quarta-feira, 24 de outubro de 2012

Amostra Grátis - Tratamento Fiscal

Introdução

Neste trabalho, examinaremos o tratamento fiscal empregado nas remessas de mercadorias a título de amostra grátis, bem como os aspectos relacionados à isenção do ICMS e do IPI, com fundamento nas disposições do RICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00, e do RIPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212/10
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Amostra Grátis - Conceito

Para efeitos de aplicação da isenção do ICMS e do IPI, considera-se amostra a mercadoria distribuída a título gratuito, com diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a natureza, a espécie e a qualidade (art. 3º do Anexo I do RICMS/00 e art. 54, III, do RIPI/10).
 
Isenção do Imposto
 
Aspectos relativos ao ICMS
 
A legislação do ICMS dispõe sobre a aplicação da isenção do imposto nas operações internas e interestaduais com amostra grátis, tratando-se especificamente da distribuição de amostras de medicamentos e, de modo geral, dos demais produtos, conforme veremos nos subitens a seguir.
 
Amostras - Medicamentos

Para feito de aplicação da isenção do imposto, relativamente a medicamentos, será considerada amostra gratuita a que contiver (item 1 do parágrafo único do art. 3º do Anexo I do RICMS-SP na redação dada pelo Decreto nº 56.804/11):

a)quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de antibióticos;
 
b)100% da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e comercializada pela empresa, tratando-se de anticoncepcionais;
 
c)50% da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos;
 
d)na embalagem, as expressões ''Amostra Grátis'' e "Venda Proibida" de forma clara e não removível;
 
e)o número de registro com 13 dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;
 
f)no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde.
 
Amostras - Demais produtos

Relativamente à distribuição de amostras grátis de demais produtos, excetuando-se os medicamentos que devem atender especificamente aos requisitos indicados no subitem anterior, será assim considerada a que (item 2 do parágrafo único do art. 3º do Anexo I do RICMS-SP na redação dada pelo Decreto nº 56.804/11):

a)contiver a indicação, em caracteres bem visíveis, da expressão "Distribuição Gratuita";
 
b)consistir em quantidade não excedente a 20% do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, para venda a consumidor.
 
Aspectos relativos ao IPI
 
A legislação do IPI dispõe sobre a aplicação de isenção nas operações com amostra grátis, desde que observados os requisitos relacionados a seguir (art. 54, III, do RIPI/10):

a)indicação do produto e, no seu envoltório, da expressão "Amostra Grátis", em caracteres com destaque;
 
b)quantidade não excedente de 20% do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem da apresentação comercial do mesmo produto para venda ao consumidor; e
 
c)distribuição exclusivamente a médicos, veterinários e dentistas, bem como a estabelecimentos hospitalares, quando se tratar de produtos da indústria farmacêutica.
 
Amostras de tecidos

Ficam isentas do IPI as operações com amostras de tecidos de qualquer largura, e de comprimento até 45 centímetros para os de algodão estampado, e até 30 centímetros para os demais, desde que contenham, em qualquer caso, impressa tipograficamente ou a carimbo, a expressão "Sem Valor Comercial", dispensadas desta exigência as amostras cujo comprimento não exceda de 25 centímetros e de 15 centímetros nas hipóteses anteriormente mencionadas, respectivamente (art. 54, IV, do RIPI/10).

Amostras de calçados
 
Ficam isentas do IPI as operações com amostra de calçados, hipótese em que o produto deve ser apresentado na forma de "pés isolados" de calçados, conduzidos especificamente por viajante do estabelecimento industrial, desde que tenham gravada, no solado, a expressão "Amostra para Viajante" (art. 54, V, do RIPI/10).
 
Rotulagem ou marcação
 
A legislação do IPI disciplina os procedimentos aplicáveis à rotulagem ou marcação de produtos, incluídos nestes os produtos remetidos a título de amostra grátis.
Como regra, os fabricantes e os estabelecimentos referidos no inciso IV do art. 9º do RIPI/10 são obrigados a rotular ou marcar seus produtos e os volumes que os acondicionarem antes de sua saída do estabelecimento, indicando (art. 273 do RIPI/10):

a)a firma;
 
b)o número de inscrição do estabelecimento no CNPJ;
 
c)a situação do estabelecimento (localidade, rua e número);
 
d)a expressão "Indústria Brasileira"; e
 
e)outros elementos que, de acordo com as normas deste Regulamento e das instruções complementares expedidas pela Secretaria da Receita Federal (SRF), forem considerados necessários à perfeita classificação e controle dos produtos.
 
A rotulagem ou marcação será feita no produto e no seu recipiente, envoltório ou embalagem, antes da saída do estabelecimento, em cada unidade, em lugar visível, por processo de gravação, estampagem ou impressão com tinta indelével, ou por meio de etiquetas coladas, costuradas ou apensadas, conforme for mais apropriado à natureza do produto, com firmeza e que não se desprenda do produto, podendo a SRF expedir as instruções complementares que julgar convenientes.

Importa observar que as amostras grátis isentas do imposto e as que, embora destinadas à distribuição gratuita, sejam tributadas, constarão, respectivamente, as expressões "Amostra Grátis Isenta de IPI" e "Amostra Grátis Tributada" (§ 9º do art. 273 do RIPI/10).

 Escrituração fiscal
 
A nota fiscal nº 000001, de 31/03/2011, demonstrada no subitem anterior, será escriturada nas colunas próprias do Livro Registro de Saídas, na forma exemplificada a seguir:
LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS
Documento Fiscal
VALOR CONTÁBIL
ICMS - VALORES FISCAIS
IPI - VALORES FISCAIS
OBSERVAÇÕES
Espécie
Número
COM DÉBITO
SEM DÉBITO
COM DÉBITO
SEM DÉBITO
CFOP
VL CONT
BC
ALÍQ
ICMS
ISEN / NT
OUTR
BC
IPI
ISEN
OUTR
NF
000001
5.911
10,00
-
-
-
10,00
-
-
-
10,00
-
 
Amostra Grátis Tributada
 
Para que seja aplicada a isenção do imposto nas operações com mercadorias consideradas amostras grátis, será exigido o cumprimento das condições indicadas nos subitens 3.1 e 3.2, na forma prevista na legislação do ICMS e do IPI, respectivamente. Na hipótese de não atendimento das referidas condições, as operações realizadas com amostras grátis serão normalmente tributadas por esses impostos, quando incidentes.
Dessa forma, analisaremos, nos subitens a seguir, a composição de base de cálculo do ICMS e do IPI.
 
Base de cálculo do ICMS

Nas saídas a título de amostra grátis, sujeitas à tributação do imposto, a base de cálculo do ICMS corresponderá (art. 38, incisos II e III, do RICMS-SP):

a)ao preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;
 
b)ao preço FOB estabelecimento comercial à vista, caso o remetente seja comerciante.
 
Saídas de estabelecimentos industriais e comerciais
Relativamente às saídas promovidas por estabelecimentos industriais e comerciais, será observado o seguinte (§§ 1º a 3º do art. 38 do RICMS-SP):

a)o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;
 
b)caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional;
 
c)na hipótese de saídas promovidas por comerciante pelo preço à vista, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% do preço de venda corrente no varejo, observando-se o disposto no item anterior;
 
d)na saída para estabelecimento situado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, em substituição aos preços previstos nas letras "a", "b" e "c", poderá o estabelecimento remetente atribuir à operação outro valor, desde que não inferior ao custo da mercadoria.
 
Diante disso, observa-se que não há previsão legal no Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo para o contribuinte utilizar-se do preço de custo das mercadorias como base de cálculo do ICMS.

Base de cálculo do IPI
 
A base de cálculo do IPI nas saídas de amostras grátis tributadas será composta do preço corrente da mercadoria ou seu similar, no mercado atacadista da praça do remetente, com observância do disposto nos arts. 195 e 196 do RIPI/10, na saída do produto de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial (art. 192 do RIPI/10).

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