terça-feira, 23 de outubro de 2012

COFINS-PIS PASEP-CSLL-IR - Hipóteses de não Retenção na Fonte de Imposto e Contribuições


De acordo com o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 38/11, que dispõe sobre a não retenção na fonte do imposto sobre a renda, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas por conta de serviços de armazenamento, movimentação e transporte de mercadorias, monitoramento da temperatura de contêineres, logística, armazenagem de contêiner, operador portuário (movimentação e armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário), atividades alfandegadas na zona de embarques de navios, e locação de veículos, máquinas e equipamentos, por não se caracterizarem serviços profissionais elencados no § 1º do art. 647 do Decreto nº 3.000/99 - RIR/99, não estão sujeitos à retenção na fonte do imposto e das contribuições anteriormente mencionados.

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