Por meio da Resolução nº 4.878/2016, foi
alterado a Resolução n° 4.855, de 29 de dezembro de 2015, que trata sobre a
apuração do estoque e do respectivo imposto, em decorrência da inclusão ou
exclusão de mercadorias no regime de substituição tributária e de situações a
elas correlatas, para dispor:
O contribuinte que adotar o regime normal de apuração do ICMS, para os efeitos de restituição, deverá:
I - entregar à Administração Fazendária a que estiver circunscrito arquivo eletrônico ou demonstrativo, observado o disposto nos arts. 25 e 26 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS, a qual encaminhará o arquivo à Delegacia Fiscal;
II - entregar, via internet, à Secretaria de Estado de Fazenda, o arquivo eletrônico contendo o Demonstrativo de Apuração do Estoque de Mercadorias e do Imposto Devido a Título de Substituição Tributária;
III - transmitir o arquivo digital que deverá conter os dados relativos à Escrituração Fiscal Digital (EFD), se obrigatória, dos registros do Bloco H, incluindo o registro H005, utilizando no campo 04 o motivo 02 "Na mudança da forma de tributação da mercadoria (ICMS)", bem como o registro H010 e o registro H020;
IV - emitir Nota Fiscal referente à apropriação do crédito do imposto, contendo as seguintes indicações:
a) como destinatário, o próprio emitente;
b) como natureza da operação, Restituição de ICMS ST/Estoque;
c) como CFOP, o código 1.603;
A utilização do crédito apropriado está limitada a 30% (trinta por cento) do saldo devedor apurado no período.
A nota fiscal a que se refere o caput deverá ser emitida no último dia do mês em que o crédito será utilizado.
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