Na hipótese de a transportadora em questão estar estabelecida no Estado de São Paulo e iniciar uma prestação neste mesmo Estado, o ICMS será recolhido normalmente dentro do DAS, sem qualquer recolhimento em separado, nos termos da LC 123/2006 e Resolução do CGSN 94/2011.
Já na hipótese de uma transportadora de São Paulo, iniciar um transporte em outra Unidade da Federação a este será aplicado o instituto da substituição tributária do serviço de transporte nos termos da legislação de cada Estado combinado com o Convênio ICMS 25/90, hipótese este em que o ICMS referente a prestação de serviço em específico será devido para o Estado onde se iniciou o transporte e a transportadora no momento de preencher o DAS realizará a segregação da receita de forma a não recolher novamente o ICMS referente a esta prestação.
Um comentário:
De que maneira se daria essa segregação?
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