A "Declaração do Plano de Saúde - DPS é uma obrigação
acessória instituída pela Prefeitura do Município de São Paulo, para ser
cumprida pelos prestadores dos serviços de plano de saúde e congêneres,
a que se referem os subitens 4.22 e 4.23 da lista do caput do artigo 1º da Lei Municipal 13.701/2003.
A referida obrigação é destinada a escrituração mensal
dos documentos comprobatórios dos valores cobrados do usuário dos
serviços prestados por aqueles contribuintes e dos repasses a
prestadores de serviços de saúde, conforme previsto no § 11 do artigo 14
da Lei Municipal 13.701/2003, para fins de cálculo e pagamento do ISS
devido mensalmente à este Município.
A DPS deve ser gerada até o dia 5 do mês seguinte ao
da prestação dos serviços, podendo ser gerada após esse prazo, desde que
não ultrapasse 180 dias contados a partir do 1º dia do exercício
seguinte ao da incidência da declaração e desde que o ISS relativo às
Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas - NFS-e emitidas não tenha sido
enviado para inscrição em Dívida Ativa.
Na hipótese de o estabelecimento declarante ser
prestador de serviços enquadrados em ambos os subitens 4.22 e 4.23 da
lista, a DPS deverá ser gerada individualmente para cada código de
serviço.
O aplicativo da DPS, aprovado pela IN SF/SUREM 1/2013
deverá ser utilizado de acordo com as especificações técnicas descritas
no "Manual de acesso à Declaração do Plano de Saúde - DPS", o qual ainda
não está disponível no endereço eletrônico
http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br
A nova obrigação acessória entrará em vigor a partir de 01.07.2013.
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