O CF-e-SAT, modelo
59, é um documento fiscal de existência apenas digital, armazenado
exclusivamente em meio eletrônico e emitido por meio do Sistema de Autenticação
e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT), mediante assinatura digital
gerada com base em certificado digital atribuído ao contribuinte, de forma a
garantir a sua validade jurídica.
Nos termos do art.
27 da Portaria CAT nº 147/12, a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT),
modelo 59, por meio do SAT, será obrigatória:
1 - em substituição
ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), a partir
da data da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para os
estabelecimentos que vierem a ser inscritos a partir de 01/07/2013;
2 - em substituição
à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:
a) a partir de
01/01/2014, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a
R$ 100.000,00 no ano de 2013;
b) a partir de
01/01/2015, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a
R$ 80.000,00 no ano de 2014;
c) a partir de
01/01/2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a
R$ 60.000,00 no ano de 2015;
d) decorrido o
prazo indicado na letra "c", a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele
em que o contribuinte auferir receita bruta maior ou igual a R$ 60.000,00.
A partir de
01/07/2013, não serão concedidas novas autorizações de uso de equipamento ECF,
exceto quanto se tratar de ECF recebido em transferência de outro
estabelecimento paulista pertencente ao mesmo contribuinte.
Fonte: Editorial Cenofisco
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