quarta-feira, 2 de janeiro de 2013

VEÍCULOS E LINHA BRANCA - Redução nas Alíquotas - Prorrogação


Foi publicado em 27/12/2012 no Diário Oficial da União, o Decreto n° 7.879, de 27 de dezembro de 2012 traz as seguintes disposições quanto à Tabela do IPI - TIPI/2011:

- altera a redação das Notas Complementares constantes nos Capítulos 39, 44, 73, 84, 87 e 94, prorrogando a redução da alíquota do IPI para os seguintes produtos:

a) laminados de PVC e PET e as chapas, folhas, películas, tiras ou lâminas de resina melamina-formaldeído;

b) painéis de madeira (OSB e MDF);

c) telhas de aço, fogões de cozinha e linha branca;

d) veículos, tratores, ciclos e outros veículos terrestres; e

e) assentos (exceto os da posição 94.02), mesmo transformáveis em camas, e suas partes.

- reduz a alíquota dos produtos constantes em seu Anexo III, listados abaixo:

a) cimentos e betume de petróleo;

c) tintas e vernizes;

d) revestimentos de pisos, paredes ou de tetos em PVC;

e) painéis de partículas de madeira (pavimentos);

f) reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias, para armazenamento de grãos e outras matérias sólidas;

g) guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns;

h) reatores nucleares; elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados, para reatores nucleares; máquinas e aparelhos para a separação de isótopos;

i) bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos;

j) máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente;

k) torneiras, válvulas e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes;

l) tratores rodoviários para semirreboques;

m) veículos automóveis para transporte de mercadorias;

n) reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias;

o) plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis;

p) aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia;

q) tubos de raios X.

- revoga as Notas Complementares NC (25-1), NC (27-1), NC (32-1), NC (32-2), NC (38-2), NC (38-3), NC (39-3), NC (44-2), NC (68-2), NC (69-1), NC (73-2), NC (74-1), NC (83-1), NC (83-2), NC (84-3), NC (84-4), NC (85-4), NC (85-5), NC (85-6), NC (89-2) e NC (90-5), cuja a maioria dos produtos teve a alíquota mantida reduzida pelo Anexo III, citado anteriormente; e

- cria desdobramentos, na forma de ex, para telhas de aço, válvulas e interruptores.

Recomendamos atenção aos códigos dos produtos mencionados nas Notas Complementares e Anexo III, uma vez que o Decreto inicia sua vigência em 28.12.2012, data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º.01.2013.

Fonte: Econet

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