Foi publicado em 27/12/2012 no Diário Oficial da União, o Decreto n° 7.879, de 27 de dezembro de 2012 traz
as seguintes disposições quanto à Tabela do IPI - TIPI/2011:
- altera a redação das Notas
Complementares constantes nos Capítulos 39, 44, 73, 84, 87 e 94, prorrogando a
redução da alíquota do IPI para os seguintes produtos:
a) laminados de PVC e PET e as chapas,
folhas, películas, tiras ou lâminas de resina melamina-formaldeído;
b) painéis de madeira (OSB e MDF);
c) telhas de aço, fogões de cozinha e linha
branca;
d) veículos, tratores, ciclos e outros
veículos terrestres; e
e) assentos (exceto os da posição 94.02),
mesmo transformáveis em camas, e suas partes.
- reduz a alíquota dos produtos constantes em
seu Anexo
III , listados abaixo:
a)
cimentos e betume de petróleo;
c)
tintas e vernizes;
d)
revestimentos de pisos, paredes ou de tetos em PVC;
e)
painéis de partículas de madeira (pavimentos);
f)
reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias,
para armazenamento de grãos e outras matérias sólidas;
g)
guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, para móveis,
portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas,
cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus,
cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação de metais
comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns;
h)
reatores nucleares; elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados, para
reatores nucleares; máquinas e aparelhos para a separação de isótopos;
i)
bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos;
j)
máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado
e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as
máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente;
k)
torneiras, válvulas e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras,
reservatórios, cubas e outros recipientes;
l)
tratores rodoviários para semirreboques;
m)
veículos automóveis para transporte de mercadorias;
n)
reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias;
o)
plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis;
p)
aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos,
cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de
radiofotografia ou de radioterapia;
q)
tubos de raios X.
- revoga as Notas Complementares NC (25-1),
NC (27-1), NC (32-1), NC (32-2), NC (38-2), NC (38-3), NC (39-3), NC (44-2), NC
(68-2), NC (69-1), NC (73-2), NC (74-1), NC (83-1), NC (83-2), NC (84-3), NC
(84-4), NC (85-4), NC (85-5), NC (85-6), NC (89-2) e NC (90-5), cuja a maioria
dos produtos teve a alíquota mantida reduzida pelo Anexo III, citado
anteriormente; e
- cria desdobramentos, na forma de ex, para
telhas de aço, válvulas e interruptores.
Recomendamos atenção aos códigos dos produtos
mencionados nas Notas Complementares e Anexo III, uma vez que o Decreto inicia
sua vigência em 28.12.2012, data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
de 1º.01.2013.
Fonte: Econet
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