quinta-feira, 25 de outubro de 2012

Crédito Acumulado

Introdução

O Decreto nº 54.249/09, com efeitos desde 01/04/2010, deu nova redação aos arts. 71 a 84 do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00, a fim de estabelecer novas regras para o controle da geração, da apropriação e da utilização do crédito acumulado.

O contribuinte que gerar crédito acumulado no período de 01/01/2010 a 31/03/2010 deverá requerer a sua apropriação e utilização observando a sistemática vigente até 31/03/2010.

Neste trabalho, focalizaremos os principais procedimentos para formação, geração e apropriação, bem como as hipóteses de vedação da apropriação e transferência do crédito acumulado.

Definição e Formação do Crédito Acumulado

Em linhas gerais, cabe esclarecer que crédito acumulado não é saldo credor, muito embora seja necessária a existência desse saldo positivo para que possa ocorrer a apropriação do crédito acumulado.

O crédito acumulado é aquele decorrente de (art. 71 do RICMS/00):

a)Aplicação de alíquotas diversificadas em operações de entrada e de saída de mercadoria ou em serviço tomado ou prestado.

Exemplo: revenda interestadual de mercadoria adquirida no Estado de São Paulo, ou seja, aquisição com a utilização de alíquota de 18% e revenda para outro Estado cuja alíquota interestadual seja de 12% ou 7%.

b)Operação ou prestação efetuada com redução de base de cálculo.

Exemplo: Saída interestadual de insumos agropecuários relacionados no art. 9º do Anexo II do RICMS/00 com a utilização do benefício fiscal de redução de base de cálculo de 60%.

c)Operação ou prestação realizada sem o pagamento do imposto, tais como isenção ou não incidência com manutenção de crédito, ou, ainda, abrangida pelo regime jurídico da substituição tributária com retenção antecipada do imposto ou diferimento.

Exemplo: Exportação de mercadoria amparada pela não incidência do ICMS prevista no art. 7º, V, do RICMS/00.

O crédito acumulado gerado em função de saídas interestaduais, de que trata a alínea "a", somente será admitido quando, cumulativamente, a mercadoria:

for fisicamente remetida para o Estado de destino;
não regresse a este Estado, ainda que simbolicamente.

Geração e Apropriação do Crédito Acumulado

O crédito acumulado será considerado como gerado quando ocorrerem as hipóteses mencionadas no tópico 2 (art. 72 do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00).

A apropriação do crédito acumulado será realizada após autorização do Fisco, mediante notificação estabelecida pela Secretaria da Fazenda, quando lançado o respectivo valor, concomitantemente:

a)pelo contribuinte, no Livro Registro de Apuração do ICMS e transcrito na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos";

b)pelo Fisco, em conta corrente de sistema informatizado mantido pela Secretaria da Fazenda, nos termos da Portaria CAT nº 26/10.

O crédito acumulado será considerado utilizável, quando o valor correspondente estiver disponível na conta corrente de sistema informatizado mantido pela Secretaria da Fazenda, nos termos da citada Portaria.

Sistema de apuração do ICMS relativo ao custo das saídas de mercadorias e prestações de serviços

O crédito acumulado gerado em cada período de apuração do imposto será determinado por meio de sistemática de custeio que identifique na saída de mercadoria ou produto e na prestação de serviços, observados os procedimentos estabelecidos pela Portaria CAT nº 83/09, o custo e o correspondente imposto relativo (art. 72-A do RICMS/00):

a) à entrada de mercadoria destinada à revenda;

b)à entrada de insumo destinado à produção ou à prestação de serviços;

c)ao recebimento de serviço relacionado às situações indicadas nas alíneas anteriores;

d)à entrada de mercadoria ou ao recebimento de serviço, com direito a crédito do imposto, consumido ou utilizado na estocagem, comercialização e entrega de mercadorias.

As informações relativas ao custeio abrangerão a totalidade das operações de entrada e saída de mercadorias e das prestações de serviço recebidas ou realizadas pelo contribuinte.

As referidas informações serão apresentadas por meio de arquivo digital, estabelecido pela Portaria CAT nº 83/09.

Caso o estabelecimento gerador do crédito acumulado registre entrada de mercadoria por transferência, poderá ser exigida a comprovação do custo e do correspondente imposto, conforme sistemática de custeio prevista neste subtópico.

Apropriação do Crédito Acumulado Gerado

A apropriação do crédito acumulado gerado ficará condicionada a prévia autorização do Fisco, observada a disciplina estabelecida pela Portaria CAT nº 26/10 (art. 72 B do RICMS/00).

A apropriação do crédito acumulado gerado obedecerá ainda aos seguintes requisitos:

a)será limitada ao menor valor de saldo credor apurado no Livro de Registro de Apuração do ICMS e transcrito na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) no período compreendido desde o mês da geração até o da apropriação;

b)salvo disposição em contrário, somente abrangerá o valor do saldo credor resultante das operações e prestações próprias do estabelecimento gerador;

c)não poderá ser requerida para período anterior a 60 meses, contado da data da protocolização do pedido;

d)somente será admitida se o estabelecimento do contribuinte interessado estiver em efetiva atividade na data da apresentação do pedido.

Para efeitos da apropriação do crédito acumulado, considera-se inativo o estabelecimento quando ficar evidenciada, pela análise das informações econômico-fiscais disponíveis, a paralisação continuada do movimento de operações e prestações de serviços sujeitas ao imposto.

A Secretaria da Fazenda poderá condicionar a apropriação do crédito:

a)à confirmação da legitimidade dos valores lançados a crédito na escrituração fiscal;

b)à comprovação de que o crédito originário de entrada de mercadoria em operação interestadual não é beneficiado por incentivo fiscal concedido em desacordo com a legislação de regência do imposto;

c)à comprovação da efetiva ocorrência das operações ou prestações geradoras e do seu adequado tratamento tributário;

d)a que todos os estabelecimentos do contribuinte situados em território paulista:
 
d.1)estejam com os dados atualizados no Cadastro de Contribuintes do ICMS e em dia com as obrigações principais e acessórias;
 
d.2)sejam usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para fins fiscais e apresentem mensalmente, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, a Escrituração Fiscal Digital (EFD), se obrigado a tanto, ou o arquivo digital com os registros fiscais de todas as suas operações e prestações.

No caso de crédito acumulado gerado em virtude de exportação de mercadoria, o Fisco paulista somente admitirá a apropriação do crédito acumulado gerado, após a comprovação da efetiva exportação.

Tratando-se de crédito cumulado gerado em virtude do benefício fiscal da isenção do ICMS decorrente da saída da mercadoria para a Zona Franca de Manaus, disposto no art. 84 do Anexo I do RICMS/00 e art. 14 das Disposições Transitórias do RICMS/00, somente será admitida a apropriação do crédito acumulado gerado após a comprovação do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas sob administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA).

O valor do crédito acumulado decorrente da entrada de leite originário do Estado de Minas Gerais, conforme acordo celebrado com esse Estado (Protocolo ICMS nº 12/84) será determinado e terá sua apropriação autorizada nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

O Protocolo ICMS nº 12/84 dispõe sobre a transferência de créditos acumulados do ICMS entre estabelecimentos situados nos Estados de Minas Gerais e São Paulo.

Auto de Infração e Imposição de Multa

O imposto exigido mediante auto de infração e imposição de multa, em decorrência de infração relativa ao crédito do imposto, ou relativa à operação ou prestação em que tenha havido falta de pagamento do imposto, será deduzido do valor do crédito acumulado gerado passível de apropriação, até que (art. 72-C do RICMS/00):

a)seja proferida decisão definitiva na esfera administrativa, favorável ao contribuinte;

b)ocorra o pagamento integral do débito fiscal correspondente.

A dedução de que trata este artigo será realizada em cada mês de geração do crédito acumulado e considerará o imposto exigido relativo às infrações ocorridas no mês correspondente.

Não tendo ocorrido geração ou não tendo sido requerida apropriação para determinado mês e, em existindo saldo credor que repercuta em período subsequente, o imposto exigido relativo às infrações ocorridas no referido mês será deduzido do valor passível de apropriação de período subsequente.

A dedução prevista no parágrafo anterior ficará limitada ao menor saldo credor que for apurado entre o mês de ocorrência da infração e o que anteceder ao mês de referência da geração.

Na hipótese de o imposto exigido ser superior ao valor passível de apropriação, a importância remanescente da exigência será deduzida do valor passível de apropriação nos meses subsequentes, até que se esgote, enquanto existir saldo credor suficiente para tanto.

Caso a apropriação já tenha sido feita sem a mencionada dedução e o crédito acumulado ainda não tenha sido utilizado, o valor equivalente ao imposto exigido deverá ser reincorporado ao Livro Registro de Apuração do ICMS, nos termos do tópico 10, antes de qualquer outra utilização.

Na hipótese do crédito já ter sido utilizado, ainda que parcialmente, deverá reincorporar o valor disponível, quando houver saldo na conta corrente a que se refere a alínea "b" do inciso II do art. 72 do RICMS/00 e pagar a importância correspondente ou eventual diferença com os acréscimos legais.

Regime Especial

Por meio de Regime Especial, poderá ser autorizada a apro-priação do crédito acumulado mediante verificação fiscal sumária e oferecimento de garantia, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

O referido Regime Especial aplicar-se-á às operações geradoras que se realizarem a partir do mês seguinte ao do despacho de concessão (art. 72-D do RICMS/00).

Hipóteses de Transferência do Crédito Acumulado

O crédito acumulado poderá ser transferido (art. 73 do RICMS/00):

a)para outro estabelecimento da mesma empresa;

b)para estabelecimento de empresa interdependente, me-diante prévio reconhecimento da interdependência pela Secretaria da Fazenda;
 
Nota:
Serão consideradas interdependentes duas empresas quando:
1) uma delas, por si, for titular de 50% ou mais do capital da outra;
2) seus sócios ou acionistas forem titulares de capital social não inferior a 50% em uma e a 30% na outra.

c)para estabelecimento fornecedor, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento industrial, nas operações de compra de:
 
c.1)matéria-prima, material secundário ou de embalagem, para uso pelo adquirente na fabricação, neste Estado, de seus produtos;
 
c.2)máquinas, aparelhos ou equipamentos industriais, novos, para integração no ativo imobilizado e utilização, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado;
 
Nota:
As máquinas, os aparelhos e equipamentos industriais referidos na letra c.2 citada anteriormente, são os discriminados na relação a que se refere o inciso V do art. 54 do RICMS/00 e Resolução SF nº 4/98.
 
c.3)caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, para utilização direta em sua atividade no transporte de mercadoria, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado;
 
Nota:
A transferência referida na letra "c.3" citada anteriormente, somente poderá ser realizada para estabelecimento fabricante do caminhão ou chassi com motor novo ali indicado, ainda que adquirido de estabelecimento revendedor.

d)para estabelecimento fornecedor, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento comercial, nas operações de compra de:
 
d.1)mercadorias inerentes ao seu ramo usual de atividade, para comercialização neste Estado;
 
d.2)bem novo, exceto veículo automotor, destinado ao ativo imobilizado, para utilização direta em sua atividade comercial, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado;
 
d.3)caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, para utilização direta em sua atividade comercial no transporte de mercadoria, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado;
 
Nota:
A transferência referida na letra "d.3" somente poderá ser feita para estabelecimento fabricante do caminhão ou chassi com motor novo ali indicado, ainda que adquirido de estabelecimento revendedor.

e)para o fornecedor de leite situado no Estado de Minas Gerais, observado o disposto em acordo celebrado pelas Unidades Federadas envolvidas (Protocolo ICMS nº 12/84) e disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

f)para o estabelecimento industrializador do petróleo bruto, decorrente de operação com combustível líquido ou gasoso ou lubrificante, derivado de petróleo, na hipótese do inciso III do art. 71 do RICMS/00 mencionado no tópico 2, ou decorrente de operação interestadual com álcool carburante;

g)para estabelecimento industrializador, decorrente de operação interna realizada por estabelecimento atacadista com amendoim em baga ou em grão, adquirido de produtor paulista e ao abrigo do diferimento previsto no inciso II do art. 350 do RICMS/00.
 
Nota:

Na legislação estadual, diferimento significa transferência de sujeição passiva, ou transferência de responsabilidade tributária para um contribuinte que participe de uma das subsequentes etapas de circulação da mercadoria.
Uma operação ou prestação diferida significa que o imposto incidente será exigido em momento futuro, de um outro contribuinte a quem será atribuída a responsabilidade pelo seu recolhimento.
O inciso II do art. 350 do RICMS/00 dispõe que o lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de amendoim em baga ou em grão, milho em palha, em espiga ou em grão, e soja, em vagem ou batida, fica diferido para o momento em que ocorrer a respectiva saída para outro Estado, para o exterior ou para estabelecimento varejista ou a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.
Nos casos de venda à ordem ou para entrega futura, a transferência somente poderá ocorrer após o efetivo recebimento da mercadoria.

A legislação estabelece que a transferência de crédito acumulado somente poderá ser realizada entre estabelecimentos localizados em território paulista, exceto se houver Convênio ou Protocolo entre os Estados envolvidos, como é o caso do crédito acumulado decorrente da entrada de leite originário do Estado de Minas Gerais, conforme Protocolo ICMS nº 12/84 (art. 74 do RICMS/00).
 
Sistema eletrônico

A transferência de crédito acumulado será realizada mediante autorização gerada por meio de sistema eletrônico, devendo ser requerida por meio da internet na forma disposta na Portaria CAT nº 26/10 (art. 75 do RICMS/00).

O documento de autorização relativo à transferência do crédito acumulado será lançado pelo Fisco na conta corrente, na forma estabelecida pela Portaria mencionada e escriturado pelo destinatário diretamente no Livro Registro de Apuração do ICMS e transcrito na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos" (art. 76 do RICMS/00).

Devolução do Crédito Acumulado

Na hipótese de desfazimento do negócio ou ato que justificou a transferência, o crédito acumulado transferido, desde que não utilizado pelo destinatário, será devolvido ao estabelecimento de origem (art. 77 do RICMS/00).

O estabelecimento de origem para receber o crédito acumulado em devolução deverá previamente requerer autorização, por meio da internet.

O estabelecimento que devolver o crédito acumulado deverá acessar o sistema e registrar seu aceite ao pedido de devolução.

Autorizada a devolução, o estabelecimento que devolver o crédito deverá lançar o valor devolvido no Livro Registro de Apuração do ICMS com a correspondente transcrição na Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos".

Confirmado, pelo Fisco, o valor devolvido será lançado na conta corrente por meio dos Procedimentos expostos pela Portaria CAT nº 26/10.

Quando o crédito acumulado transferido tiver sido utilizado pelo destinatário, o valor deverá ser recolhido pelo estabelecimento de origem, por meio de guia de recolhimentos especiais, com os acréscimos legais contados a partir do último dia do mês em que ocorreu a transferência, podendo o estabelecimento de origem, em relação ao valor do imposto efetivamente recolhido:

a)lançar a crédito, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos" da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA); ou

b)solicitar o lançamento a crédito na conta corrente na forma estabelecida pela Portaria CAT nº 26/10.

Liquidação de Débito Fiscal e Compensação do Imposto com Crédito Acumulado

O contribuinte paulista poderá requerer autorização para liquidar seus débitos fiscais mediante compensação com crédito acumulado (art. 79 do RICMS/00).

Entretanto, o disposto não se aplica ao débito fiscal relativo ao imposto retido em razão do regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição (substituição tributária).

Por regime especial, o imposto exigível mediante guia de recolhimentos especiais poderá ser compensado com crédito acumulado (art. 78 do RICMS/00).

Tratando-se de importação, o regime especial somente será concedido se o desembarque e desembaraço aduaneiro forem processados em território paulista.

Reincorporação do Crédito Acumulado

O valor do crédito acumulado lançado na conta corrente conforme prevista na alínea "b" do inciso II do art. 72 do RICMS/00 e disciplinado pela Portaria CAT nº 26/10 poderá ser reincorporado, total ou parcialmente, devendo obedecer aos seguintes requisitos (art. 80 do RICMS/00):

1) informar, por meio da internet, na forma estabelecida pela Portaria citada, o valor para a baixa na conta corrente;

2) no último dia do mês, escriturá-lo no Livro Registro de Apuração do ICMS e transcrevê-lo na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos".

A reincorporação será obrigatória sempre que, num mesmo período, no Livro Registro de Apuração do ICMS e na conta corrente, se apurar, cumulativamente:

a)saldo devedor no mencionado livro fiscal;

b)saldo de crédito acumulado não utilizado no mês.

O crédito acumulado será reincorporado em valor igual ao do saldo devedor, se superior ou igual a este. No caso de crédito acumulado inferior ao saldo devedor, será reincorporado totalmente.

 Utilização do Crédito Acumulado Recebido em Transferência

Poderá ser autorizada a apropriação e a utilização como crédito acumulado, pelo estabelecimento de destino, do crédito recebido em transferência ou decorrente de autorização do Secretário da Fazenda (art. 81 do RICMS/00).

Entretanto, o estabelecimento recebedor do crédito deverá observar, no que couberem, as disposições relativas à geração e à apropriação do crédito acumulado, previsto nos arts. 72, 72-B e 72-C do RICMS/00 e tratado nos tópicos 3, 4 e 5.

Considera-se como crédito acumulado o crédito recebido em transferência por:

1)estabelecimento de frigorífico, comprovado por Certificado de Crédito do ICMS - Gado, vinculado à operação de aquisição de gado bovino ou suíno de estabelecimento rural amparada por diferimento;

2)estabelecimento fabricante, distribuidor ou revendedor, remetido por produtor rural ou cooperativa de produtores rurais em pagamento de máquinas e implementos agrícolas, insumos agropecuários, combustíveis, sacaria nova ou outros materiais de embalagem.

Autorizada a apropriação, é permitido o uso do crédito acumulado para os fins e efeitos previstos neste trabalho e sob as mesmas condições.

Hipóteses de Vedação da Apropriação e Utilização do Crédito Acumulado

Fica vedada a apropriação e a utilização de crédito acumulado ao contribuinte que, por qualquer estabelecimento paulista, tiver débito fiscal relativo ao imposto, inclusive se objeto de parcelamento (art. 82 do RICMS/00).

A vedação ao crédito não será aplicada ao débito:

1) apurado pelo Fisco enquanto não julgado definitivamente;

2)objeto de pedido de liquidação, tratado no tópico 9;

3) inscrito na dívida ativa e ajuizado, quando garantido, em valor suficiente para a integral liquidação da dívida e enquanto ela perdurar, por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, imóvel com penhora devidamente formalizada ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado.

As vedações previstas neste tópico estendem-se à hipótese de existência de débito do imposto, inclusive àquele objeto de parcelamento, por qualquer estabelecimento paulista de:

1) sociedade cindida, até a data da cisão, de cujo processo resultou, total ou parcialmente, o patrimônio do contribuinte;

2) empresa em relação à qual o Fisco apure, a qualquer tempo:

a)que o contribuinte é sucessor de fato;

b)a ocorrência de simulação societária tendente a ocultar a responsabilidade do contribuinte pelo respectivo débito.

Empresas Integrantes de Parques Tecnológicos - Incentivo

Nos termos do Decreto nº 53.826/08, as empresas integrantes de parques tecnológicos que compõem o Sistema Paulista de Parques Tecnológicos, relacionadas por meio da Resolução Conjunta SD/SEP/SF nº 1/09, poderão utilizar o crédito acumulado do ICMS, apropriado até 30/11/2010, ou passível de apropriação, para:

a)pagamento de bens e mercadorias adquiridos, inclusive energia elétrica, a serem utilizados na realização do projeto de investimento neste Estado em um dos parques tecnológicos integrante do Sistema Paulista de Parques Tecnológicos, exceto material destinado a uso ou consumo;

b)pagamento do ICMS relativo à importação de bens destinados ao seu ativo imobilizado, desde que o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam efetuados neste Estado em um dos parques tecnológicos integrante do Sistema Paulista de Parques Tecnológicos.

Inclui-se no crédito acumulado de que trata este tópico, o valor do crédito recebido de terceiros, após sua apropriação, nos termos do art. 81 do RICMS/00.

Entretanto, para usufruir do benefício mencionado, o contribuinte fica sujeito às seguintes condições:

1) o montante total do investimento a ser efetuado seja igual ou superior a R$ 500.000,00;

2) o montante total do saldo credor do ICMS, passível de apropriação, nos termos do art. 71 do RICMS/00, tratado no tópico 2, ou do crédito acumulado devidamente apropriado, a ser utilizado seja igual ou superior a R$ 100.000,00, devidamente escriturado na data da protocolização do pedido;

3) a execução do projeto de investimento seja realizada nos termos em que for apresentado e obedeça ao cronograma de utilização do crédito acumulado apropriado e aprovado pelo Secretário da Fazenda;

4) os bens destinados ao ativo imobilizado permaneçam contabilizados no estabelecimento paulista, ainda que em poder de terceiros, localizados no Estado de São Paulo pelo prazo mínimo de 48 meses, contado da data da conclusão do projeto de investimento;

5) pelo menos 50% do valor total dos bens e mercadorias nacionais, para fins de execução do projeto de investimento, sejam adquiridos de fabricantes paulistas;

6) seja observado o disposto no art. 71 e seguintes do RICMS e normas infraconstitucionais, como as Portarias citadas nesse trabalho.

Apuração Simplificada do Crédito Acumulado

O contribuinte cujo montante mensal de crédito acumulado a ser apropriado, em razão das hipóteses de geração previstas no art. 71 do RICMS/00, tratada no tópico 2, for igual ou inferior a R$ 100.000,00 poderá optar, em substituição à sistemática de custeio prevista no art. 72-A do RICMS/00 e tratada no subtópico 3.1, pela apuração simplificada do crédito acumulado gerado, observado o disposto a seguir (art. 30 das Disposições Transitórias do RICMS/00).

A opção pela apuração simplificada ou a renúncia a essa opção será realizada por meio da lavratura de termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, e da sua confirmação por meio da internet.

O valor do crédito do imposto relativo à entrada dos insumos, mercadorias ou serviços será determinado com base no custo estimado das operações ou prestações geradoras de crédito acumulado, aplicando-se sobre ele o Percentual Médio de Crédito, observando-se o seguinte:

a)o custo estimado será calculado com a aplicação do Índice de Valor Acrescido (IVA), considerado o IVA Mediana publicado pela Secretaria da Fazenda para o segmento de atividade em que esteja classificado o estabelecimento ou o IVA do próprio estabelecimento, o que for maior;

b)o IVA Mediana a ser considerado será o publicado para próprio período da geração ou, na sua ausência, o último divulgado;

Nota:
O Comunicado CAT nº 8/10 divulga tabela de índices de valor acrescido mediana, por segmento de atividade econômica a ser utilizado na apuração simplificada do crédito acumulado gerado a partir de 01/04/2010.

c)na hipótese de realização de operação ou prestação rela-cionada à atividade diversa daquela em que esteja classificado o estabelecimento, prevalecerá, para fins do disposto na aliena "a", o IVA Mediana do segmento de atividade que melhor se adequar à operação ou prestação geradora;

d)o Índice de Valor Acrescido referido na alínea "a" é o resultado da seguinte fórmula: [(Saídas - Entradas) / Entradas];

e)o custo estimado será o que resultar da divisão do valor da operação ou prestação geradora pelo resultado da soma da unidade com o IVA considerado:

Custo estimado = [Valor Operação / (1+IVA)];

f)as variáveis "Saídas", "Entradas" e o "Percentual Médio de Crédito" do imposto serão obtidas com base nas informações econômico-fiscais, definidas pela Secretaria da Fazenda para efeito de crédito acumulado;

g)o IVA do próprio estabelecimento e o Percentual Médio de Crédito do imposto serão apurados com base nas informações:
 
g.1)do respectivo ano, caso a geração tenha ocorrido em ano anterior ao do pedido;
 
g.2)do ano anterior, caso a geração corresponda a período do ano em curso e não tenham decorrido seis meses até a data do pedido;
 
g.3)relativas aos meses do ano em curso, caso a geração corresponda a período do ano em curso e tenham decorrido seis ou mais meses até a data do pedido;
 
h)a apuração do Percentual Médio de Crédito do imposto levará em consideração, quando cabível, o valor lançado no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS e transcrito na correspondente Guia de Informação e Apuração (GIA), relativo ao serviço tomado ou à mercadoria entrada no estabelecimento, quando a legislação estabelecer essa forma de escrituração.

Crédito outorgado correspondente à prestação ou operação geradora, quando admitido e escriturado na forma da legislação, será identificado e computado para os fins de apuração simplificada.

O estabelecimento gerador do crédito acumulado deverá apresentar as informações relativas às suas operações ou prestações e à apuração do crédito acumulado, por meio de arquivo digital, em padrão, forma e conteúdo que atendam a Portaria CAT nº 207/09.

A opção pela apuração simplificada do crédito acumulado gerado, ora analisados implicará na renúncia pelo contribuinte a qualquer ajuste ou complemento de valor.

O crédito acumulado, apurado nos termos deste tópico, gerado no mês imediatamente anterior ao do pedido, poderá ter a sua apropriação autorizada, a título precário, após verificação fiscal sumária favorável.

O estabelecimento fica obrigado a adotar a sistemática prevista no art. 72-A , excluindo-se a possibilidade de nova utilização da faculdade prevista neste artigo, a partir:

1) do primeiro mês em que se verificar crédito acumulado a ser apropriado em valor superior ao definido no caput deste tópico;

2) da renúncia pela apuração simplificada.

O procedimento simplificado aqui apresentado será aplicado à apropriação de crédito acumulado gerado durante o período de janeiro a dezembro de 2010, cujo pedido de apropriação de crédito acumulado seja protocolado até o último dia útil do mês de janeiro de 2011.

Para fins de apuração simplificada do crédito acumulado gerador do ICMS, a Portaria CAT nº 207/09 aprova os seguintes Manuais:

Anexo I - Manual do Sistema para Apuração Simplificada do Crédito Acumulado, versão 1.0.0.1, com as especificações para a apuração simplificada do crédito acumulado gerado.

Anexo II - Manual de Orientação da Formação do Arquivo Digital do Sistema para Apuração Simplificada do Crédito Acumulado, versão 1.0.0.1, com o leiaute do arquivo digital previsto no § 5º do art. 30 das DDTT do Regulamento do ICMS.

Anexo III - Relação dos Códigos Fiscais de Operações ou Prestações (CFOP) e Fórmulas a serem considerados no cálculo das variáveis "Saídas", "Entradas" e "Percentual Médio de Crédito", versão 1.0.0.1, de que trata o item 6 do § 2º do art. 30 das DDTT do Regulamento do ICMS.

Os referidos Anexos encontram-se disponíveis para download no sítio da Secretaria da Fazenda no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br.

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