Nesta oportunidade, comentaremos acerca da exigência do pagamento do
ICMS em favor das Unidades de Federação signatárias do Protocolo
ICMS nº 21/11 (AC, AL, AP, BA, CE, ES, GO, MA, MT, PA, PB, PE, PI, RN, RR,
RO, SE, MS e DF), nas operações que destinarem mercadorias ou bem a consumidor
final localizado nesses Estados, cuja aquisição ocorra de forma não presencial
por meio de internet, telemarketing ou showroom, a partir de
01/05/2011.
Protocolos
Os acordos específicos celebrados pelos Estados e pelo Distrito Federal
no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) são denominados
Convênios e Protocolos.
Convênios são atos assinados por todos os representantes de cada um dos
Estados e do Distrito Federal, que deliberam sobre a concessão de benefícios,
incentivos fiscais e regimes de tributação que terão aplicação no âmbito interno
de cada ente federativo e também no âmbito interestadual.
Protocolos são atos assinados apenas por alguns dos Estados, para
determinar a aplicação de benefícios, incentivos fiscais e regimes de
tributação, nas operações e prestações internas e interestaduais.
Diante disso, para que sejam estabelecidos regimes de tributação ou,
até mesmo, a exigência do pagamento do imposto em favor de outra Unidade de
Federação em função de uma determinada operação, deve existir a celebração de
Convênio ou Protocolo no âmbito do CONFAZ, determinando as regras específicas
para aplicação do regime, tais como definição do sujeito passivo, disciplina
para recolhimento do imposto devido em favor de outra Unidade de Federação e
outras regras relacionadas ao regime.
Os Estados e o Distrito Federal poderão publicar atos internos a fim de
disciplinar o acordado nas reuniões do CONFAZ, tais como Decretos, Portarias,
Comunicados.
Vigência dos Protocolos
Os protocolos não necessitam de edição de ato normativo complementar
para que passem a produzir efeitos. Dessa maneira, uma vez assinado o Protocolo
por todos os Estados signatários, será providenciada pela Secretaria-Executiva a
publicação no Diário Oficial da União, para efeito de sua vigência (art. 40 do
Convênio ICMS nº 133/97).
A cláusula
sétima do Protocolo ICMS nº 21/11 estabelece que o referido ato legal entre
em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU), produzindo
efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente ao da publicação, ou seja,
01/05/2011.
Importa observar que fica facultado à Unidade Federada signatária
estabelecer, em sua respectiva legislação, prazos diferenciados para o início de
aplicabilidade do referido protocolo, relativamente ao tipo de destinatário:
pessoa física, pessoa jurídica e órgãos da Administração Pública Direta e
Indireta, inclusive suas autarquias e fundações (cláusula
sexta do Protocolo ICMS nº 21/11).
Comércio Eletrônico
Com a evolução da tecnologia e as facilidades do mundo virtual, a
maioria dos consumidores estão adotando a prática de adquirir mercadorias e
serviços por meio da internet.
Devido a facilidade, conforto e preços baixos, as empresas que
trabalham com comércio eletrônico estão ganhando cada vez mais consumidores que
não têm tempo para ir até a loja e, assim, escolher o produto. A facilidade de
pesquisa de um mesmo produto de várias marcas, no conforto de seu lar, acaba
sendo cômoda, e o leque de oferta é muito superior ao que é oferecido nas lojas
físicas.
De olho nessa mudança de comportamento dos consumidores, alguns Estados
oferecem incentivos fiscais para as empresas de comércio eletrônico que
instalarem centros de distribuição em seu território, gerando, assim, uma
disputa entre as Unidades da Federação e acirrando a guerra fiscal.
Se o consumidor adquirisse essa mercadoria em uma loja física, o
imposto seria destinado ao Estado onde ela está localizada. Na venda de produtos
pela internet, o centro de distribuição recolhe o imposto para o Estado onde
está estabelecido, e o Estado destinatário não recebe nenhum valor; em função
disso, no entender do Estado destinatário, ocorre a diminuição da sua
arrecadação.
Diante disso, os Estados do Acre (AC), Alagoas (AL), Amapá (AP), Bahia
(BA), Ceará (CE), Espírito Santo (ES), Goiás (GO), Maranhão (MA), Mato Grosso
(MT), Pará (PA), Paraíba (PB), Pernambuco (PE), Piauí (PI), Rio Grande do Norte
(RN), Roraima (RR), Rondônia (RO), Sergipe (SE) e o Distrito Federal (DF)
celebraram o Protocolo
ICMS nº 21/11, no âmbito do CONFAZ, para estabelecer a exigência do
pagamento do ICMS em favor dessas Unidades de Federação, nas operações que
destinarem mercadoria ou bem a consumidor final, cuja aquisição ocorra de forma
não presencial por meio de internet, telemarketing ou
showroom.
Por meio do Protocolo
ICMS nº 30/11, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 25/04/2011, o
Estado do Mato Grosso do Sul aderiu às disposições do Protocolo
ICMS nº 21/11.
O imposto será exigível, a partir do momento do ingresso da mercadoria
ou bem no território da Unidade Federada do destino e na forma da legislação de
cada Unidade Federada, relativo à parcela a que se refere o subitem 5.1, na
hipótese da mercadoria ou bem estar desacompanhado do documento correspondente
ao recolhimento do ICMS, na operação procedente de Unidade Federada:
a)não signatária do Protocolo
ICMS nº 21/11;
b)signatária do Protocolo
ICMS nº 21/11, realizada por estabelecimento remetente não credenciado na
Unidade de Federação de destino.
ICMS Exigido em Favor de Estado Signatário do Protocolo ICMS nº
21/11
Os Estados signatários do Protocolo
ICMS nº 21/11 passarão a exigir a partir de 01/05/2011, em favor da Unidade
Federada de destino da mercadoria ou bem, a parcela do ICMS devida na operação
interestadual em que o consumidor final adquire mercadoria ou bem de forma não
presencial por meio de internet, telemarketing ou showroom.
Dessa maneira, nas operações interestaduais entre as Unidades Federadas
signatárias desse protocolo, o estabelecimento remetente, na condição de
substituto tributário, será responsável pela retenção e pelo recolhimento do
ICMS, em favor da Unidade Federada de destino, relativo à parcela de imposto
identificada no exemplo constante no subitem 5.1.
Cálculo do imposto - Exemplo
A parcela do imposto devido à Unidade Federada destinatária será obtida
pela aplicação da sua alíquota interna, sobre o valor da respectiva operação,
deduzindo-se o valor equivalente aos seguintes percentuais aplicados sobre a
base de cálculo utilizada para cobrança do imposto devido na origem, conforme
segue:
a)7% para as mercadorias ou bens oriundos das Regiões Sul e Sudeste,
exceto do Estado do Espírito Santo;
b)12% para as mercadorias ou bens procedentes das Regiões Norte, Nordeste
e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.
O ICMS devido à Unidade Federada de origem da mercadoria ou bem,
relativo à obrigação própria do remetente, é calculado com a utilização da
alíquota interestadual.
Para melhor entendimento, elaboramos um exemplo hipotético abrangendo
Estados signatários do Protocolo
ICMS nº 21/11, a seguir demonstrado.
Supondo que determinado contribuinte estabelecido no Estado da Bahia
(BA) vende, por meio da internet, mercadoria para consumidor final não
contribuinte do ICMS, localizado no Estado do Espírito Santo (ES), temos:
Valor da operação
.................................................
|
R$ 150,00
|
Base de cálculo
......................................................
|
R$ 150,00
|
Alíquota interestadual
.............................................
|
12%
|
Alíquota interna do destinatário (ES)
......................
|
17%
|
R$ 150,00 x 12%
....................................................
|
R$ 18,00
|
R$ 150,00 x 17%
....................................................
|
R$ 25,50
|
Imposto a pagar (R$ 25,50 - R$ 18,00)
..................
|
R$ 7,50
|
O valor do imposto a pagar para o Estado do Espírito Santo (ES)
será de ....................................
|
R$ 7,50
|
Forma e Prazo de Recolhimento
A parcela do imposto de que trata o subitem 5.1 deverá ser recolhida
pelo estabelecimento remetente antes da saída da mercadoria ou bem, por meio de
Documento de Arrecadação Estadual (DAE) do Estado de destino ou Guia Nacional de
Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), conforme o caso, exceto quando o
remetente localizado em Estado signatário de protocolo se credencie na Unidade
Federada de destino, hipótese em que o recolhimento será feito até o dia 9 do
mês subsequente à ocorrência do fato gerador.
Será exigível, a partir do momento do ingresso da mercadoria ou bem no
território da Unidade Federada do destino e na forma da legislação de cada
Unidade Federada, o pagamento do imposto relativo à parcela do imposto apurado
na forma do subitem 5.1, na hipótese de a mercadoria ou o bem estarem
desacompanhados do documento correspondente ao recolhimento do ICMS, na operação
procedente de Unidade Federada:
a)não signatária do Protocolo
ICMS nº 21/11;
b)signatária do Protocolo
ICMS nº 21/11, realizada por estabelecimento remetente não credenciado na
Unidade Federada de destino.
Inaplicabilidade
As disposições do Protocolo
ICMS nº 21/11 não serão aplicadas às operações de que trata o Convênio ICMS
nº 51/00, que estabelece disciplina relacionada com as operações com veículos
automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o
consumidor.
Remetente Localizado neste Estado - Não Signatário do Protocolo ICMS nº
21/11
Vimos que, em conformidade com o Protocolo
ICMS nº 21/11, nas operações interestaduais entre as Unidades Federadas
signatárias da norma, o estabelecimento remetente, na condição de substituto
tributário, será responsável pela retenção e pelo recolhimento do ICMS, em favor
da Unidade Federada de destino, relativo à parcela a esta cabível.
Observa-se que o Estado de São Paulo não aderiu ao referido protocolo;
diante disso, não assume a condição de substituto tributário nas operações que
destinarem mercadorias ou bem a consumidor final localizado nos Estados
signatários do Protocolo
ICMS nº 21/11, cuja aquisição ocorra de forma não presencial por meio de
internet, telemarketing ou showroom.
Por outro lado, sem o efetivo recolhimento do ICMS, obtido nos mesmos
moldes do exemplo demonstrado no subitem 5.1, a mercadoria não ingressará no
território do Estado signatário do protocolo, mesmo que o Estado onde se
localizar o remetente não seja signatário dele, como é o caso do Estado de São
Paulo.
Diante disso, considerando o disposto no parágrafo único da cláusula
quarta do Protocolo
ICMS nº 21/11, que estabelece que será exigível o ICMS, a partir do momento
do ingresso da mercadoria ou bem no território da Unidade Federada do destino e
na forma da legislação de cada Unidade Federada, caberá ao Estado destinatário
disciplinar a cobrança do imposto, na forma de "ICMS Antecipado" pago na
fronteira sob responsabilidade do destinatário ou, então, o remetente recolhendo
o imposto; porém, devem constar na guia de recolhimento os dados identificativos
do destinatário, que, no nosso entender, assume a condição de sujeito passivo
para essas situações ou outra forma imposta pelo legislador daquele Estado.
Nesse sentido, orientamos que o remetente paulista, quando realizar
essas operações, consulte a legislação do Estado de destino da
mercadoria.
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