de 20/10/2011, relativa à devolução física de mercadorias em consignação industrial, nas colunas próprias do Livro Registro de Saídas.
 
 
LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS
Documento Fiscal
VALOR CONTÁBIL
ICMS - VALORES FISCAIS
IPI - VALORES FISCAIS
OBSERV
Espécie
Número
COM DÉBITO
SEM DÉBITO
COM DÉBITO
SEM DÉBITO
CFOP
VL CONT
BC
ALÍQ
ICMS
ISEN / NT
OUTR
BC
IPI
ISEN
OUTR
NF
000002
5.919
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação industrial
NF
000004
5.918
2.128,00
1.900,00
18%
342,00
-
-
-
-
-
-
IPI = R$ 228,00

LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS
Documento Fiscal
VALOR CONTÁBIL
ICMS - VALORES FISCAIS
IPI - VALORES FISCAIS
OBSERV
Espécie
Número
COM CRÉDITO
SEM CRÉDITO
COM CRÉDITO
SEM CRÉDITO
CFOP
VL CONT
BC
ALÍQ
ICMS
ISEN / NT
OUTR
BC
IPI
ISEN
OUTR
NF
000001
1.917
10.640,00
9.500,00
18%
1.710,00
-
-
9.500,00
1.140,00
-
-
NF
000003
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
Compra em Consignação Industrial - NF nº 000003, de 20/10/2011

 
 
Operações Interestaduais
 
 
Os procedimentos fiscais aplicáveis às operações internas de consignação industrial de mercadorias aplicam-se também às operações interestaduais realizadas com contribuintes estabelecidos nos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Sergipe, observando-se o que segue (art. 474-A do RICMS-SP e Protocolo ICMS nº 52/00):
 
 
a)a emissão da nota fiscal de retorno simbólico, indicada no subitem 3.3, perde as características de caráter facultativo e passa a ter caráter obrigatório;
 
 
b)o consignante deverá entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, em meio magnético, até o dia 10 do mês subsequente ao da realização das operações, demonstrativo de todas as remessas interestaduais efetuadas em consignação e das correspondentes devoluções, com a identificação das mercadorias;
 
 
c)o disposto neste item não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
 
 
Apresentação de arquivo magnético
 
 
A legislação paulista não contempla de disciplina expressa para estabelecer o leiaute do arquivo magnético indicado na letra “b” do item 4, nesse sentido, a Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo manifestou entendimento por meio da Resposta à Consulta nº 75/02, reproduzida a seguir, para esclarecer que, para esse fim, o contribuinte poderá cumprir a referida obrigação acessória mediante adequação do formato estabelecido para o SINTEGRA:
 
 
“Resposta à Consulta nº 075/2002, de 07 de março de 2002.
 
 
Operações com contribuintes dos Estados que aderiram ao Protocolo ICMS 52/00 - Demonstrativo de todas as remessas interestaduais e das correspondentes devoluções em meio magnético (artigo 474-A, inciso II, do RICMS/2000) - Considerações.
 
 
1. A consulente, que se dedica à fabricação de artefatos estampados de metal, apresenta consulta sobre as disposições do artigo 474-A, inciso II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, na redação dada pelo Decreto 46.027/2001.
 
 
1.1. Assinala que sua dúvida consiste na obrigatoriedade de apresentação, por parte do consignante, de demonstrativo de todas as remessas interestaduais efetuadas em consignação industrial e das correspondentes devoluções, realizadas com contribuintes estabelecidos nos Estados da Bahia, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Espírito Santo, em meio magnético, à repartição fiscal à que estiver vinculado.
 
 
1.2.Indaga:
 
 
a)Como deve ser gerado referido demonstrativo, qual o seu layout, como seria a respectiva leitura, uma vez que não conseguiu localizar qualquer instrução a respeito na legislação pertinente?
 
 
b)Referido “arquivo” pode ser gerado a critério da empresa, de modo a identificar as operações, e ser simplesmente entregue no Posto Fiscal? Como se trata de operações interestaduais “pode ser gerado de acordo com o SINTEGRA e remetido em disquete para a repartição fiscal que encaminharia para os respectivos Estados”?
 
 
c)“A partir de quando existe esta obrigatoriedade, a partir do Decreto 46.027 com efeitos a partir de 23/08/01, ou a partir do Protocolo ICMS-52/00 com efeitos a partir de 2001? O Estado de São Paulo deve orientar-se apenas pelos Decretos, por exemplo a inclusão do Estado do Espírito Santo se deu através do Decreto nº 46.295/01, produzindo efeitos a partir de 04 de outubro de 2001, então deveriam ser enviados arquivos para esse Estado a partir de outubro de 2001?”
 
 
2. Registre-se de início, que a consignação mercantil, disciplinada pelos artigos 470 e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45490/2000, por força do Protocolo ICMS 52/00, hoje se encontra estendida às operações realizadas com contribuintes estabelecidos nos Estados da Bahia, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Espírito Santo (adesões: Protocolos ICMS 08, 25 e 34/01) - artigo 474-A do RICMS/2000.
 
 
3. O inciso II do artigo 474-A do RICMS/2000, em consonância com a cláusula sexta do referido Protocolo 52/00, determina que “o consignante deverá entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, em meio magnético, até o dia 10 do mês subseqüente ao da realização das operações, demonstrativo de todas as remessas interestaduais efetuadas em consignação e das correspondentes devoluções, com a identificação das mercadorias”.
 
 
4. Conforme assinalou a consulente, a legislação em vigor não define o layout do referido demonstrativo. No entanto, como dispõe o inciso II do artigo 474-A, acima transcrito, o demonstrativo deve ser apresentado em meio magnético à repartição fiscal, até o dia 10 do mês subsequente ao da realização das operações, e deve identificar perfeitamente as operações e as respectivas mercadorias envolvidas no procedimento referente à consignação industrial.

4.1. Dessa forma, desde que seja possível à consulente adequar o formato indicado pelo Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA às exigências contidas no inciso II do artigo 474-A do RICMS/2000 (indicação clara de todas as remessas interestaduais efetuadas em consignação e das correspondentes devoluções, e identificação das mercadorias), nada impede que adote referido formato como referência para elaboração do demonstrativo questionado, e o apresente, registrado em disquete, à repartição fiscal de sua vinculação.
 
 
4.1.1. Alerte-se que esse demonstrativo deve ser específico para os fins a que se destina, devendo conter apenas informações referentes às operações pertinentes à consignação mercantil ora tratada.
 
 
4.2. Ressalte-se que os procedimentos referentes à consignação industrial, previstos nos artigos 470 e seguintes do RICMS/2000, só são aplicáveis a operações interestaduais realizadas entre os Estados que aderiram ao Protocolo ICMS 52/00 (artigo 474-A, caput, do RICMS/2000). As disposições contidas no referido Protocolo, bem como as respectivas adesões de outros Estados-membros devem ser consideradas conforme estabelecido pelo respectivo Decreto de sua implementação.
 
 
4.2.1. A implementação das disposições do Protocolo ICMS 52/00, na legislação tributária paulista, se deu por meio do Decreto 45644/2001, com efeitos a partir de 1º/01/2001. As adesões posteriores foram implementadas pelos Decretos: 45.824/2001, efeitos a partir de 16/04/2001; 46.027/2001, efeitos a partir 23/08/2001; e 46.295/2001, efeitos a partir de 04/10/2001.
 
 
4.2.2. Assim, a consulente encontra-se obrigada à apresentação do demonstrativo de todas as remessas interestaduais, conforme estabelece o inciso II do artigo 474-A do RICMS/2000, a partir da data considerada para efeito da adesão de cada Estado, assinalada como a de início dos efeitos nos respectivos Decretos de implementação.
 
 
Elaise Ellen Leopoldi, Consultora Tributária. De acordo.
 
 
Célia Barcia Paiva Da Silva, Consultora Tributária Chefe - 3ª ACT. De acordo.
 
 
Cirineu Do Nascimento Rodrigues, Diretor da Consultoria Tributária”.


Um comentário:

Anônimo disse...

Bom dia

Muito boa sua explicação ref. consignação mas estou com duvida ref. consignação para itens de uso e consumo

Quero mandar Um lote de EPI's para uma Empresa em MG minha duvida é que minha Contabilidade me disse que não é possível Consignação para uso e consumo dos nossos itens pois consignação é só para revenda e industrialização.

Irei mandar luvas e vestimentas Epi .

já entendi sobre os CFOP e emissões mas quero saber é é mesmo possível tal emissão desses itens pada consumo.

Meu cliente receberá os Itens mas não ira devolver , ele ira usar todos itens mas não todos de uma vez são 5000 mil pares de luvas calçar etc...ele ira pagando apenas o utilizar ok...mas ele quer todos itens antecipado e nós controlaremos o estoque do lote de longe...e faturaremos mês a mês apenas o q utilizar...

isso é consignação?

posso fazer uma emissão de consignação?

no Aguardo

Att:Marcos

email - quinho_roll@hotmail.com

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