A Instrução Normativa SRF nº 480 de 2004, em seu artigo 7º, disciplina que os valores retidos de órgãos públicos federais poderão ser deduzidos, pelo contribuinte, do valor do imposto e contribuições de mesma espécie devidos, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção.
O valor a ser deduzido, correspondente ao IRPJ e a cada espécie de contribuição social, será determinado pelo próprio contribuinte mediante a aplicação, sobre o valor do documento fiscal, da alíquota respectiva, constante das colunas 02, 03, 04 ou 05 da Tabela de Retenção (Anexo I) da referida norma.
Dessa forma, enquanto não houver a retenção pelo órgão, conforme o pagamento, não há a possibilidade de utilização de tais valores.
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