quarta-feira, 10 de outubro de 2012

ICMS - Consignação Mercantil x Intermediação de Negócios


O estabelecimento que recebe veículos usados de particular para vendê-los em seu próprio nome a terceiros, adotará o procedimento fiscal de consignação mercantil ou a operação se caracteriza intermediação de negócios, sujeito ao imposto de competência municipal?

Primeiramente cabe conceituar a natureza jurídica das operações de consignação mercantil e de intermediação de negócios:

Consignação mercantil é o contrato pelo qual o comerciante recebe mercadorias com a finalidade de vendê-las por conta própria e em seu próprio nome, pelo preço que obtiver, prestando ao consignante o preço combinado entre ambos.

Intermediação de Negócios, sabe-se, é a atividade consistente em aproximar duas ou mais pessoas que desejam negociar, mediante remuneração conhecida como corretagem. O vendedor quer vender, mas geralmente não tem o comprador, enquanto este não sabe onde está o vendedor. Ao intermediário que está no negócio e é conhecido como tal, cabe aproximá-los. Esse tipo de atividade sujeita-se ao tributo municipal (ISS), e não ao ICMS, enquadrado no item 10.09 da lista de serviços anexo à Lei Complementar nº 116/03- "representação de qualquer natureza, inclusive comercial".

Mediante ao exposto, há de se concluir que o estabelecimento em questão, ao receber veículos usados de particular para vendê-los em seu próprio nome a terceiros, está praticando a operação de consignação mercantil, assim afasta-se totalmente a hipótese de estar praticando uma mera intermediação, ou seja, aproximando um comprador e um vendedor.

O estabelecimento revendedor adotará o procedimento fiscal a seguir:
a) pela entrada do veículo usado recebido de particular (pessoa física), deverá emitir nota fiscal de entrada no CFOP 1.917/2.917 e escriturá-la no Livro Registro de Entradas sem direito a crédito, tendo em vista a operação não ser onerada pelo imposto;
b) por ocasião da venda do veículo usado a terceiros, deverá emitir nota fiscal no CFOP 5.115/6.115, com destaque do ICMS, sob base de cálculo reduzida em 95%, nos termos do art. 11, Anexo II, do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00.

Base legal: art. 465 do RICMS/00 e Respostas à Consulta nºs 208/02 e 311/06.

Fonte: Editorial Cenofisco


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