Um contribuinte paulista enquadrado como RPA que realiza vendas destinadas a não contribuintes do ICMS localizado em outro Estado, pode deve realizar o recolhimento dos 60% da partilha de diferencial de alíquotas (EC 087/2015)?
Resposta: As empresas RPA deverão realizar o pagamento dos 60% referente a partilha diretamente na apuração.
O lançamento será feito na GIA, no campo 052 - outros débitos, subitem 002.087, no qual o contribuinte deverá descrever como embasamento legal o inciso I do artigo 9 da DDT Lei nº 6.374/1989.
Um comentário:
Olá meu amigo!
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