A Secretaria da
Fazenda liberou os Microempreendores Individuais (MEI) da obrigatoriedade de
apresentar Declaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e
ao Diferencial de Alíquota (STDA). A medida representa um avanço na redução das
obrigações acessórias e na simplificação das atividades dos 250 mil
contribuintes de ICMS enquadrados como MEI registrados na Junta Comercial do
Estado de São Paulo (Jucesp).
A partir da edição
da Portaria CAT nº 141, publicada no Diário Oficial do Estado de sexta-feira,
5/10, os microempreendedores estão dispensados do envio da declaração. O ato da
Fazenda tem efeito retroativo e abrange o período de 2009 a 2011. Pelas normas
anteriores, os empreendedores enquadrados como MEI teriam de preencher os
formulários, pela internet, e enviar à Fazenda uma vez por ano.
São considerados
MEI os empresários individuais com faturamento de até R$ 60 mil por ano e que
tenham no máximo um funcionário. De acordo com dados da Jucesp, esta categoria é
composta, em sua maioria, por pedreiros, eletricistas, vendedores,
cabeleireiros, esteticistas, manicures e alfaiates que contam, entre outros
benefícios, com isenção de cobrança do registro na Junta e concessão de alvará
de funcionamento. Mensalmente recolhem um valor fixo de ICMS de R$1,00 e por
meio de uma contribuição mensal de R$ 45,65 asseguram benefícios previdenciários
como aposentadoria por idade ou invalidez, auxílio-doença, pensão por morte ou
reclusão e salário-maternidade.
Contribuintes do
Simples Nacional
Os demais
contribuintes do ICMS sujeitos às normas do Simples Nacional (microempresa com
receita bruta igual ou inferior a R$ 360 mil ou empresa de pequeno porte com
receita bruta superior a R$ 360 mil e igual ou inferior a R$ 3,6 milhões por
ano) permanecem obrigados a apresentar anualmente à Secretaria da Fazenda a
declaração STDA de cada estabelecimento localizado em território paulista. Este
envio é realizado por meio do Posto Fiscal Eletrônico - PFE
(www.pfe.fazenda.sp.gov.br).
Na declaração é
necessário destacar o valor do ICMS pago em decorrência da diferença entre a
alíquota interna e a interestadual, ou do imposto devido por antecipação
tributária (quando o contribuinte paulista efetua o recolhimento relativo à
mercadoria procedente de outro Estado antes de realizar sua saída interna) ou
substituição tributária, relativamente às operações e prestações praticadas no
período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano-base.
Fonte: Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo
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