terça-feira, 13 de novembro de 2012

NA EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE VENDA PARA ENTREGA FUTURA, CÓDIGOS 5.922 OU 6.922 EXISTE TRIBUTAÇÃO DE PIS E COFINS?

Considera-se venda para entrega futura a operação pela qual a empresa vende mercadorias/produtos que já produziu ou adquiriu e que estão em seu poder, mas por conveniência do adquirente permanece armazenada na vendedora.
 
O faturamento antecipado ou venda a termo consiste na operação pela qual a empresa emite a nota fiscal e fatura sem ter as mercadorias/produtos em seus estoques, ou seja, ainda vai produzir ou adquirir os referidos bens para entregar ao cliente.
 
Momento da Apropriação da Receita
 
Considerando-se o disposto na Resolução CFC nº 750/93, a qual preceitua que na aplicação dos Princípios Fundamentais de Contabilidade há situações concretas, que a essência das transações deve prevalecer sobre seus aspectos formais e, o Principio Contábil da Competência, art. 177 e 187, § 1º, letras "a" e "b" da Lei nº 6.404/76, conclui-se que:
 
Na venda para entrega futura, hipótese em que a mercadoria vendida é colocada à disposição do cliente, mas por conveniência dele, permanece em poder do vendedor, a receita e o respectivo custo e os impostos deverão ser reconhecidos no momento da emissão da nota fiscal.

4 comentários:

Mariane disse...

Bom Dia!
Quando sou optante pelo Simples Nacional em que momento será recolhido o imposto?
Quando eu emitir a NF de venda /entrega futura ou quando emitir a NF de entrega final?

Cosmo Luiz de França - Consultoria Fiscal e Tributária disse...

Nesta operação, o estabelecimento adquirente solicita ao fornecedor que faça a entrega da mercadoria em data posterior. Porém a mercadoria, embora em poder do fornecedor, já é considerada de propriedade do adquirente. O o fato gerador do SN e a receita, receita que ja foi recebida pelo remetente pela emissão da nota de Simples Remessa - Entraga Futura.

Mariane disse...

O imposto então é recolhido já na emissão da NF de venda com entrega futura??

Cosmo Luiz de França - Consultoria Fiscal e Tributária disse...

Correto, neste caso o impsoto já é recolhido pela emissão da nota fiscal de entrega futura.

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