Por meio do Decreto nº 58.175/2018, foi
acrescentado o art. 47-A ao RISS-São Paulo/2012, aprovado pelo Decreto nº
53.151/2012, para dispor sobre a base de cálculo do ISS das agências de
publicidade.
Assim, quando a agência de publicidade:
a) prestar os serviços de agenciamento de
publicidade e propaganda descritos no subitem 10.08 da lista de serviços
prevista no caput do art. 1º da Lei nº 13.701/2003, a base de
cálculo será a receita bruta auferida pelo prestador do serviço, constituída
pelo valor das comissões, inclusive das bonificações a qualquer título,
honorários, fees, criação, redação e veiculação;
b) prestar os serviços de propaganda e publicidade
descritos no subitem 17.06 da lista de serviços, a base de cálculo será a
receita bruta auferida pelo prestador do serviço, constituída pelo preço da
produção em geral, correspondente à soma de todo e qualquer ingresso financeiro
da operação, ainda que parte do serviço seja executado por terceiros.
Se a agência prestar os dois tipos de serviço ao
cliente (descritos nas letras “a” e “b”), deverá apurar a base de cálculo de
forma distinta para as respectivas prestações, emitindo Notas Fiscais de
Serviço Eletrônicas (NFS-e) distintas.
O preço do serviço descrito no subitem 17.06 da
lista de serviços, quando efetivamente prestado por terceiro, não compõe a base
de cálculo dos serviços prestados pela agência (letra “b”), mesmo que ambos os
tomadores reúnam-se em idêntica pessoa e seja a fatura, recibo ou documento
contábil assemelhado emitido pelo terceiro com endereçamento aos cuidados da
agência ou termo similar.
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