quinta-feira, 25 de outubro de 2012

Comércio Eletrônico - Operações Interestaduais

Introdução



Nesta oportunidade, comentaremos acerca da exigência do pagamento do ICMS em favor das Unidades de Federação signatárias do Protocolo ICMS nº 21/11 (AC, AL, AP, BA, CE, ES, GO, MA, MT, PA, PB, PE, PI, RN, RR, RO, SE, MS e DF), nas operações que destinarem mercadorias ou bem a consumidor final localizado nesses Estados, cuja aquisição ocorra de forma não presencial por meio de internet, telemarketing ou showroom, a partir de 01/05/2011.
 
 
Protocolos
 
 
Os acordos específicos celebrados pelos Estados e pelo Distrito Federal no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) são denominados Convênios e Protocolos.
 
 
Convênios são atos assinados por todos os representantes de cada um dos Estados e do Distrito Federal, que deliberam sobre a concessão de benefícios, incentivos fiscais e regimes de tributação que terão aplicação no âmbito interno de cada ente federativo e também no âmbito interestadual.
 
 
Protocolos são atos assinados apenas por alguns dos Estados, para determinar a aplicação de benefícios, incentivos fiscais e regimes de tributação, nas operações e prestações internas e interestaduais.
 
 
Diante disso, para que sejam estabelecidos regimes de tributação ou, até mesmo, a exigência do pagamento do imposto em favor de outra Unidade de Federação em função de uma determinada operação, deve existir a celebração de Convênio ou Protocolo no âmbito do CONFAZ, determinando as regras específicas para aplicação do regime, tais como definição do sujeito passivo, disciplina para recolhimento do imposto devido em favor de outra Unidade de Federação e outras regras relacionadas ao regime.
 
 
Os Estados e o Distrito Federal poderão publicar atos internos a fim de disciplinar o acordado nas reuniões do CONFAZ, tais como Decretos, Portarias, Comunicados.
 
 
Vigência dos Protocolos
 
 
Os protocolos não necessitam de edição de ato normativo complementar para que passem a produzir efeitos. Dessa maneira, uma vez assinado o Protocolo por todos os Estados signatários, será providenciada pela Secretaria-Executiva a publicação no Diário Oficial da União, para efeito de sua vigência (art. 40 do Convênio ICMS nº 133/97).
 
 
A cláusula sétima do Protocolo ICMS nº 21/11 estabelece que o referido ato legal entre em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU), produzindo efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente ao da publicação, ou seja, 01/05/2011.
 
 
Importa observar que fica facultado à Unidade Federada signatária estabelecer, em sua respectiva legislação, prazos diferenciados para o início de aplicabilidade do referido protocolo, relativamente ao tipo de destinatário: pessoa física, pessoa jurídica e órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, inclusive suas autarquias e fundações (cláusula sexta do Protocolo ICMS nº 21/11).
 
 
Comércio Eletrônico
 
 
Com a evolução da tecnologia e as facilidades do mundo virtual, a maioria dos consumidores estão adotando a prática de adquirir mercadorias e serviços por meio da internet.
 
 
Devido a facilidade, conforto e preços baixos, as empresas que trabalham com comércio eletrônico estão ganhando cada vez mais consumidores que não têm tempo para ir até a loja e, assim, escolher o produto. A facilidade de pesquisa de um mesmo produto de várias marcas, no conforto de seu lar, acaba sendo cômoda, e o leque de oferta é muito superior ao que é oferecido nas lojas físicas.
 
 
De olho nessa mudança de comportamento dos consumidores, alguns Estados oferecem incentivos fiscais para as empresas de comércio eletrônico que instalarem centros de distribuição em seu território, gerando, assim, uma disputa entre as Unidades da Federação e acirrando a guerra fiscal.
 
 
Se o consumidor adquirisse essa mercadoria em uma loja física, o imposto seria destinado ao Estado onde ela está localizada. Na venda de produtos pela internet, o centro de distribuição recolhe o imposto para o Estado onde está estabelecido, e o Estado destinatário não recebe nenhum valor; em função disso, no entender do Estado destinatário, ocorre a diminuição da sua arrecadação.
 
 
Diante disso, os Estados do Acre (AC), Alagoas (AL), Amapá (AP), Bahia (BA), Ceará (CE), Espírito Santo (ES), Goiás (GO), Maranhão (MA), Mato Grosso (MT), Pará (PA), Paraíba (PB), Pernambuco (PE), Piauí (PI), Rio Grande do Norte (RN), Roraima (RR), Rondônia (RO), Sergipe (SE) e o Distrito Federal (DF) celebraram o Protocolo ICMS nº 21/11, no âmbito do CONFAZ, para estabelecer a exigência do pagamento do ICMS em favor dessas Unidades de Federação, nas operações que destinarem mercadoria ou bem a consumidor final, cuja aquisição ocorra de forma não presencial por meio de internet, telemarketing ou showroom.
 
 
Por meio do Protocolo ICMS nº 30/11, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 25/04/2011, o Estado do Mato Grosso do Sul aderiu às disposições do Protocolo ICMS nº 21/11.
 
 
O imposto será exigível, a partir do momento do ingresso da mercadoria ou bem no território da Unidade Federada do destino e na forma da legislação de cada Unidade Federada, relativo à parcela a que se refere o subitem 5.1, na hipótese da mercadoria ou bem estar desacompanhado do documento correspondente ao recolhimento do ICMS, na operação procedente de Unidade Federada:
 
 
a)não signatária do Protocolo ICMS nº 21/11;
 
 
b)signatária do Protocolo ICMS nº 21/11, realizada por estabelecimento remetente não credenciado na Unidade de Federação de destino.
 
 
ICMS Exigido em Favor de Estado Signatário do Protocolo ICMS nº 21/11
 
 
Os Estados signatários do Protocolo ICMS nº 21/11 passarão a exigir a partir de 01/05/2011, em favor da Unidade Federada de destino da mercadoria ou bem, a parcela do ICMS devida na operação interestadual em que o consumidor final adquire mercadoria ou bem de forma não presencial por meio de internet, telemarketing ou showroom.
 
 
Dessa maneira, nas operações interestaduais entre as Unidades Federadas signatárias desse protocolo, o estabelecimento remetente, na condição de substituto tributário, será responsável pela retenção e pelo recolhimento do ICMS, em favor da Unidade Federada de destino, relativo à parcela de imposto identificada no exemplo constante no subitem 5.1.
 
 
Cálculo do imposto - Exemplo
 
 
A parcela do imposto devido à Unidade Federada destinatária será obtida pela aplicação da sua alíquota interna, sobre o valor da respectiva operação, deduzindo-se o valor equivalente aos seguintes percentuais aplicados sobre a base de cálculo utilizada para cobrança do imposto devido na origem, conforme segue:
 
 
a)7% para as mercadorias ou bens oriundos das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
 
 
b)12% para as mercadorias ou bens procedentes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.
 
 
O ICMS devido à Unidade Federada de origem da mercadoria ou bem, relativo à obrigação própria do remetente, é calculado com a utilização da alíquota interestadual.
 
 
Para melhor entendimento, elaboramos um exemplo hipotético abrangendo Estados signatários do Protocolo ICMS nº 21/11, a seguir demonstrado.
 
 
Supondo que determinado contribuinte estabelecido no Estado da Bahia (BA) vende, por meio da internet, mercadoria para consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado no Estado do Espírito Santo (ES), temos:
 
 
Valor da operação .................................................
R$ 150,00
Base de cálculo ......................................................
R$ 150,00
Alíquota interestadual .............................................
12%
Alíquota interna do destinatário (ES) ......................
17%
R$ 150,00 x 12% ....................................................
R$ 18,00
R$ 150,00 x 17% ....................................................
R$ 25,50
Imposto a pagar (R$ 25,50 - R$ 18,00) ..................
R$ 7,50
O valor do imposto a pagar para o Estado do Espírito Santo (ES) será de ....................................
 
 
R$ 7,50

 
 
Forma e Prazo de Recolhimento
 
 
A parcela do imposto de que trata o subitem 5.1 deverá ser recolhida pelo estabelecimento remetente antes da saída da mercadoria ou bem, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) do Estado de destino ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), conforme o caso, exceto quando o remetente localizado em Estado signatário de protocolo se credencie na Unidade Federada de destino, hipótese em que o recolhimento será feito até o dia 9 do mês subsequente à ocorrência do fato gerador.
 
 
Será exigível, a partir do momento do ingresso da mercadoria ou bem no território da Unidade Federada do destino e na forma da legislação de cada Unidade Federada, o pagamento do imposto relativo à parcela do imposto apurado na forma do subitem 5.1, na hipótese de a mercadoria ou o bem estarem desacompanhados do documento correspondente ao recolhimento do ICMS, na operação procedente de Unidade Federada:
 
 
a)não signatária do Protocolo ICMS nº 21/11;
 
 
b)signatária do Protocolo ICMS nº 21/11, realizada por estabelecimento remetente não credenciado na Unidade Federada de destino.
 
 
Inaplicabilidade
 
 
As disposições do Protocolo ICMS nº 21/11 não serão aplicadas às operações de que trata o Convênio ICMS nº 51/00, que estabelece disciplina relacionada com as operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor.
 
 
Remetente Localizado neste Estado - Não Signatário do Protocolo ICMS nº 21/11
 
 
Vimos que, em conformidade com o Protocolo ICMS nº 21/11, nas operações interestaduais entre as Unidades Federadas signatárias da norma, o estabelecimento remetente, na condição de substituto tributário, será responsável pela retenção e pelo recolhimento do ICMS, em favor da Unidade Federada de destino, relativo à parcela a esta cabível.
 
 
Observa-se que o Estado de São Paulo não aderiu ao referido protocolo; diante disso, não assume a condição de substituto tributário nas operações que destinarem mercadorias ou bem a consumidor final localizado nos Estados signatários do Protocolo ICMS nº 21/11, cuja aquisição ocorra de forma não presencial por meio de internet, telemarketing ou showroom.
 
 
Por outro lado, sem o efetivo recolhimento do ICMS, obtido nos mesmos moldes do exemplo demonstrado no subitem 5.1, a mercadoria não ingressará no território do Estado signatário do protocolo, mesmo que o Estado onde se localizar o remetente não seja signatário dele, como é o caso do Estado de São Paulo.
 
 
Diante disso, considerando o disposto no parágrafo único da cláusula quarta do Protocolo ICMS nº 21/11, que estabelece que será exigível o ICMS, a partir do momento do ingresso da mercadoria ou bem no território da Unidade Federada do destino e na forma da legislação de cada Unidade Federada, caberá ao Estado destinatário disciplinar a cobrança do imposto, na forma de "ICMS Antecipado" pago na fronteira sob responsabilidade do destinatário ou, então, o remetente recolhendo o imposto; porém, devem constar na guia de recolhimento os dados identificativos do destinatário, que, no nosso entender, assume a condição de sujeito passivo para essas situações ou outra forma imposta pelo legislador daquele Estado.
 
 
Nesse sentido, orientamos que o remetente paulista, quando realizar essas operações, consulte a legislação do Estado de destino da mercadoria.

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