terça-feira, 30 de outubro de 2012

As empresas uniprofissionais estão dispensadas da emissão da NFS-e no Município de São Paulo?

O Secretário Municipal de Finanças do Município de São Paulo, por meio da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/11, em vista do disposto nos incisos I e II do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 14.097/05, no § 3º do art. 15 da Lei nº 13.701/03 na redação dada pela Lei nº 15.406/11 e no art. 85 do RISS/09, estabeleceu que, a partir de 01/08/2011, tornou-se obrigatória a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) para todos os prestadores de serviços, independentemente da receita bruta de serviços auferida.
 
Opcionalmente, as sociedades de profissionais podem adotar a NFS-e (Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/11).
 
Caso a sociedade não opte pela utilização da NFS-e, esta deverá utilizar um recibo tendo em vista a extinção da Nota Fiscal de Serviços impressa por estabelecimento gráfico.

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