A isenção prevista na Lei nº 14.864/08 não se aplica:
a)às cooperativas;
b)às sociedades de profissionais;
c)aos delegatários de serviços de registros públicos, cartorários e
notariais, que prestam os serviços descritos no subitem 21.01, constante da
lista de serviços do art. 1º da Lei nº 13.701/03.
Vale observar que, caso o profissional liberal ou autônomo não providencie a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliá-rios (CCM), o tomador do serviço fica obrigado à retenção na fonte e recolhimento do ISS.
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