Introdução
Com fundamento nos arts.
470 a 474-A do RICMS-SP, aprovado pelo Decreto
nº 45.490/00, focalizaremos neste trabalho o tratamento fiscal aplicável à
operação de consignação industrial de mercadorias.
O referido tratamento fiscal aplica-se tanto às operações internas
quanto às operações interestaduais com as Unidades de Federação indicadas no
item 4, em conformidade com o disposto no Protocolo ICMS nº 52/00.
Importa lembrar que disciplinar operações específicas vinculando
procedimentos a serem observados pelos diversos Estados da Federação e do
Distrito Federal exige acordo firmado pelas autoridades fazendárias competentes
no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), por meio de
Protocolo, Convênio ou Ajuste SINIEF, é o que ocorre em relação à operação
interestadual de consignação industrial de mercadorias, que encontra amparo no
Protocolo ICMS nº 52/00.
Outro aspecto a ser observado é que o Regulamento do ICMS-SP não prevê
prazo para devolução ao consignante da mercadoria não utilizada no processo
industrial do consignatário, este será
estabelecido somente com observância do contrato celebrado entre o consignante e o consignatário.
estabelecido somente com observância do contrato celebrado entre o consignante e o consignatário.
Conceitos
Consignação industrial
Nos termos do art.
470 do RICMS-SP, entende-se por consignação industrial a operação da qual
decorre a saída de mercadoria, com preço fixado, com a finalidade de integração
ou consumo no processo industrial, sendo que o faturamento somente ocorrerá
quando da efetiva utilização dessa mercadoria pelo destinatário
(consignatário).
Consignante ou consignador
O contribuinte que promover a saída de mercadorias a título de
consignação será denominado “Consignante” ou “Consignador”, podendo tratar-se de
fabricante ou então de comerciante das mercadorias.
Consignatário
Para fins do tratamento fiscal de consignação industrial, será
denominado “Consignatário” o contribuinte que receber mercadoria em consignação
para integrar ou utilizar no seu processo de industrialização. Na hipótese de
não utilizar toda a mercadoria consignada, o consignatário deverá promover a
devolução desta ao consignante.
Remessa em Consignação Industrial - Tratamento Fiscal
Remessa
Na saída de mercadoria a título de consignação industrial, o
consignante emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos (art.
471 do RICMS-SP):
a)a natureza da operação: “Remessa em Consignação Industrial”;
b)o CFOP: 5.917 ou 6.917, conforme o caso;
c)o destaque dos valores do ICMS e do IPI, quando devidos;
d)no campo “Informações Complementares”, a informação de que será emitida
uma nota fiscal, para efeito de faturamento, englobando todas as remessas de
mercadorias em consignação e utilizadas durante o período de apuração.
O consignatário registrará a referida nota fiscal no Livro Registro de
Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
Reajuste de preço
A nota fiscal constitui o principal instrumento de controle fiscal
destinado a registrar a prática de circulação ou transmissão de propriedade de
mercadorias ou bens promovida por contribuintes do ICMS, atividade que, como
regra, resulta na ocorrência do fato gerador do ICMS. A emissão do referido
documento é obrigação imposta aos contribuintes do imposto nas hipóteses
expressamente previstas no art.
125 do RICMS/00, sem prejuízo de normas de natureza específica que a
determinem, como se verifica, dentre outras circunstâncias, no reajustamento de
preço, conforme disposição expressa no art.
472 do RICMS-SP.
Na hipótese de existência de cláusula contratual que estabeleça
reajuste do preço anteriormente negociado, a legislação do ICMS exige emissão de
nota fiscal complementar relativa ao reajustamento de preço em razão de contrato
escrito ou de qualquer outra circunstância que implique aumento no valor da
operação original.
A alíquota para cálculo do ICMS incidente sobre o reajustamento de
preço deve ser idêntica àquela que foi utilizada por ocasião da remessa em
consignação industrial, bem como o mesmo CFOP, uma vez que o reajustamento, na
condição de simples acessório, deve seguir o principal.
Dessa maneira, havendo reajuste do preço contratado após a remessa em
consignação industrial, o consignante emitirá nota fiscal complementar contendo,
além dos demais requisitos (art.
472 do RICMS-SP):
a)a natureza da operação: “Reajuste de Preço - Consignação
Industrial”;
b)o CFOP: 5.917 ou 6.917, conforme o caso;
c)a base de cálculo: o valor do reajuste;
d)o destaque dos valores do ICMS e do IPI, quando devidos;
e)no campo “Informações Complementares”, a informação relativa aos dados
da nota fiscal indicada no subitem 3.1, e a expressão “Reajuste de Preço -
Consignação Industrial - NF nº ..., de .../.../...”.
O consignatário registrará a referida nota fiscal no Livro Registro de
Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido, devendo indicar
os seus dados na coluna “Observações” da linha onde foi registrada a nota fiscal
demonstrada no subitem 3.1.
Devolução simbólica
Fica facultado ao consignatário emitir nota fiscal relativa à devolução
simbólica de mercadoria recebida em consignação industrial, para tanto, no
último dia do período de apuração, o consignatário deverá emitir nota fiscal
globalizada, no CFOP 5.919 ou 6.919, conforme o caso, com os mesmos valores
atribuídos por ocasião do recebimento das mercadorias efetivamente utilizadas ou
consumidas no seu processo produtivo, sem destaque do valor do ICMS, contendo,
além dos demais requisitos, como natureza da operação, a expressão “Devolução
Simbólica - Mercadorias em Consignação Industrial” (art.
473, I, “a” do RICMS-SP).
Não há, até a presente data, manifestação do Fisco paulista acerca da
forma de escrituração da nota fiscal relativa à devolução simbólica de
mercadoria em consignação industrial, contudo, considerando que os efeitos da
emissão dessa nota fiscal são meramente comerciais, entendemos que não haverá
objeção pelo seu lançamento nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações” do
Livro Registro de Saídas do consignatário e no Livro Registro de Entradas do
consignante. Recomenda-se, entretanto, acompanhamento da legislação.
Venda da mercadoria remetida em consignação industrial
Quando da efetiva venda da mercadoria, no último dia do período de
apuração, o consignante emitirá nota fiscal, sem destaque do valor do ICMS,
contendo, além dos demais requisitos:
a)natureza da operação: “Venda”;
b)CFOP: 5.111/6.111 ou 5.112/6.112, conforme o caso;
c)valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria
efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao
reajuste do preço;
d)no campo “Informações Complementares”, a expressão “Simples Faturamento
- Consignação Industrial - NF nº ..., de .../.../... (e se for o caso) Reajuste
de Preço - NF nº ..., de .../.../...”.
Referida nota fiscal será escriturada pelo consignante no Livro
Registro de Saídas, apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”,
apondo nesta a expressão “Venda em Consignação Industrial - NF nº ..., de
.../.../...”.
De outra parte, o consignatário registrará essa nota fiscal, no Livro
Registro de Entradas, apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”,
apondo nesta a expressão “Compra em Consignação Industrial - NF nº ... de
.../.../...”.
Devolução efetiva
A mercadoria que não for consumida ou integrada em processo industrial
do consignatário, será devolvida ao consignante, mediante emissão de nota
fiscal, que além dos demais requisitos na legislação, conterá (art.
474 do RICMS-SP):
a)a natureza da operação: “Devolução de Mercadoria - Consignação
Industrial”;
b)CFOP: 5.918 ou 6.918, conforme o caso;
c)o valor (o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi
pago o imposto);
d)destaque do ICMS e indicação do IPI nos mesmos valores debitados, por
ocasião da remessa em consignação;
e)no campo “Informações Complementares”, a expressão “Devolução (Parcial
ou Total) - Consignação Industrial - NF nº ..., de .../.../...”.
O consignante registrará essa nota fiscal no Livro Registro de
Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando admitido.
Escrituração fiscal
a)Pelo consignante:
a.1)a nota fiscal nº 000001, de 20/10/2011, relativa à saída de mercadoria
a título de consignação industrial, de que trata o subitem 3.1, será escriturada
nas colunas próprias do Livro Registro de Saídas;
a.2)considerando o exposto no subitem 3.3, o consignante fará a
escrituração da nota fiscal, nº 000002, de 20/10/2011, relativa à devolução
simbólica de mercadorias em consignação industrial, apenas nas colunas
“Documento Fiscal” e “Observações” do Livro Registro de Entradas;
a.3)a nota fiscal nº 000003, de 20/10/2011, será escriturada pelo
consignante no Livro Registro de Saídas, apenas nas colunas “Documento Fiscal” e
“Observações”, apondo nesta a expressão “Venda em Consignação Industrial - NF nº
..., de .../.../...”;
a.4)o consignante registrará a nota fiscal nº 000004, de 20/10/2011,
relativa à devolução física de mercadorias em consignação industrial, nas
colunas próprias do Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do
imposto, quando admitido.
LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS
| |||||||||||||
Documento Fiscal
|
VALOR CONTÁBIL
|
ICMS - VALORES FISCAIS
|
IPI - VALORES FISCAIS
|
OBSERV
| |||||||||
Espécie
|
Número
| ||||||||||||
COM DÉBITO
|
SEM DÉBITO
|
COM DÉBITO
|
SEM DÉBITO
| ||||||||||
CFOP
|
VL CONT
|
BC
|
ALÍQ
|
ICMS
|
ISEN / NT
|
OUTR
|
BC
|
IPI
|
ISEN
|
OUTR
| |||
NF
|
000001
|
5.917
|
10.640,00
|
9.500,00
|
18%
|
1.710,00
|
-
|
-
|
9.500,00
|
1.140,00
|
-
|
-
|
|
NF
|
000003
|
5.111
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
Venda em Consignação Industrial - NF
nº 000003, de 20/10/2011 |
LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS
| |||||||||||||
Documento Fiscal
|
VALOR CONTÁBIL
|
ICMS - VALORES FISCAIS
|
IPI - VALORES FISCAIS
|
OBSERV
| |||||||||
Espécie
|
Número
| ||||||||||||
COM CRÉDITO
|
SEM CRÉDITO
|
COM CRÉDITO
|
SEM CRÉDITO
| ||||||||||
CFOP
|
VL CONT
|
BC
|
ALÍQ
|
ICMS
|
ISEN / NT
|
OUTR
|
BC
|
IPI
|
ISEN
|
OUTR
| |||
NF
|
000002
|
1.919
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
Devolução simbólica de mercadoria enviada em consignação
industrial
|
NF
|
000004
|
1.918
|
2.128,00
|
1.900,00
|
18%
|
342,00
|
-
|
-
|
1.900,00
|
228,00
|
-
|
-
|
b)Pelo consignatário:
b.1)a nota fiscal nº 000001, de 20/10/2011, será escriturada nas colunas
próprias do Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto,
quando permitido;
b.2)considerando o exposto no subitem 3.3, o consignatário fará a
escrituração da nota fiscal nº 000002, de 20/10/2011, no Livro Registro de
Saídas, relativa à devolução simbólica de mercadorias em consignação industrial,
apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”;
b.3)o consignatário registrará a nota fiscal nº 000003, de 20/10/2011, no
Livro Registro de Entradas, apenas nas colunas “Documento Fiscal” e
“Observações”, apondo nesta a expressão “Compra em Consignação Industrial - NF
nº ... de .../.../...”;
b.4)o consignatário registrará a nota fiscal nº 000004, de 20/10/2011,
relativa à devolução física de mercadorias em consignação industrial, nas
colunas próprias do Livro Registro de Saídas.
LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS
| |||||||||||||
Documento Fiscal
|
VALOR CONTÁBIL
|
ICMS - VALORES FISCAIS
|
IPI - VALORES FISCAIS
|
OBSERV
| |||||||||
Espécie
|
Número
| ||||||||||||
COM DÉBITO
|
SEM DÉBITO
|
COM DÉBITO
|
SEM DÉBITO
| ||||||||||
CFOP
|
VL CONT
|
BC
|
ALÍQ
|
ICMS
|
ISEN / NT
|
OUTR
|
BC
|
IPI
|
ISEN
|
OUTR
| |||
NF
|
000002
|
5.919
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação
industrial
|
NF
|
000004
|
5.918
|
2.128,00
|
1.900,00
|
18%
|
342,00
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
IPI = R$ 228,00
|
LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS
| |||||||||||||
Documento Fiscal
|
VALOR CONTÁBIL
|
ICMS - VALORES FISCAIS
|
IPI - VALORES FISCAIS
|
OBSERV
| |||||||||
Espécie
|
Número
| ||||||||||||
COM CRÉDITO
|
SEM CRÉDITO
|
COM CRÉDITO
|
SEM CRÉDITO
| ||||||||||
CFOP
|
VL CONT
|
BC
|
ALÍQ
|
ICMS
|
ISEN / NT
|
OUTR
|
BC
|
IPI
|
ISEN
|
OUTR
| |||
NF
|
000001
|
1.917
|
10.640,00
|
9.500,00
|
18%
|
1.710,00
|
-
|
-
|
9.500,00
|
1.140,00
|
-
|
-
|
|
NF
|
000003
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
Compra em Consignação Industrial - NF nº 000003, de
20/10/2011
|
Operações Interestaduais
Os procedimentos fiscais aplicáveis às operações internas de
consignação industrial de mercadorias aplicam-se também às operações
interestaduais realizadas com contribuintes estabelecidos nos Estados de
Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul,
Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte,
Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Sergipe, observando-se o que segue (art.
474-A do RICMS-SP e Protocolo ICMS nº 52/00):
a)a emissão da nota fiscal de retorno simbólico, indicada no subitem 3.3,
perde as características de caráter facultativo e passa a ter caráter
obrigatório;
b)o consignante deverá entregar à repartição fiscal a que estiver
vinculado, em meio magnético, até o dia 10 do mês subsequente ao da realização
das operações, demonstrativo de todas as remessas interestaduais efetuadas em
consignação e das correspondentes devoluções, com a identificação das
mercadorias;
c)o disposto neste item não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime
de substituição tributária.
Apresentação de arquivo magnético
A legislação paulista não contempla de disciplina expressa para
estabelecer o leiaute do arquivo magnético indicado na letra “b” do item 4,
nesse sentido, a Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de
São Paulo manifestou entendimento por meio da Resposta à Consulta nº 75/02,
reproduzida a seguir, para esclarecer que, para esse fim, o contribuinte poderá
cumprir a referida obrigação acessória mediante adequação do formato
estabelecido para o SINTEGRA:
“Resposta à Consulta nº 075/2002, de 07 de março de 2002.
Operações com contribuintes dos Estados que aderiram ao Protocolo ICMS
52/00 - Demonstrativo de todas as remessas interestaduais e das correspondentes
devoluções em meio magnético (artigo 474-A, inciso II, do RICMS/2000) -
Considerações.
1. A consulente, que se dedica à fabricação de artefatos estampados de
metal, apresenta consulta sobre as disposições do artigo 474-A, inciso II, do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, na redação dada pelo
Decreto 46.027/2001.
1.1. Assinala que sua dúvida consiste na obrigatoriedade de
apresentação, por parte do consignante, de demonstrativo de todas as remessas
interestaduais efetuadas em consignação industrial e das correspondentes
devoluções, realizadas com contribuintes estabelecidos nos Estados da Bahia,
Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio
Grande do Sul, Santa Catarina e Espírito Santo, em meio magnético, à repartição
fiscal à que estiver vinculado.
1.2.Indaga:
a)Como deve ser gerado referido demonstrativo, qual o seu layout,
como seria a respectiva leitura, uma vez que não conseguiu localizar qualquer
instrução a respeito na legislação pertinente?
b)Referido “arquivo” pode ser gerado a critério da empresa, de modo a
identificar as operações, e ser simplesmente entregue no Posto Fiscal? Como se
trata de operações interestaduais “pode ser gerado de acordo com o SINTEGRA e
remetido em disquete para a repartição fiscal que encaminharia para os
respectivos Estados”?
c)“A partir de quando existe esta obrigatoriedade, a partir do Decreto
46.027 com efeitos a partir de 23/08/01, ou a partir do Protocolo ICMS-52/00 com
efeitos a partir de 2001? O Estado de São Paulo deve orientar-se apenas pelos
Decretos, por exemplo a inclusão do Estado do Espírito Santo se deu através do
Decreto nº 46.295/01, produzindo efeitos a partir de 04 de outubro de 2001,
então deveriam ser enviados arquivos para esse Estado a partir de outubro de
2001?”
2. Registre-se de início, que a consignação mercantil, disciplinada
pelos artigos 470 e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
45490/2000, por força do Protocolo ICMS 52/00, hoje se encontra estendida às
operações realizadas com contribuintes estabelecidos nos Estados da Bahia, Minas
Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo,
Pernambuco, Rio Grande do Norte e Espírito Santo (adesões: Protocolos ICMS 08,
25 e 34/01) - artigo 474-A do RICMS/2000.
3. O inciso II do artigo 474-A do RICMS/2000, em consonância com a
cláusula sexta do referido Protocolo 52/00, determina que “o consignante deverá
entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, em meio magnético, até o
dia 10 do mês subseqüente ao da realização das operações, demonstrativo de todas
as remessas interestaduais efetuadas em consignação e das correspondentes
devoluções, com a identificação das mercadorias”.
4. Conforme assinalou a consulente, a legislação em vigor não define
o layout do referido demonstrativo. No entanto, como dispõe o inciso II
do artigo 474-A, acima transcrito, o demonstrativo deve ser apresentado em meio
magnético à repartição fiscal, até o dia 10 do mês subsequente ao da realização
das operações, e deve identificar perfeitamente as operações e as respectivas
mercadorias envolvidas no procedimento referente à consignação industrial.
4.1. Dessa forma, desde que seja possível à consulente adequar o formato indicado pelo Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA às exigências contidas no inciso II do artigo 474-A do RICMS/2000 (indicação clara de todas as remessas interestaduais efetuadas em consignação e das correspondentes devoluções, e identificação das mercadorias), nada impede que adote referido formato como referência para elaboração do demonstrativo questionado, e o apresente, registrado em disquete, à repartição fiscal de sua vinculação.
4.1.1. Alerte-se que esse demonstrativo deve ser específico para os
fins a que se destina, devendo conter apenas informações referentes às operações
pertinentes à consignação mercantil ora tratada.
4.2. Ressalte-se que os procedimentos referentes à consignação
industrial, previstos nos artigos 470 e seguintes do RICMS/2000, só são
aplicáveis a operações interestaduais realizadas entre os Estados que aderiram
ao Protocolo ICMS 52/00 (artigo 474-A, caput, do RICMS/2000). As
disposições contidas no referido Protocolo, bem como as respectivas adesões de
outros Estados-membros devem ser consideradas conforme estabelecido pelo
respectivo Decreto de sua implementação.
4.2.1. A implementação das disposições do Protocolo ICMS 52/00, na
legislação tributária paulista, se deu por meio do Decreto 45644/2001, com
efeitos a partir de 1º/01/2001. As adesões posteriores foram implementadas pelos
Decretos: 45.824/2001, efeitos a partir de 16/04/2001; 46.027/2001, efeitos a
partir 23/08/2001; e 46.295/2001, efeitos a partir de 04/10/2001.
4.2.2. Assim, a consulente encontra-se obrigada à apresentação do
demonstrativo de todas as remessas interestaduais, conforme estabelece o inciso
II do artigo 474-A do RICMS/2000, a partir da data considerada para efeito da
adesão de cada Estado, assinalada como a de início dos efeitos nos respectivos
Decretos de implementação.
Elaise Ellen Leopoldi, Consultora Tributária. De acordo.
Célia Barcia Paiva Da Silva, Consultora Tributária Chefe - 3ª ACT. De
acordo.
Cirineu Do Nascimento Rodrigues, Diretor da Consultoria
Tributária”.
Um comentário:
Bom dia
Muito boa sua explicação ref. consignação mas estou com duvida ref. consignação para itens de uso e consumo
Quero mandar Um lote de EPI's para uma Empresa em MG minha duvida é que minha Contabilidade me disse que não é possível Consignação para uso e consumo dos nossos itens pois consignação é só para revenda e industrialização.
Irei mandar luvas e vestimentas Epi .
já entendi sobre os CFOP e emissões mas quero saber é é mesmo possível tal emissão desses itens pada consumo.
Meu cliente receberá os Itens mas não ira devolver , ele ira usar todos itens mas não todos de uma vez são 5000 mil pares de luvas calçar etc...ele ira pagando apenas o utilizar ok...mas ele quer todos itens antecipado e nós controlaremos o estoque do lote de longe...e faturaremos mês a mês apenas o q utilizar...
isso é consignação?
posso fazer uma emissão de consignação?
no Aguardo
Att:Marcos
email - quinho_roll@hotmail.com
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