quarta-feira, 4 de abril de 2018

ISS/SP - Disciplinada a base de cálculo do imposto devido pelas agências de publicidade


Por meio do Decreto nº 58.175/2018, foi acrescentado o art. 47-A ao RISS-São Paulo/2012, aprovado pelo Decreto nº 53.151/2012, para dispor sobre a base de cálculo do ISS das agências de publicidade.

Assim, quando a agência de publicidade:

a) prestar os serviços de agenciamento de publicidade e propaganda descritos no subitem 10.08 da lista de serviços prevista no caput do art. 1º da Lei nº 13.701/2003, a base de cálculo será a receita bruta auferida pelo prestador do serviço, constituída pelo valor das comissões, inclusive das bonificações a qualquer título, honorários, fees, criação, redação e veiculação;

b) prestar os serviços de propaganda e publicidade descritos no subitem 17.06 da lista de serviços, a base de cálculo será a receita bruta auferida pelo prestador do serviço, constituída pelo preço da produção em geral, correspondente à soma de todo e qualquer ingresso financeiro da operação, ainda que parte do serviço seja executado por terceiros.

Se a agência prestar os dois tipos de serviço ao cliente (descritos nas letras “a” e “b”), deverá apurar a base de cálculo de forma distinta para as respectivas prestações, emitindo Notas Fiscais de Serviço Eletrônicas (NFS-e) distintas.

O preço do serviço descrito no subitem 17.06 da lista de serviços, quando efetivamente prestado por terceiro, não compõe a base de cálculo dos serviços prestados pela agência (letra “b”), mesmo que ambos os tomadores reúnam-se em idêntica pessoa e seja a fatura, recibo ou documento contábil assemelhado emitido pelo terceiro com endereçamento aos cuidados da agência ou termo similar.

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