segunda-feira, 30 de janeiro de 2017

ICMS/PA - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e

Por meio da Instrução Normativa nº 002/2017, foi alterado a Instrução Normativa n° 28, de 29 de dezembro de 2014, que trata sobre a obrigatoriedade de utilização de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, para dispor sobre algumas providências dentre as quais destacamos:

I - Os estabelecimentos credenciados à utilização de NFC-e poderão efetuar a emissão de Nota Fiscal de Vendas a Consumidor, modelo 2, e de Cupom Fiscal, emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, de forma concomitante, pelo prazo de 25 (vinte e cinco) meses, contados:”;

II - Esgotado o prazo de que trata o art. 2°, os contribuintes obrigados à utilização de NFC-e, deverão, no prazo de:
ü  30 (trinta) dias, devolver à Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária - CERAT ou CEEAT de sua circunscrição os blocos e formulários de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, não utilizados, para serem cancelados;

ü  180 (cento e oitenta) dias, apresentar pedido de cessação de uso dos equipamentos ECF autorizados.”.

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