terça-feira, 20 de novembro de 2012

Há retenção de IRRF neste caso?


15/09 – Contabilização da NFs 0011 de 10/09 – R$ 500,00
15/09 – Pagamento da NFs 003 de 01/09 – R$ 350,00
No caso de rendimentos pagos por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, observe que, por ocasião de cada pagamento ou crédito de rendimento, o valor pago ou creditado constitui uma base de cálculo unitária do imposto.
Dessa forma, no caso exposto em seu exemplo, embora tenha havido a contabilização e o pagamento ao mesmo fornecedor no mesmo dia, o fato gerador não será caracterizado por essa situação e sim pelo momento do registro contábil. Assim, considere: 
Em 01/09 – Registro contábil de R$ 350,00 – não há IRRF pelo momento do registro contábil, haja vista que o valor não superou R$ 10,00;
Em 15/09 – Registro contábil de R$ 500,00 – não há IRRF pelo momento do registro contábil, haja vista que o valor não superou R$ 10,00.
Fundamento: Arts. 647, 649, 724 do RIR/99.

Nenhum comentário:

Fazenda insiste, mas STF reafirma que ICMS não compõe a base do PIS e da Cofins

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal reafirmou nesta terça-feira (3/4), ao analisar 25 processos, o entendimento firmado pela corte de qu...