quinta-feira, 22 de novembro de 2012

Contribuições Não-cumulativas

1. Pessoas Jurídicas Sujeitas ao Regime da Não-cumulatividade
 
2.1.Pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real

Estão sujeitas ao regime da não-cumulatividade das contribuições apenas as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, trimestral ou anual.

As entidades sem fins lucrativos (art. 13 da Medida Provisória nº 2.158-35/01) somente estão isentas da COFINS e do PIS/PASEP sobre o faturamento, quando auferirem receitas decorrentes de suas atividades próprias (veja o trabalho publicado no Fascículo nº 40/04).

Todavia, se auferirem receitas que não são próprias de suas atividades (tais como receitas financeiras), ficam sujeitas às men-cionadas contribuições incidentes sobre o faturamento.
 
2.2. Alteração na forma de apuração do Imposto de Renda

Na ocorrência da hipótese da letra "a", o § 3º do art. 11 da Lei nº 10.637/02 resolve a questão ao dispor:

"A pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido que passar a adotar o regime de tributação com base no lucro real e ficar sujeita ao regime da não-cumulatividade das contribuições COFINS e PIS/PASEP terá direito ao desconto correspondente ao estoque de abertura dos bens e ao aproveitamento do crédito presumido na forma prevista neste artigo, focalizados nos tópicos".

Observe-se porém que a alteração do regime do lucro real para o do presumido ou arbitrado ou a opção pelo SIMPLES não dá direito à manutenção de eventual saldo de créditos aproveitáveis das contribuições COFINS e PIS/PASEP para serem utilizados futuramente, na hipótese de eventual retorno a apuração do lucro real e ao regime da não-cumulatividade
 
2.3. Cooperativas agropecuárias e de consumo

O art. 21 da Lei no 10.865/04 deu nova redação ao inciso VI do art. 10 da Lei nº 10.833/03, excluindo as sociedades cooperativas de produção agropecuária e as cooperativas de consumo do rol de cooperativas que não estão sujeitas às contribuições COFINS e PIS/PASEP não-cumulativas.


Isto significa que as cooperativas de produção agropecuária e as cooperativas de consumo, a partir de 1º/08/04, ficaram sujeitas ao regime da não-cumulatividade.

Observe-se que foi permitido que as sociedades cooperativas de produção agropecuária e as de consumo antecipassem para 1º/05/04 a adoção do regime da não-cumulatividade das contribuições COFINS e PIS/PASEP. Essa opção pode ser exercida até o dia 10/08/04, mediante o preenchimento do formulário específico, aprovado pela Instrução Normativa SRF nº 433/04, disponível no site da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br).

3. Pessoas Jurídicas que não se Aplicam o Regime

3.1.Pessoas jurídicas não-sujeitas ao regime

As pessoas jurídicas não-sujeitas ao regime da não-cumulatividade permanecem sujeitas às normas do regime geral de apuração das contribuições COFINS e PIS/PASEP (que será analisado num dos próximos Boletins).
O regime da não-cumulatividade das contribuições COFINS e PIS/PASEP não se aplica às seguintes pessoas jurídicas:
 
a) instituições financeiras e equiparadas, a saber: bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, associações de poupança e empréstimo, empresas de seguros privados, entidades fechadas e abertas de previdência complementar, empresas de capitalização;
b) que tenham por objeto a securitização de créditos;
c) operadoras de planos de assistência à saúde;
d) que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores (Lei nº 7.102/83);
e) tributadas pelo Imposto de Renda com base no lucro presumido ou arbitrado;
f) Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), optantes pelo SIMPLES (regime abordado no Fascículo nº 3/03);
g) imunes a impostos;
h) órgãos públicos, autarquias e fundações públicas federais, estaduais e municipais, e fundações cuja criação tenha sido autorizada por lei (art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias);
i) sociedades cooperativas;
j) que aufiram as seguintes receitas:
j.1) sujeitas à sistemática da contribuição monofásica;
j.2) sujeitas à sistemática de substituição, auferidas pelas empresas fabricantes e importadoras de cigarros, fabricantes e importadoras de veículos, tratores e aparelhos e equipamentos ;
k)que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e a venda de veículos automotores, bem como operações de consignação, de venda de veículos usados, adquiridos para revenda e recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados (art. 5º da Lei nº 9.716/98);
l) que prestam serviços de telecomunicações;
m) empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
n) integrantes do Mercado Atacadista de Energia Elétrica (MAE), optantes pelo regime especial de tributação de que trata a Lei 10.433/02 (art. 47 da Lei nº 10.637/02);
o) relativas a contratos firmados anteriormente a 31/10/03:
o.1) com prazo superior a 1 ano, de administradoras de planos de consórcios de bens móveis e imóveis, regularmente autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
o.2) com prazo superior a 1 ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços;
o.3) de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços contratados com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, bem como os contratos posteriormente firmados decorrentes de propostas apresentadas, em processo licitatório, até aquela data;
p) decorrentes de prestação de serviços de transporte coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros;
q) decorrentes do serviço prestado por hospital, pronto socorro, casa de saúde e de recuperação sob orientação médica e por banco de sangue;
r) decorrentes de prestação de serviços de educação infantil, ensinos fundamental e médio e educação superior.
 
3.2. Receitas excluídas do regime

A contribuição não-cumulativa também não incide sobre as receitas decorrentes de:
I - exportação de mercadorias para o exterior;
II - prestação de serviços para pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, com pagamento em moeda conversível;
III - vendas à empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação;
IV - prestação de serviços postais e telegráficos prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;
V - prestação de serviços públicos de concessionárias operadoras de rodovias;
VI - prestação de serviços das agências de viagem e de viagens e turismo;
VII - venda de jornais e periódicos e de prestação de serviços de empresas jornalísticas e de radiofusão sonora e de sons e imagens (veja Nota Redação no final deste tópico);
VIII - serviços prestados por hospital, pronto-socorro, clínica médica, odontológica, de fisioterapia e de fonoaudiologia, e laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, de diálise, raios X, radiodiagnóstico e radioterapia, quimioterapia e de banco de sangue (veja Nota Redação no final deste tópico);
IX - vendas de mercadorias realizadas por lojas francas, relativas à venda de mercadoria nacional ou estrangeira a passageiros de viagens internacionais, saindo do País ou em trânsito, contra pagamento em cheque de viagem ou moeda estrangeira conversível (art. 15 do Decreto-Lei nº 1.455/76);
X - prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros, efetuado por empresas regulares de linhas aéreas domésticas, e as decorrentes da prestação de serviço de transporte de pessoas por empresas de táxi aéreo;
XI - auferidas por pessoas jurídicas, decorrentes da edição de periódicos e de informações nela contida, que sejam relativas aos assinantes dos serviços públicos de telefonia;
XII - prestação de serviços com aeronaves de uso agrícola inscritas no Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB);
XIII - prestação de serviços das empresas de call center, telemarketing, telecobrança e de teleatendimento em geral;
XIV - execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, até 31/12/06;
XV - auferidas por parques temáticos, e as decorrentes de serviços de hotelaria e de organização de feiras e eventos, conforme definido em ato conjunto dos Ministérios da Fazenda e do Turismo.
 
Notas:
1. De acordo com o parágrafo único do art. 21 da Lei nº 10.833/03, introduzido pelo art. 21 da Lei no 10.865/04, ficaram convalidados os pagamentos das contribuições calculadas pelo regime da não-cumulatividade, efetuados pelas pessoas jurídicas relativamente às receitas decorrentes da venda de jornais e periódicos e da prestação de serviços de empresas jornalísticas e de radiofusão sonora e de sons e imagens (veja o número I).

2. Na nova redação do inciso XIII do art. 10 da Lei nº 10.833/03, dada pelo art. 21 da Lei n 10.865/04, não constam como excluídas do regime da não-cumulatividade as receitas decorrentes da prestação de serviços por casa de saúde e de recuperação. Todavia, como a nova redação do mencionado dispositivo legal se refere a serviços prestados por "clínica médica", entedemos que as casas de saúde e de recuperação permanecem excluídas do regime em tela, tendo em vista que referidos estabelecimentos caracterizam-se como clínicas médica.
 
3.3. Pessoas jurídicas sujeitas à contribuição monofásica, à substituição tributária e à alíquota zero

As normas examinadas neste trabalho também não se aplicam:

I - às pessoas jurídicas sujeitas aos regimes de tributação monofásica (combustíveis, inclusive GLP e gás natural, veículos, autopeças, medicamentos, cosméticos, cervejas e refrigerantes, inclusive embalagens), bem como à substituição tributária (fabricantes, importadores e comerciantes atacadistas de cigarros e fabricantes e importadores de veículos;

II - às receitas sujeitas à alíquota "zero", conforme examinado no Fascículo nº 41/04.
 
3.4. Prestação de serviços à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior

As contribuições não-cumulativas não incidem sobre a prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, somente quando o pagamento represente ingresso de divisas (art. 6º, II, da Lei nº 10.833/03, art. 5o da Lei nº 10.637/02 com as alterações introduzidas pelos arts. 21 e 37 da Lei nº 10.865/04).
 
3.5. Empresas de software

De acordo com o art. 90 da Lei no 10.833/03, com a redação dada pela Lei nº 10.865/04, até a entrada em vigor das contribuições que substituirão as incidentes sobre a folha de salários, permanecem sujeitas à COFINS cumulativa as pessoas jurídicas que, no ano-calendário de 2003, tenham auferido receita bruta igual ou inferior a R$ 100.000,00 multiplicado pelo número de meses de efetiva atividade, e se dediquem exclusiva e cumulativamente à atividade de desenvolvimento, instalação, suporte técnico e consultoria de software, desde que não detenham participação societária em outras pessoas jurídicas, nem tenham sócio ou acionista pessoa jurídica ou pessoa física residente no exterior.

4. Valores que não Integram a Base de Cálculo

A base de cálculo das contribuições é o valor do faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, na venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

Não integram a base de cálculo as receitas:
 
a) isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição e tributadas à alíquota zero (veja trabalhos publicados nos Fascículos nºs 40 e 41/04);
b) não-operacionais, decorrentes da venda de ativo permanente;
c) sujeitas à substituição tributária e à contribuição monofásica (veja trabalho no Fascículo nº 40/04);
e) referentes a vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos;
f) referentes a reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita.

5. Alíquotas

5.1. Regra geral

Sobre a base de cálculo das contribuições devem ser aplicadas as seguintes alíquotas:
a) 7,6% para a COFINS;
b) 1,65% para o PIS/PASEP.
 
5.2. Álcool para fins carburantes

A partir de 1º/08/04, o álcool para fins carburantes foi excluído da incidência monofásica das contribuições, mas permanece tributado às seguintes alíquotas:
a) 6,74% para COFINS;
b) 1,46% para o PIS/PASEP.
 
Nota:
O art. 91 da Lei nº 10.833/2003 autorizou o Poder Executivo a reduzir para zero as alíquotas das contribuições COFINS e PIS/PASEP incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de álcool etílico hidratado carburante, realizada por distribuidor e revendedor varejista, estabelecendo que essa redução de alíquotas somente será aplicável a partir do mês subseqüente ao da edição do decreto. Todavia, tal decreto ainda não foi editado.
 
5.3. Receitas financeiras

A partir de 1º/08/04, foram reduzidas para a zero as alíquotas da Contribuição COFINS e PIS/PASEP incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas à incidência não-cumulativa das referidas contribuições, mesmo que esta represente apenas parte das receitas.

Essa redução não se aplica às receitas financeiras oriundas de juros sobre capital próprio e as decorrentes de operações de hedge.

Convém observar que as pessoas jurídicas não-sujeitas ao regime da não-cumulatividade permanecem sujeitas às contribuições COFINS e PIS/PASEP em relação às receitas financeiras. (Decreto nº 5.442 de 09.05.2005 - DOU de 09.05.2005 - Edição Extra).
 
5.4. Papel para impressão de periódicos

As alíquotas das contribuições incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de papel imune a impostos de que trata o art. 150, inciso VI, alínea d, da Constituição Federal, quando destinado à impressão de periódicos, foram fixadas em 3,2% para a COFINS e 0,8% para o PIS/PASEP.

6. Dedução de Créditos

6.1. Regra geral
 
6.1.1.Créditos que podem ser deduzidos

O direito ao crédito das contribuições COFINS e PIS/PASEP surge com a aquisição, em cada mês, de bens e serviços que, na fase anterior da cadeia de produção ou de comercialização, tenham se sujeitado às mesmas contribuições e cuja receita da venda ou da revenda integrem a base de cálculo das contribuições não-cumulativas.

Para determinação do valor da contribuição a ser paga mensalmente, a pessoa jurídica pode descontar créditos calculados em relação a:

I - bens adquiridos no mês para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos decorrentes de receitas sujeitos aos regimes de substituição tributária e contribuição monofásica (veja o trabalho publicado no Fascículo nº 40/04);
II - bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes;
III - despesas e custos incorridos no mês, relativos a:
a) energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
b) aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;
c) despesas financeiras decorrentes de empréstimos, financiamentos e o valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES) (veja o tópico 6.12);
IV - encargos de depreciação e amortização incorridos no mês, relativos a:
a) máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços, observando-se o seguinte:
 
a.1) a partir de 1º/08/04, não será mais permitido o crédito relativo à depreciação de máquinas e equipamentos adquiridos até 30/04/04. Todavia, podem ser aproveitados os créditos apurados sobre a depreciação ou amortização de bens e direitos de ativo imobilizado adquiridos a partir de 1º/05/04, exceto os encargos calculados sobre valores acrescidos por reavaliações (§ 14 do art. 3o da Lei nº 10.833/03 e art. 21 da Lei nº 10.865/04), no prazo de 4 anos, mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas gerais das contribuições sobre o valor correspondente a 1/48 do valor de aquisição do bem, de acordo com a regulamentação a ser expedida pela Secretaria da Receita Federal;
a.2) em relação ao PIS, até 31/01/04, só integravam a base de cálculo dos créditos os encargos calculados sobre máquinas e equipamentos adquiridos para utilização na fabricação de produtos destinados à venda e sobre outros bens incorporados ao ativo imobilizado;
a.3) a versão de bens nos eventos de fusão, incorporação e cisão é equiparada à aquisição, admitindo o crédito das contribuições somente nas hipóteses em que este já for admitido na pessoa jurídica fusionada, incorporada ou cindida (art. 30 da Lei nº 10.865/04);
b) outros bens incorporados ao ativo imobilizado;
VII - bens recebidos em devolução, cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tenha sido tributada de acordo com a sistemática da não-cumulatividade;
VIII - armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos de bens adquiridos para revenda e de bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda (números I e II), quando o ônus for suportado pelo vendedor (veja Nota Redação no final deste tópico).

O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em relação aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País e aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País.


Desse modo, geram direito ao crédito apenas as aquisições, em cada mês, de bens e serviços que, na etapa anterior da cadeia de produção ou de comercialização, tenham ficado sujeitas à COFINS, não sendo aplicável, portanto, em relação às aquisições de produtos que, nas etapas anteriores ficaram sujeitos à substituição tributária e à incidência monofásica dessa contribuição, como ocorre com a contribuição ao PIS não-cumulativo.

O valor de mão-de-obra paga a pessoa física não gera direito ao crédito.

Observe-se que, no caso da COFINS, o montante do crédito presumido relativo a estoque existente em 1º/02/04 pode ser utilizado em 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir daquela data.

A pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou optante pelo SIMPLES que passar a ser tributada com base no lucro real, e ficar sujeita à incidência não-cumulativa da COFINS, também poderá aproveitar o crédito presumido calculado sobre o estoque de abertura de bens, devidamente comprovado, na data da mudança do regime de tributação adotado para fins do Imposto de Renda.

A partir de 1º/05/04, as pessoas jurídicas sujeitas ao regime da não-cumulatividade podem descontar crédito, para fins de determinação das contribuições COFINS e PIS, em relação às importações tributadas, observando-se que o crédito sobre os bens importados é calculado pelas mesmas alíquotas aplicáveis à incidência interna.
 
Nota:
1.A partir de 31/07/04 ficou vedado o crédito da COFINS relativo a aluguel e contraprestação de arrendamento mercantil de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica (art. 31 da Lei nº 10.865/2004). Em relação ao PIS só geram direito a crédito as contraprestações pagas a partir de 1º/02/03.
2. Em relação ao PIS, até 1º/02/04, não havia previsão para o cômputo na base de cálculo dos créditos dos custos e despesas com armazenagem de mercadoria e frete.
 
6.1.2. Cálculo do valor do crédito


Desse modo, do valor das contribuições a pagar apurado pela aplicação das alíquotas sobre a base de cálculo, a pessoa jurídica pode descontar créditos, determinados mediante a aplicação da seguintes alíquotas sobre a base de cálculo dos créditos:
 
a) de 7,6%para a COFINS;
b) de 1,65% para o PIS.
 
6.2. Aquisição para revenda de papel imune

Na aquisição para revenda de papel imune, o crédito da COFINS a ser descontado é determinado mediante a aplicação da alíquota de 3,2% e o do PIS mediante a aplicação da alíquota de 0,8%.
 
6.3. Aproveitamento do valor do crédito em mês posterior

O crédito não aproveitado em determinado mês pode ser utilizado nos meses subseqüentes, cabendo destacar que para esse efeito não há incidência de juros ou qualquer espécie de atualização monetária sobre o valor do crédito a ser utilizado.
 
6.4. Exportadoras e pessoas jurídicas prestadoras de serviços domiciliados no exterior

Na hipótese da não-incidência da contribuição sobre receitas de exportação e da prestação de serviços a residentes e domiciliados no exterior, a pessoa jurídica vendedora pode utilizar os créditos apurados exclusivamente em relação aos custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, para fins de:

I - dedução do valor da contribuição incidente sobre receitas decorrente das demais operações no mercado interno;
II - compensação com débitos próprios vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, observadas as normas aplicáveis à compensação.

A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre do ano civil, não conseguir utilizar o crédito poderá solicitar o seu ressarcimento em dinheiro, observadas as normas examinadas no tópico.

O direito de utilizar o crédito para fins de dedução da contribuição incidente sobre receitas das demais operações no mercado interno ou para compensação com débitos próprios não beneficia a empresa comercial exportadora que tenha adquirido mercadorias com o fim específico de exportação, estando vedada, nesta hipótese, a apuração de créditos vinculados à receita de exportação.
 
6.5. Dedução de crédito presumido por empresas agroindustriais

Pode ser aproveitado o crédito presumido calculado, exclusivamente, sobre o valor dos bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à venda, pelas pessoas jurídicas que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal classificadas nos Capítulos 2 a 4, 8 a 12 e 23, e nos códigos 01.03, 01.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, 15.07 a 15.14, 1515.2, 1516.20.00, 15.17, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da Tabela do IPI (TIPI), destinados à alimentação humana ou animal, sem prejuízo do aproveitamento dos créditos examinados no tópico.

Esse crédito presumido é obtido mediante aplicação do seguintes percentuais sobre as alúquotas de 7,6% ou 1,65%, respectivamente da COFINS e PIS/PASEP incidentes sobre o valor dos bens e serviços adquiridos de pessoas físicas residentes no País, no período de apuração, e utilizados como insumo na fabricação dos produtos mencionados anteriormente:

I - 60%, para os produtos de origem animal classificados nos Capítulos 2 a 4, 16 e nos códigos 15.01 e 15.06, 1516.10 e as misturas ou preparações de gorduras ou de óleos animais nos códigos 15.17 e 15.18;
II - 80% para os demais produtos.

O valor das aquisições não pode ser superior ao que vier a ser fixado, por espécie de bem ou serviço, pela Secretaria da Receita Federal (art. 8º da Lei nº 10.925/04):
 
6.6. Beneficiamento de cereais e soja

Sem prejuízo do aproveitamento dos créditos apurados na forma examinada neste trabalho, as pessoas jurídicas que adquiram diretamente de pessoas físicas residentes no País produtos in natura de origem vegetal, classificados nas posições 10.01 a 10.08 e 12.01 da Tabela do IPI (TIPI), que exerçam cumulativamente as atividades de secar, limpar, padronizar, armazenar e comercializar tais produtos, podem deduzir da contribuição devida, relativamente às vendas realizadas às empresas agroindustriais mencionadas no tópico anterior, em cada período de apuração, crédito presumido calculado às alíquotas correspondentes a 6,08% ou 1,32% (80% de 7,6% e de 1,65% ) sobre o valor de aquisição dos referidos produtos.

A partir de 1º/08/04, a incidência das contribuições COFINS e PIS/PASEP ficou suspensa na venda dos produtos in natura de origem vegetal classificados nas posições 09.01, 10.01 a 10.08, 12.01 e 18.01, efetuada pelos cerealistas que exerçam cumulativamente as atividades de secar, limpar, padronizar, armazenar e comercializar os referidos produtos, por pessoa jurídica e por cooperativa que exerçam atividades agropecuárias, para pessoa jurídica tributada com base no lucro real, nos termos e condições estabelecidos pelo SRF (art. 9º da Lei nº 10.925/04).

Observe-se que o valor das aquisições que servir de base para cálculo do crédito presumido não pode ser superior ao que vier a ser fixado, por espécie de produto, pela Secretaria da Receita Federal.

6.7. Pessoa jurídica não-financeira que realizar operações de hedge em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros ou nos mercados de balcão

A pessoa jurídica não-financeira, sujeita à incidência não-cumulativa, que realizar operações de hedge em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão, pode apurar crédito da COFINS calculado sobre o valor das perdas verificadas no mês, nessas operações, à alíquota de até 4,6%, observando-se o seguinte:

I - consideram-se hedge as operações destinadas, exclusivamente, à proteção contra riscos inerentes às oscilações de preço ou de taxas, quando o objeto do contrato negociado:
a) estiver relacionado com as atividades operacionais da pessoa jurídica;
b) destinar-se à proteção de direitos ou obrigações da pessoa jurídica;
II - o crédito presumido, no caso das operações de hedge realizadas no mercado de balcão, somente será admitido quando referidas operações forem registradas nos termos da legislação vigente;
III - o aproveitamento desse crédito fica limitado às operações que atendam às normas e às condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, que pode observar, na caracterização das operações de hedge, critérios estabelecidos pela Comissão de Valores Mobiliários.
 
6.8. Compensação e ressarcimento dos valores dos créditos não utilizados

Os créditos da contribuição para a COFINS e para o PIS/PASEP referentes a custos, despesas e encargos vinculados às receitas decorrentes das operações de exportação de mercadorias para o exterior, prestação de serviços a pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, com pagamento em moeda conversível, e vendas a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação, que não puderem ser deduzidos do valor da contribuição devida no mês, podem ser utilizados na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, observando-se o seguinte (IN SRF nº 379/03):

I - essa compensação é efetuada pelo sujeito passivo mediante entrega à SRF do formulário "Declaração de Compensação" aprovado pela IN SRF no 210/02, o qual deve estar acompanhado, conforme o caso, do formulário "Crédito da Contribuição para o PIS/PASEP" ou do formulário "Crédito da COFINS", constantes dos Anexos III e IV da IN SRF nº 379/03;
II - empresa comercial exportadora que tenha adquirido mercadorias com o fim específico de exportação é vedado apurar créditos vinculados a estas aquisições;
III - essa possibilidade de compensação não se aplica aos valores relativos a custos, despesas e encargos vinculados às receitas de exportação de produtos ou de prestação de serviços, nas hipóteses de pessoas jurídicas não sujeitas à sistemática da não-cumulatividade.
Podem também ser objeto de ressarcimento os créditos das contribuições PIS/PASEP e COFINS não-cumulativa, ao final de um trimestre do ano civil, que remanescerem na escrita contábil da pessoa jurídica após efetuadas as deduções e compensações cabíveis. Esse ressarcimento será requerido à SRF, conforme o caso, mediante apresentação do formulário "Pedido de Ressarcimento de Créditos da Contribuição para o PIS/PASEP" ou do formulário "Pedido de Ressarcimento de Créditos da COFINS", constante dos Anexos I e II da IN SRF nº 379/03.


Os créditos presumidos do PIS/PASEP e da COFINS, correspondentes ao estoque de abertura, podem ser utilizados, observados o percentual entre o valor das receitas decorrentes das operações de exportação de mercadorias para o exterior e o somatório destas receitas com as decorrentes de vendas e de prestação de serviços sujeitas ao regime de incidência não-cumulativa.

A autoridade da SRF competente para decidir sobre o pedido de ressarcimento de créditos do PIS/PASEP e da COFINS pode condicionar o reconhecimento do direito creditório à apresentação de documentos comprobatórios do referido direito, bem como determinar a realização de diligência fiscal nos estabelecimentos da pessoa jurídica a fim de que seja verificada, mediante exame de sua escrituração contábil e fiscal, a exatidão das informações prestadas. Para reconhecido do direito creditório, deverão ser observadas as normas da IN SRF no 210/02, previamente à efetivação do ressarcimento ao sujeito passivo (IN SRF nº 379/03).

A SRF disponibiliza no seu site www.receita.fazenda.gov.br os formulários "Pedido de Restituição", "Pedido de Pagamento de Restituição", "Pedido de Ressarcimento de Créditos da Contribuição para o PIS/PASEP", "Pedido de Ressarcimento de Créditos da COFINS", "Crédito da Contribuição para o PIS/PASEP", e "Crédito da COFINS" (IN SRF nº 379/03).
 
Nota:
A decisão sobre o pedido de ressarcimento de créditos do PIS/PASEP e da COFINS cabe ao titular da Delegacia da Receita Federal (DRF) ou Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (DERAT) que, na data do reconhecimento do direito creditório, tenha jurisdição sobre o domicílio fiscal do sujeito passivo. O ressarcimento de créditos ou a compensação de ofício do crédito do sujeito passivo com seus débitos para com a Fazenda Nacional cabe ao titular da unidade da SRF que, na data do ressarcimento ou da compensação, tenha jurisdição sobre o domicílio fiscal do sujeito passivo.
 
6.9. Apuração proporcional no caso de receitas não abrangidas pela não-cumulatividade

Na hipótese da pessoa jurídica ficar sujeita à incidência não-cumulativa da COFINS, em relação apenas a parte de suas receitas, o crédito é apurado, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas.

Neste caso, a pessoa jurídica deve alocar, a cada mês, separadamente as receitas sujeitas à não-cumulatividade e as submetidas ao regime da incidência cumulativa dessa contribuição, determinando o valor a ser alocado de acordo com o método de:

I - apropriação direta, inclusive, em relação aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou
II - rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não-cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês.

Observe-se que o método eleito pela pessoa jurídica será aplicado consistentemente em todo o ano-calendário e igualmente adotado na apuração do crédito relativo à contribuição ao PIS/PASEP não-cumulativa, observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal (art. 3º, § 9º, da Lei nº 10.833/03).
 
6.10. Exemplo de cálculo do valor do crédito


Considerando a hipótese de uma pessoa jurídica tributada com base no lucro real trimestral e, portanto, submetida à sistemática da COFINS não-cumulativa que, relativamente ao mês de setembro/04, apure os seguintes valores:

a) receita bruta decorrente de vendas de mercadorias no valor de R$ 900.000,00, já excluídos os valores referentes ao IPI e às vendas canceladas e descontos incondicionais;
b) receitas financeiras no valor de R$ 80.000,00, oriundas de juros sob capital próprio;
c) compra de bens para revenda no valor de R$ 550.000,00;
d) 1/12 do valor do estoque dos bens adquiridos para revenda em 1º/02/04 no valor de R$ 70.000,00;
e) encargos de depreciação e amortização incorridos no mês no valor de R$ 100.000,00;
f) despesas de energia elétrica consumida nos estabelecimentos da empresa no valor de R$ 90.000,00

Nesse caso, o valor da COFINS não-cumulativa será calculado da seguinte forma:

Base de cálculo:
- Receita de vendas de mercadorias ......................... R$
900.000,00
- Receitas financeiras .............................................. R$
80.000,00
- Total .................................................................... R$
980.000,00


COFINS devida em setembro/04: 7,6% de R$ 980.000,00 = R$ 74.480,00
PIS devido em setembro/04: 1,65% de R$ 980.000,00 = R$ 16.170,00
Crédito a ser descontado do valor das contribuições devidas:
- Compras para revenda .......................................... R$
550.000,00
- 1/12 do valor dos estoques ................................... R$
70.000,00
- Encargos de depreciação e amortização ................ R$
100.000,00
- Despesas de energia elétrica ................................ R$
90.000,00
- Total ................................................................... R$
810.000,00


Crédito a ser descontado da COFINS devida: 7,6% de R$ 810.000,00 = R$ 61.560,00
- Contribuição COFINS devida .................................. R$
74.480,00
- Crédito a ser descontado ....................................... (R$
61.560,00)
- COFINS a recolher ................................................ R$
12.920,00


Crédito a ser descontado do PIS devido: 1,65% de R$ 810.000,00 = R$ 13.365,00
- Contribuição PIS devida R$
16.170,00
- Crédito a ser descontado (R$
13.365,00)
- Contribuição a recolher R$
2.805,00


6.11. Empresas que exercem atividade imobiliária
 
6.11.1. Crédito referente à aquisição de imóveis para venda, loteamento, incorporação ou construção

O tratamento do crédito da COFINS para as empresas que exercem atividade imobiliária, estendido também para o PIS/PASEP é aplicável somente em relação às vendas efetuadas a partir de 06/09/01 (início da vigência da MP nº 2.221/01, convertida com alterações na Lei nº 10.931/04 que instituiu o patrimônio de afetação nas incorporações imobiliárias).

A pessoa jurídica que adquirir imóvel para venda ou promover empreendimento de desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de prédio destinado à venda, utiliza o crédito referente aos custos vinculados à unidade construída ou em construção somente a partir da efetivação da venda.
 
6.11.2. Crédito presumido na venda de unidade não concluída
 
6.11.2.1. Definição de custo orçado


De acordo com o § 1º do art. 4º da Lei nº 10.833/03, na hipótese de venda de unidade imobiliária não concluída, a pessoa jurídica pode utilizar crédito presumido, em relação ao custo orçado de que trata a legislação do Imposto de Renda.

De acordo com a legislação do Imposto de Renda (IN SRF nº 21/79), os custos computáveis na apuração do resultado são:

a) os custos diretos e indiretos (matéria-prima, mão-de-obra direta e os custos gerais de fabricação) incorridos na construção ou produção, ou na prestação dos serviços, inclusive os custos preliminares, tais como os de preparo de projetos, necessários à execução, incorridos após a contratação;
b) o custo total orçado ou estimado e seus reajustes decorrentes de:
b.1) modificação na quantidade da construção, produção ou dos serviços contratados, constante de aditamento contratual, com a correspondente alteração do preço total;
b.2) reajustes por variações de preços (veja o tópico 6.11.3).

O custo total orçado ou estimado reajustado será igual a soma do custo incorrido acumulado com o custo previsto, a preços do tempo da apuração sua parcial, para complemento da execução da obra.

A legislação do Imposto de Renda prevê ainda que, no caso em que o andamento da execução da obra for avaliado segundo a percentagem que a execução física (avaliada com base em laudo técnico de medição) representar sobre a execução contratada, os valores do custo incorrido e da receita tributável devem ser determinados com a utilização das seguintes fórmulas (IN SRF nº 21/79):

I - Custo total orçado ou estimado (x) a percentagem da execução acumulada, demonstrada nos laudos técnicos até o período de base (=) custo incorrido proporcional, acumulado até o período-base;
II - Custo incorrido proporcional, acumulado até o período-base (-) custo incorrido proporcional, acumulado até o período-base anterior (=) custo incorrido correspondente ao período-base;
III - Preço total, reajustado (x) percentagem da execução acumulada, demonstrada nos laudos técnicos até o período-base (=) receita proporcional, acumulada até o período-base;
IV - Receita proporcional, acumulada até o período-base (-) receita proporcional, acumulada até o período-base anterior (=) receita correspondente ao período-base;
V - Receita correspondente ao período-base (-) custos incorridos correspondentes ao período-base (=) resultado computável na determinação da base de cálculo do tributo.
 
6.11.2.2. Cálculo do valor do crédito


Esse crédito presumido é calculado mediante a aplicação das alíquotas de 7,6% e 1,65% sobre o valor do custo orçado para conclusão da obra ou melhoramento, ajustado pela exclusão:
a) dos valores pagos a pessoa física;
b) dos encargos trabalhistas, sociais e previdenciários;
c) dos bens e serviços, acrescidos dos tributos incidentes na importação, adquiridos de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.

O crédito deve ser utilizado na proporção da receita relativa à venda da unidade imobiliária, à medida do recebimento, podendo ser utilizada fórmula similar a utilizada por essas empresas para determinação do lucro diferido a ser excluído na apuração do lucro real, a saber:

CE = C x RD R
CE = crédito a ser excluído
C = crédito total apurado
RD = receita recebida
R = receita total
 
6.11.3. Contratos com entidades governamentais e de longo prazo


No caso de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços, contratados por pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, a pessoa jurídica optante pelo diferimento da tributação da receita até a data do recebimento do preço, o crédito a ser descontado somente deve ser utilizado na proporção das receitas efetivamente recebidas.

A contribuição não-cumulativa incidente sobre receitas decorrentes de contratos com prazo de execução superior a 1 ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços a serem produzidos, deve ser calculada sobre a receita apurada de acordo com os critérios de reconhecimento adotados pela legislação do Imposto de Renda, previstos para essa espécie de operação.

Isto significa que, para fins de determinação da base de cálculo da contribuição devida, devem ser observadas as normas aplicáveis ao diferimento da tributação dos lucros, prevista no art. 409 do RIR/99. Neste caso, na determinação da base de cálculo da contribuição deve ser excluído o valor correspondente à receita diferida e o crédito a ser descontado somente poderá ser utilizado na proporção das receitas recebidas e consideradas na determinação da base de cálculo.

Para determinação do valor do crédito a ser considerado poderá ser utilizada a fórmula mencionada no tópico 6.11.2.2.

6.11.4.Exemplo

Considerando a hipótese de uma pessoa jurídica que exerce atividade imobiliária e que contratou em 31/10/03 a construção de um imóvel para venda pelo prazo de 19 meses pelo preço total de R$ 1.200.000,00, recebível da seguinte forma: R$ 200.000,00 na assinatura do contrato, em 27/02/04, R$ 240.000,00 em 30/09/04, R$ 240.000,00 em 30/12/04 e o restantes somente na conclusão da obra, em 31/05/05.

Considerando, ainda, que o custo orçado para a execução dessa obra é de R$ 720.000,00 e que em 31/08/04, referido contrato venha a apresentar a seguinte situação:

a) valor recebido: R$ 440.000,00, sendo R$ 200.000,00 em 27/02/04 e R$ 240.000,00 em 30/09/04;
b) custo orçado no valor total de R$ 720.000,00, assim considerado os gastos com matéria-prima, no valor de R$ 480.000,00, com mão-de-obra paga a pessoa física, no valor de R$ 180.000,00 e encargos trabalhistas e previdenciário, no valor de R$ 60.000,00.

Neste caso, o valor do crédito presumido a ser descontado para efeito de apuração da base de cálculo da COFINS em setembro/04, será:
- Custo orçado ........................................................ R$
720.000,00
- Mão-de-obra paga a pessoa física .......................... (R$
180.000,00)
- Encargos trabalhistas e previdenciário .................... (R$
60.000,00)
- Custo orçado ajustado .......................................... R$
480.000,00


Crédito presumido da COFINS: 7,6% de R$ 480.000,00 = R$ 36.480,00
Crédito presumido do PIS: 1,65% de R$ 480.000,00 = R$ 7.920,00
Crédito presumido proporcional a receita de venda recebida, a ser descontado para efeito de cálculo das contribuições COFINS e PIS/PASEP devidas em setembro/04:
I - Crédito presumido proporcional da COFINS:
CE = C x RD R
CE = R$ 240.000,00 x R$ 36.480,00 = R$ 7.296,00
R$ 1.200.000,00
II - Crédito presumido proporcional do PIS:
CE = C x RD R
CE = R$ 240.000,00 x R$ 7.920,00 = R$ 1.584,00
R$ 1.200.000,00
 
6.11.5. Modificação do valor do custo orçado


Ocorrendo modificação do valor do custo orçado, antes do término da obra ou melhoramento, o novo valor orçado deve ser considerado para efeito de cálculo do crédito presumido a ser utilizado.

Essas modificações, conforme mencionado no subitem 6.11.2.1, podem decorrer de modificação na quantidade da construção, produção ou dos serviços contratados, constante de aditamento contratual, com a correspondente alteração do preço total, bem como de reajustes por variações de preços.
 
6.11.6. Diferença entre o custo orçado e o efetivamente realizado
 
6.11.6.1. Procedimentos para apuração

A pessoa jurídica que utilizar o crédito presumido determinará, na data da conclusão da obra ou melhoramento, a diferença entre o custo orçado e o efetivamente realizado, com os ajustes mencionados no subitem 6.11.2:
I - se o custo realizado for inferior ao custo orçado, em mais de 15% deste, considerar-se-á como postergada a contribuição incidente sobre a diferença;
II - se o custo realizado for inferior ao custo orçado, em até 15% deste, a contribuição incidente sobre a diferença será devida a partir da data da conclusão, sem acréscimos legais;
III - se o custo realizado for superior ao custo orçado, a pessoa jurídica terá direito ao crédito correspondente à diferença, no período de apuração em que ocorrer a conclusão, sem acréscimos.
 
Exemplo:
Tomando os dados do exemplo desenvolvido no tópico 6.11.2.3 e considerando que, por ocasião da conclusão da obra, o custo efetivamente realizado seja de R$ 633.600,00, temos:

I - Percentual do custo efetivo em relação ao custo orçado:

II - Contribuição devida sobre a diferença apurada:
R$ 720.000,00 - R$ 633.600,00 = R$ 86.400,00 x 7,6% = R$ 6.566,40

Neste caso, como o custo efetivamente realizado é 12% (100% - 88%) inferior ao custo orçado, a contribuição incidente sobre a diferença, no valor de R$ 6.566,40, será considerada devida a partir da data da conclusão da obra, sem qualquer acréscimo (veja o tópico 6.11.6.2).
 
6.11.6.2. Tratamento da diferença apurada


A diferença apurada será adicionada ou subtraída, conforme o caso, no cálculo do crédito a ser descontado para efeito de determinação da contribuição devida no período de apuração em que ocorrer a conclusão da obra ou melhoramento, devendo, ainda, a contribuição considerada postergada (quando o custo realizado for inferior ao custo orçado em mais de 15% - veja o número I do tópico
6.11.4.1) ser recolhida acrescida de:

I - a multa de mora calculada à taxa de 0,33% por dia de atraso, limitada ao percentual máximo de 20% , contados a partir do 1º dia útil subseqüente ao do vencimento do débito até o dia do efetivo pagamento (art. 950 do RIR/99, Ato Declaratório Normativo COSIT nº 1/97);
II - juros de mora calculados a partir do 1º dia do mês seguinte ao do vencimento do débito até o mês do efetivo pagamento, da seguinte forma (arts. 953 e 954 do RIR/99):

a) os juros referentes aos meses anteriores ao do pagamento são calculados com base na taxa SELIC acumulada mensalmente até o último dia do mês anterior ao do pagamento do débito;
b) ao percentual obtido em "a" soma-se o juro de 1% referente ao mês do pagamento do débito.


No exemplo desenvolvido no subitem 6.3.4.1, a contribuição devida, no valor de R$ 6.566,40, deve ser paga, sem qualquer acréscimo e a diferença entre o custo orçado e o custo efetivo, no valor de R$ 86.400,00, deve ser excluída no cálculo do crédito a ser descontado para efeito de determinação da contribuição devida no mês em que ocorrer a conclusão da obra.
 
6.11.7. Venda da unidade imobiliária antes de iniciada a apuração da contribuição não-cumulativa

Se a venda de unidade imobiliária não concluída ocorrer antes de iniciada a apuração da contribuição não-cumulativa, o custo orçado pode ser calculado na data de início dessa apuração, para efeito de determinação do valor do crédito presumido (veja tópico 6.11.2) observando-se o seguinte:

I - no cálculo do crédito será aplicado o percentual de 3% sobre o valor dos bens e dos serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes, adquiridos de pessoas jurídicas domiciliadas no País, utilizados como insumo na construção;
II - o valor desse crédito presumido deverá ser utilizado na proporção da receita relativa à venda da unidade imobiliária, à medida do recebimento, conforme examinado no tópico 6.11.2.2.
 
6.11.8. Empresa que antes de iniciada a apuração da COFINS não-cumulativa tenha incorrido em custos com unidade imobiliária construída ou em construção - Crédito relativo ao estoque de abertura

A pessoa jurídica que, antes da data de início da vigência da incidência não-cumulativa da COFINS tenha incorrido em custos com unidade imobiliária construída ou em construção pode calcular crédito presumido relativo a estoque, naquela data, observando-se o seguinte:

I - no cálculo do crédito será aplicado o percentual de 3% sobre o valor dos bens e dos serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes, adquiridos de pessoas jurídicas domiciliadas no País, utilizados como insumo na construção;
II - o valor do crédito presumido apurado conforme mencionado no número I deve ser utilizado na proporção da receita relativa à venda da unidade imobiliária, à medida do recebimento.
 
6.11.9. Unidades imobiliárias recebidas em devolução

Os créditos referentes a unidades imobiliárias recebidas em devolução, calculados de acordo com os procedimentos examinados neste item, devem ser estornados para efeito de determinação da contribuição devida no mês em que for desfeito o negócio.
 
6.12. Despesas financeiras decorrentes de empréstimos


A partir de 1º/08/04, ficou vedado o crédito das contribuições COFINS e PIS sobre despesas financeiras decorrentes de empréstimo e financiamentos (inciso V do art. 3º da Lei nº 10.833/03 e Lei no 10.637/02, com redação dada pelos arts. 21 e 37 da Lei nº 10.865/04).

De acordo com o art. 27 da Lei nº 10.865/04, o Poder Executivo pode autorizar o desconto de crédito das contribuições nos percentuais que estabelecer, relativamente às despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos, inclusive pagos ou creditados a residentes ou domiciliados no exterior.

Podem ser estabelecidos percentuais diferenciados no caso de pagamentos ou créditos a residentes ou domiciliados em país com tributação favorecida ou com sigilo societário.
 
6.13. Obrigatoriedade do estorno do crédito relativo a bens ou produtos furtados, roubados, inutilizados ou deteriorados


Devem ser estornados os crédito das contribuições PIS/PASEP e COFINS relativos a bens adquiridos para revenda ou utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos em sinistro ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma destinação (art. 3o da Lei nº 10.833/03 com a alteração introduzida pelo art. 21 da Lei nº 10.865/04).

6.14. Impossibilidade de dedução de créditos sobre a aquisição de bens ou serviços não-sujeitos ao pagamento da contribuição


A partir de 1º/08/04 ficou vedado o desconto de créditos em relação a aquisição de bens ou serviços não-sujeitos ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, esta última quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota zero, isentos ou não alcançados pela contribuição (art. 3o da Lei nº 10.833/03, com a redação dada pelo art. 21 da Lei nº 10.865/04).

Desse modo, não geram créditos:

I - as aquisições de mercadorias tributadas no regime de substituição tributária;
II - as aquisições de bens ou serviços que não estejam sujeitas ao pagamento das contribuições, inclusive nas hipóteses de isenção e tributação à alíquota zero;
III - a partir de 1º/08/04, as aquisições para revenda de álcool para fins carburantes, cujas alíquotas foram reduzidas para zero;
IV - aquisição de bens ou serviços que, na fase anterior da cadeia, gozavam de isenção das contribuições, quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota zero, isentos ou não-tributáveis e as aquisições de produtos que, nas fases anteriores da cadeia, foram submetidos à incidência monofásica da contribuição (§ 2º do art. 3º da Lei nº 10.833/03 e da Lei no 10.637/02, com redação dada pelos arts. 21 e 37 da Lei nº 10.865/04);
V - o pagamento devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI (inciso II do art. 3o da Lei nº 10.833/2003 e da Lei nº 10.637/02 pelos arts. 21 e 37 da Lei nº 10.865/04).
 
6.15. Tratamento fiscal dos créditos

Os créditos apurados no regime da não-cumulatividade tem por finalidade apenas a dedução do valor devido das contribuições COFINS e PIS/PASEP, mas não são passíveis de qualquer atualização monetária ou da incidência de juros.

7. Crédito Presumido do IPI

7.1. Hipóteses em que se aplica

A partir da introdução do regime da não-cumulatividade, o crédito presumido do IPI, como ressarcimento das contribuições COFINS e PIS/PASEP, incidentes sobre as aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem no mercado interno, para utilização no processo produtivo, deixou de ter utilidade, tendo o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 13/04, esclarecido que a pessoa jurídica, em relação às receitas sujeitas à incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS na forma, respectivamente, dos arts. 2o e 3º da Lei nº 10.637/02, e dos arts. 2o e 3º da Lei nº 10.833/03, não fazem jus ao crédito presumido do IPI (Leis no s 9.363/96 e nº 10.276/01).

Observe-se, porém, que se a pessoa jurídica auferir, concomitantemente, receitas sujeitas à incidência das contribuições não-cumulativas e cumulativas (inclusive receitas sujeitas ao regime de incidência monofásica), ela fará jus ao crédito presumido do IPI apenas em relação às receitas sujeitas ao regime da cumulatividade (regime geral) dessas contribuições.
 
7.2. Conceito de insumo
 
São considerados insumos (art. 16 da Lei no 10.833/03 e inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637/02):

I - os combustíveis e lubrificantes, adquiridos a partir de 1º/02/03, inclusive;
a) as matérias-primas, os produtos intermediários, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado; e
b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto;
II - bens e serviços, utilizados na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda;
III - os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado;
IV - os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na prestação do serviço.
 
Nota: Como não há previsão legal, que não geram direito a crédito, entre outras, as seguintes despesas comerciais:
a) corretagens;
b) conservação de instalações;
c) despesas postais.
 
7.3. Empresas agroindustriais
 
7.3.1. Insumos adquiridos de pessoas físicas residentes no País

Sem prejuízo do aproveitamento dos créditos mencionados nos tópicos anteriores, as pessoas jurídicas que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, abaixo listadas, destinadas à alimentação humana ou animal, puderam, até 31/07/04, deduzir das contribuições COFINS e PIS/PASEP, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor dos bens e serviços, utilizados como insumos na fabricação dos referidos produtos, adquiridos no mesmo período de pessoas físicas residentes no País.

Em relação ao PIS/PASEP, este crédito presumido foi permitido a partir de 1º/02/03.

Foi suspensa, a partir de 1º/08/04, a incidência das contribuições PIS/PASEP e COFINS nas hipóteses examinadas neste tópico e, conseqüentemente, a partir dessa data deixou de existir a possibilidade de utilização do mencionado crédito presumido.
Capítulos/ Código
Produtos Fabricados
01.03
ANIMAIS VIVOS DA ESPÉCIE SUÍNA
01.05
GALOS, GALINHAS, PATOS, GANSOS, PERUS, PERUAS E GALINHAS-D´ANGOLA (PINTADAS), DAS ESPÉCIES DOMÉSTICAS, VIVOS
2
CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS
3
PEIXES E CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS E OS OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS
4
LEITE E LATICÍNIOS; OVOS DE AVES; MEL NATURAL; PRODUTOS COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS
8
FRUTAS; CASCAS DE CÍTRICOS E DE MELÕES
9
CAFÉ, CHÁ, MATE E ESPECIARIAS
10
CEREAIS
11
PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE MOAGEM; MALTE; AMIDOS E FÉCULAS; INULINA; GLÚTEN DE TRIGO
12
SEMENTES E FRUTOS OLEAGINOSOS; GRÃOS, SEMENTES E FRUTOS DIVERSOS; PLANTAS INDUSTRIAIS OU MEDICINAIS; PALHAS E FORRAGENS
23
RESÍDUOS E DESPERDÍCIOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; ALIMENTOS PREPARADOS PARA ANIMAIS
0504.00
TRIPAS, BEXIGAS E ESTÔMAGOS, DE ANIMAIS, INTEIROS OU EM PEDAÇOS, EXCETO DE PEIXES, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SALGADOS OU EM SALMOURA, SECOS OU DEFUMADOS
0701.90.00
BATATAS, FRESCAS OU REFRIGERADAS (exceto para semente)
0702.00.00
TOMATES, FRESCOS OU REFRIGERADOS
0706.10.00
CENOURAS E NABOS
07.08
LEGUMES DE VAGEM, COM OU SEM VAGEM, FRESCOS OU REFRIGERADOS
0709.90
OUTROS PRODUTOS HORTÍCOLAS, FRESCOS OU REFRIGERADOS (exceto: Alcachofras, Aspargos, Berinjelas, Aipo, Cogumelos e trufas)
07.10
PRODUTOS HORTÍCOLAS, NÃO COZIDOS OU COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADOS
07.12
PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS, MESMO CORTADOS EM PEDAÇOS OU FATIAS, OU AINDA TRITURADOS OU EM PÓ, MAS SEM QUALQUER OUTRO PREPARO
07.13
LEGUMES DE VAGEM, SECOS, EM GRÃO, MESMO PELADOS OU PARTIDOS
07.14
RAÍZES DE MANDIOCA, DE ARARUTA E DE SALEPO, TUPINAMBOS, BATATAS-DOCES E RAÍZES OU TUBÉRCULOS SEMELHANTES, COM ELEVADO TEOR DE FÉCULA OU DE INULINA, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS OU SECOS, MESMO CORTADOS EM PEDAÇOS OU EM "PELLETS"; MEDULA DE SAGUEIRO
15.07
ÓLEO DE SOJA E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS
15.08
ÓLEO DE AMENDOIM E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS
15.09
AZEITE DE OLIVA E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS
15.10
OUTROS ÓLEOS E RESPECTIVAS FRAÇÕES, OBTIDOS EXCLUSIVAMENTE A PARTIR DE AZEITONAS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS, E MISTURAS DESSES ÓLEOS OU FRAÇÕES COM ÓLEOS OU FRAÇÕES DA POSIÇÃO 15.09
15.11
ÓLEO DE PALMA E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS
15.12
ÓLEOS DE GIRASSOL, DE CÁRTAMO OU DE ALGODÃO, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS
15.13
ÓLEOS DE COCO (ÓLEO DE COPRA), DE AMÊNDOA DE PALMA OU DE BABAÇU, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS
15.14
ÓLEOS DE NABO SILVESTRE, DE COLZA OU DE MOSTARDA, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS
1515.2
ÓLEO DE MILHO E RESPECTIVAS FRAÇÕES
1516.20.00
GORDURAS E ÓLEOS VEGETAIS, E RESPECTIVAS FRAÇÕES
15.17
MARGARINA; MISTURAS OU PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DE GORDURAS OU DE ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS OU DE FRAÇÕES DAS DIFERENTES GORDURAS OU ÓLEOS DO PRESENTE CAPÍTULO, EXCETO AS GORDURAS E ÓLEOS ALIMENTÍCIOS, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, DA POSIÇÃO 15.16
1701.11.00
AÇUCAR DE CANA
1701.99.00
AÇÚCARES EM BRUTO, SEM ADIÇÃO DE AROMATIZANTES OU DE CORANTES (EXCETO DE BETERRABA)
1702.90.00
OUTROS AÇUCARES, INCLUÍDOS O AÇÚCAR INVERTIDO E OS OUTROS AÇÚCARES E XAROPES DE AÇÚCARES CONTENDO, EM PESO, NO ESTADO SECO, 50% DE FRUTOSE
18.03
PASTA DE CACAU, MESMO DESENGORDURADA
1804.00.00
MANTEIGA, GORDURA E ÓLEO, DE CACAU
1805.00.00
CACAU EM PÓ, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES
20.09
SUCOS DE FRUTAS (INCLUÍDOS OS MOSTOS DE UVAS) OU DE PRODUTOS HORTICOLAS, NÃO FERMENTADOS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM OU SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES
2101.11.10
CAFÉ SOLÚVEL, MESMO DESCAFEINADO
2209.00.00
VINAGRES E SEUS SUCEDÂNEOS OBTIDOS A PARTIR DO ÁCIDO ACÉTICO, PARA USOS ALIMENTARES


O percentual de utilização do crédito presumido fixado para o PIS/PASEP em 70% foi elevado para 80%, igualando-se ao previsto para a COFINS (inciso I do § 6º do art. 3º da Lei nº 10.833/03 com a redação dada pelo art. 21 da Lei nº 10.865/04).

Observe-se que a pessoa jurídica deve contabilizar o valor dos bens e serviços utilizados como insumos, adquiridos de pessoas físicas residentes no País, separadamente das aquisições efetuadas de pessoas físicas residentes no exterior para efeito de cálculo do valor do crédito presumido.

Para os fatos geradores ocorridos nos meses de dezembro/02 e janeiro/03, não pode ser descontado o crédito presumido do PIS/PASEP apurado na forma examinada (Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 2/03).
 
7.3.2. Aquisições efetuadas por cerealistas para revenda à agroindústrias

As pessoas jurídicas que adquiram no período de 1º/02/04 a 31/07/04, diretamente de pessoas físicas residentes no País produtos in natura de origem vegetal, a seguir listados, e que exerçam cumulativamente as atividades de secar, limpar, padronizar, armazenar e comercializar tais produtos, podem deduzir do PIS/PASEP e da COFINS devida, relativamente às vendas realizadas às agroindústrias, em cada período de apuração, crédito presumido sobre o valor de aquisição dos referidos produtos in natura.
Capítulos/ Código
Produtos Fabricados
10.01
TRIGO E MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO
10.02
CENTEIO
10.03
CEVADA
10.04
AVEIA
10.05
MILHO
10.06
ARROZ
10.07
SORGO DE GRÃO
10.08
TRIGO MOURISCO, PAINÇO E ALPISTE; OUTROS CEREAIS
12.01
SOJA, MESMO TRITURADA


Foi suspensa, a partir de 1º/08/04, a incidência das contribuições PIS/PASEP e COFINS nas vendas dos produtos in natura de origem vegetal, classificados nas posições 09.01, 10.01 a 10.08, 12.01 e 18.01 (café, trigo, soja e cacau), todos da TIPI, efetuada por cerealistas que exerçam cumulativamente as atividades de secar, limpar, padronizar, armazenar e comercializar os referidos produtos por pessoa jurídica e cooperativa que exerçam atividades agropecuárias, para pessoa jurídica tributada com base no lucro real (art. 9º da Lei nº 10.925/04). Conseqüentemente, a partir daquela data deixou de existir a possibilidade de utilização do crédito presumido focalizado neste tópico.
 
7.3.3. Produtores de mercadorias de origem animal e vegetal

Foi concedido, a partir de 1º/08/04, às pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos Capítulos 2 a 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos 01.03, 01.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, 09.01, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da TIPI, destinadas à alimentação humana ou animal, a possibilidade de dedução do crédito presumido das contribuições COFINS e PIS/PASEP, calculado sobre o valor dos bens utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados à venda ou à prestação de serviços, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física, observando-se o seguinte (art. 8º da Lei nº 10.925/04):

I - esse crédito se aplica também às aquisições efetuadas de:
a) cerealista que exerça cumulativamente as atividades de secar, limpar, padronizar, armazenar e comercializar os produtos in natura de origem vegetal, classificados nos códigos 09.01, 10.01 a 10.08 (café e trigo), exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, 12.01 e 18.01 (arroz descascado e branqueado e semibranqueado, soja e cacau), todos da TIPI;
b) pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura; e
c) pessoa jurídica e cooperativa que exerçam atividades agropecuárias;
II - o direito ao crédito presumido só se aplica aos bens adquiridos ou recebidos, no mesmo período de apuração, de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País;
III - o montante do crédito será determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de alíquota correspondente a:
a) 60% daquela prevista para os produtos de origem animal classificados nos Capítulos 2 a 4, 16, e nos códigos 15.01 a 15.06, 1516.10, e as misturas ou preparações de gorduras ou de óleos animais dos códigos 15.17 e 15.18 (carnes, peixes, laticínios, gorduras e óleos vegetais); e
b) 35% daquela prevista para os demais produtos;
 
IV - é vedado às pessoas jurídicas mencionadas nas letras "a" a "c" do número I, o aproveitamento:

a) ao crédito presumido examinado neste tópico;
b)de crédito em relação às receitas de vendas efetuadas com suspensão às pessoas jurídicas que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, inclusive cooperativas;
 
V - relativamente ao crédito presumido, o valor das aquisições não poderá ser superior ao que vier a ser fixado, por espécie de bem, pela Secretaria da Receita Federal.
 
7.4.Produtores de vinhos

As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem vegetal, classificadas no código 22.04 (vinhos de uvas frescas), da TIPI, também poderão deduzir, a partir de 26/07/04, da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados à venda ou à prestação de serviços, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física, observando-se o seguinte (art. 15 da Lei nº 10.925/04):

I - direito ao crédito presumido só se aplica aos bens adquiridos ou recebidos, no mesmo período de apuração, de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País;
II - montante do crédito será determinado mediante aplicação, sobre o valor das aquisições, de alíquota correspondente a 0,5775% (35% de 1,65%) para o PIS/PASEP e 2,66% (35% de 7,6%) para a COFINS;
III - a incidência das contribuições PIS/PASEP e COFINS fica suspensa na hipótese de venda de produtos in natura de origem vegetal, efetuada por pessoa jurídica e cooperativa que exerçam atividades agroindustriais, para pessoa jurídica tributada com base no lucro real, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal;
IV - é vedado o aproveitamento de crédito pela pessoa jurídica e pela cooperativa que exerçam atividade agroindustrial, em relação às receitas de vendas efetuadas com suspensão às pessoas jurídicas de que trata este tópico;
V - relativamente ao crédito presumido, o valor das aquisições não pode ser superior ao que vier a ser fixado, por espécie de bem, pela Secretaria da Receita Federal.
 
7.5. Pessoa jurídica que passa a auferir receitas sujeitas à incidência não-cumulativa
 
7.5.1. Exclusões em produtos não acabados e acabados mas não vendidos

Para efeito de apuração do crédito presumido do IPI, o estabelecimento matriz da pessoa jurídica que passar a auferir receitas sujeitas à incidência não-cumulativa do PIS/PASEP e da COFINS, deve excluir da base de cálculo do crédito presumido o valor de MP (matéria-prima), PI (produtos intermediários) e ME (material de embalagem) utilizados em produtos não acabados e acabados mas não vendidos (IN SRF nº 441/04).

Essa exclusão deve ser feita na apuração imediatamente anterior à mudança da incidência das referidas contribuições.

Se, em função da mencionada exclusão ocorrer crédito negativo e não houver mais apuração de crédito presumido ao longo do ano-calendário, esse valor deve ser recolhido à União.

O valor excluído será acrescido à base de cálculo do crédito presumido correspondente ao 1º mês subseqüente, apenas com relação a MP, PI e ME utilizados em produtos que tenham originado receitas submetidas à incidência cumulativa do PIS/PASEP e COFINS.
 
7.5.2. Exclusões da energia elétrica, dos combustíveis e da prestação de serviços na industrialização por encomenda

Para efeito de apuração do crédito presumido do IPI, o estabelecimento matriz da pessoa jurídica, que passar a auferir receitas sujeitas à incidência não-cumulativa do PIS/PASEP e da COFINS, também deve excluir da base cálculo do crédito presumido o valor de MP, PI e ME, bem assim da energia elétrica, dos combustíveis e da prestação de serviços na industrialização por encomenda, utilizados em produtos não acabados e acabados mas não vendidos (IN SRF nº 441/04).

Essa exclusão deve ser feita na apuração imediatamente anterior à mudança da incidência das referidas contribuições.

Se, em função da referida exclusão, ocorrer crédito negativo e não houver mais apuração de crédito presumido ao longo do ano-calendário, esse valor deve ser recolhido à União.

O valor excluído deve ser acrescido à base de cálculo do crédito presumido correspondente ao 1º mês subseqüente, apenas com relação a MP, PI e ME, bem assim da energia elétrica, dos combustíveis e da prestação de serviços na industrialização por encomenda utilizados em produtos que tenham originado receitas submetidas à incidência cumulativa do PIS/PASEP e COFINS.
 
7.6. Cálculo do crédito presumido a partir de 1º/08/04

O valor do crédito presumido é calculado mediante aplicação das seguintes alíquotas sobre o valor das aquisições:

I - na hipótese de produtos de origem animal classificados nos Capítulos 2 a 4, 16, e nos códigos 15.01 a 15.06, 1516.10, e as misturas ou preparações de gorduras ou de óleos animais dos códigos 15.17 e 15.18:
a) 4,56% para COFINS;
b) 0,99% para PIS/PASEP;

II - nos demais casos (inclusive produtores de vinho):
a) 2,66%, para a COFINS.
b) 0,57%, para o PIS/PASEP.
 
7.7. Vendas das agroindústrias para pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real

A incidência das contribuições COFINS e PIS/PASEP está suspensa na hipótese de venda de produtos in natura de origem vegetal, efetuada por pessoa jurídica e cooperativa que exerçam atividades agroindustriais, para pessoa jurídica tributada com base no lucro real, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal (art. 15, § 3º da Lei nº 10.925/04).

Conseqüentemente, é vedado o aproveitamento de crédito pela pessoa jurídica e pela cooperativa que exerçam atividade agroindustrial, em relação às receitas de vendas efetuadas com suspensão às pessoas jurídicas tributada pelo lucro real.
 
7.8. Pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido que optar pelo lucro real

A pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou optante pelo SIMPLES, que passar a ser tributada com base no lucro real e ficar sujeita ao regime da não-cumulatividade, terá direito ao aproveitamento do crédito presumido, calculado sobre o estoque de abertura dos bens, quando adquiridos para revenda ou utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços que geram direito ao aproveitamento de crédito, devidamente comprovado, na data da mudança do regime de tributação.

Neste caso, a pessoa jurídica deverá realizar o inventário segundo os critérios adotados pela legislação do Imposto de Renda e fazer os lançamentos contábeis pertinentes, na data em que adotar o regime de tributação com base no lucro real.

O crédito presumido pode ser utilizado em 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do 1º mês de apuração das contribuições no regime da não-cumulatividade.
 
7.9. Controle do crédito presumido

A pessoa jurídica sujeita ao regime da não-cumulatividade deve contabilizar os bens e serviços adquiridos e os custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoas jurídicas domiciliadas no país separadamente dos efetuados a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior.

A pessoa jurídica sujeita ao regime da não-cumulatividade deve manter controle de todas operações que influenciem a apuração do valor das contribuições devidas e dos respectivos créditos a serem aproveitados, deduzidos, compensados ou ressarcidos, especialmente quanto (Instrução Normativa SRF nº 387/04):

a)às receitas sujeitas à apuração da contribuição não-cumulativa (art 2o da Lei nº 10.637/02 e art. 2º da Lei nº 10.833/03);
b) às aquisições e aos pagamentos efetuados a pessoas jurídicas domiciliadas no País;
c) aos custos, despesas e encargos vinculados às receitas sujeitas à apuração da contribuição;
d) aos custos, despesas e encargos vinculados às receitas de exportação e de vendas a empresas comerciais exportadoras com fim especifico de exportação, que estariam sujeitas à apuração das contribuições em conformidade com o art. 2o da Lei nº 10.637/02 e art. 2º da Lei nº 10.833/03 (não-cumulatividade), caso as vendas fossem destinadas ao mercado interno; e
e) ao estoque de abertura (art. 11 da Lei no 10.637/02 e no art. 12 da Lei nº 10.833/03).

O controle deve abranger as informações necessárias para a segregação de receitas submetidas ao regime de incidência cumulativa das sujeitas ao regime da não-cumulatividade (parágrafo 8o do art. 3º da Lei nº 10.637/02 e parágrafo 8º do art. 3º da Lei nº 10.833/03), observando-se que, na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não-cumulativa em relação apenas a parte de suas receitas, o crédito deve ser apurado, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas (art. 100 da Instrução Normativa nº 247/02).

Neste caso, é aconselhável que a pessoa jurídica faça as adaptações em seu plano de contas contábeis, afim de identificar os gastos mensais que geram créditos aproveitáveis, ou seja, manter um controle extracontábil, semelhante ao LALUR. Dessa forma, numa parte deste controle seriam identificados os dispêndios que geraram os créditos aproveitáveis e em outra parte seria controlada a utilização dos créditos apropriados para fins de cálculo das contribuições devidas em cada mês.

8. Empresas Comerciais Exportadoras

As empresas comerciais exportadoras que tiverem adquirido mercadorias de outra pessoa jurídica, com o fim específico de exportação para o exterior e que, no prazo de 180 dias contados da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não comprovar o seu embarque para o exterior, ficam sujeitas ao pagamento de todos os impostos e contribuições que deixaram de ser pagos pela empresa vendedora, acrescidos de juros e multa de mora ou de ofício, observando-se o seguinte:

I - para efeito de cálculo dos juros e multa de mora, é considerado vencido o prazo para o pagamento dos tributos e contribuições na data em que a pessoa jurídica vendedora deveria tê-los feito, caso a venda houvesse sido efetuada para o mercado interno;
II - no pagamento desses tributos e contribuições federais, a empresa comercial exportadora não pode deduzir do montante devido qualquer valor a título de crédito de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), PIS ou COFINS, decorrente da aquisição das mercadorias e serviços objeto da incidência.

A comercial exportadora deve pagar, também, os tributos e contribuições incidentes nas operações de vendas para o mercado interno, caso tenha alienado ou utilizado as mercadorias, por qualquer forma.

Vale frisar que a empresa comercial exportadora não pode utilizar o valor do crédito para fins de dedução da contribuição incidente sobre receitas das demais operações no mercado interno ou para compensação com débitos próprios, estando vedada também a apuração de créditos vinculados à receita de exportação.

9. Pagamento das Contribuições

As contribuições não-cumulativas devem ser pagas no último dia útil da 1ª quinzena do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador por meio de DARF sob os seguintes códigos:
I - 6912, para o PIS/PASEP não-cumulativo;
II - 5856, para COFINS não-cumulativa.

10. Informações a Serem Prestadas para a Receita Federal

10.1. Obrigatoriedade da Apresentação do DACON

As pessoas jurídicas sujeitas às contribuições PIS/PASEP e COFINS não cumulativas devem apresentar o DACON-Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais relativo a cada trimestre do ano-calendário.

O DACON deve ser apresentado pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente da apuração, com a utilização do programa gerador "DACON SEMESTRAL  2.6", disponível no site da Secretaria da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br).


Estão desobrigadas da apresentação do Demonstrativo:
a) instituições financeiras;
b) pessoas jurídicas tributadas pelo Imposto de Renda com base no lucro presumido ou arbitrado;
c) Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo SIMPLES/Federal;
d) entidades imunes a impostos;
e) orgãos públicos, autarquias e fundações públicas federais, estaduais e municipais, e fundações cuja criação tenha sido autorizada por lei, referidas no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 1988;
f) sociedades cooperativas, que não sejam as de produção agropecuária e as de consumo;
g) pessoas jurídicas inativas;
h) partidos políticos;
i) instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532/97;
j) instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532/97;
k) sindicatos, federações e confederações;
l) serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
m) conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
n) fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
o) condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais;
p) a Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1º da Lei nº 5.764/71; e
q) as demais pessoas jurídicas que tenham auferido, no período de apuração, exclusivamente receitas submetidas à incidência cumulativa das contribuições.
 
Nota:
No caso das entidades listadas nas letras "h" a "p", a DACON abragerá as receitas não-decorrentes das atividades próprias das entidades, quando estiverem sujeitas à incidência não-cumulativa do PIS e da COFINS.
 
Penalidades

A pessoa jurídica que deixar de apresentar o DACON no prazo estabelecido, ou que apresentá-lo com incorreções ou omissões, ficará sujeita às seguintes multas:
a) R$ 5.000,00 por mês-calendário, no caso de falta de entrega da declaração ou de entrega após o prazo; e
b) 5%, não inferior a R$ 100,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, quanto às informações omitidas, inexatas ou incompletas.

Observe-se ainda que a omissão de informações ou a prestação de informações falsas no DACON configura hipótese de crime contra a ordem tributária (art. 2º da Lei nº 8.137/90), sem prejuízo das demais sanções cabíveis, podendo ser aplicado ainda o regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei nº 9.430/96.

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