terça-feira, 20 de novembro de 2012

Existe retenção de IR dos serviços de restauração / reforma? Prestação de Serviços Médicos prestados por cooperativo cabe retenção de IR, PIS, COFINS e CSLL? Sob qual base?


1. Sobre os valores contratados a título de restauração ou reforma (obras em geral) não há retenção na fonte de Imposto de Renda, conforme disciplina a Instrução Normativa RF nº 34/89 e o Parecer Normativo CST nº 8/1986.
2. Conforme estabelece o art. 652, caput, do RIR/1999:
“Art. 652. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte à alíquota de um e meio por cento as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhadas, relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados por associados destas ou colocados à disposição (Lei no 8.541, de 1992, art. 45, e Lei no 8.981, de 1995, art. 64).”
Como se observa, o Regulamento do Imposto de Renda é claro no que diz respeito à incidência e à retenção desse imposto na hipótese citada.
Contudo, existem dúvidas sobre a incidência ou não do Imposto de Renda, em se tratando de rendimentos pagos às cooperativas de trabalho médico na condição de operadoras de plano de saúde.
Nesse caso, entendemos que a hipótese prevista no art. 652 do RIR/1999 não se aplica, por se tratar de serviços pessoais prestados por associados das cooperativas.
Esse entendimento foi corroborado pela Solução de Consulta nº 481, de 19.12.2008, da 8a Região Fiscal, a qual dispõe que não incide Imposto de Renda na Fonte sobre importâncias pagas por pessoas jurídicas às cooperativas de trabalho médico, na condição de operadoras de planos de saúde.
A referida Solução de Consulta tem a seguinte redação:
“ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF EMENTA: COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO – PLANOS DE SAÚDE – RETENÇÃO. Não estão sujeitas à retenção do imposto de renda na fonte, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas às cooperativas de trabalho médico, na condição de operadoras de planos de assistência à saúde, relativas a contratos que estipulem valores fixos de remuneração, independentemente da utilização dos serviços pelos usuários da contratante (segurados). Por outro lado, estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 1,5% (um e meio por cento) as importâncias pagas ou creditadas pelas pessoas jurídicas às cooperativas de trabalho médico, relativas a serviços pessoais prestados pelos associados ou colocados à sua disposição.” 

Sobre as Contribuições na Fonte (3,65%), os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a cooperativa operadora de plano de assistência à saúde, relativos a contratos que estipulem valores fixos de remuneração, independentemente da utilização dos serviços pelo contratante, não estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro, da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, à alíquota de 4,65%, de que trata o art. 30 da Lei no 10.833/2003, ainda que vinculados a um plano de saúde. Por outro lado, os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado à cooperativa, pela prestação de serviços de medicina ou correlatos, constantes do § 1o do art. 647 do RIR/1999, estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins e da Contribuição para o PIS-Pasep, à alíquota de 3,65% (Lei no 10.833/2003, art. 30; Solução de Consulta Disit no 209/2010 da 8a Região Fiscal – São Paulo).

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