Introdução
Neste trabalho, examinaremos o tratamento fiscal empregado nas remessas de mercadorias a título de amostra grátis, bem como os aspectos relacionados à isenção do ICMS e do IPI, com fundamento nas disposições do RICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00, e do RIPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212/10
.
Amostra Grátis - Conceito
Para efeitos de aplicação da isenção do ICMS e do IPI, considera-se amostra a mercadoria distribuída a título gratuito, com diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a natureza, a espécie e a qualidade (art. 3º do Anexo I do RICMS/00 e art. 54, III, do RIPI/10).
Isenção do Imposto
Aspectos relativos ao ICMS
Amostras - Medicamentos
Para feito de aplicação da isenção do imposto, relativamente a medicamentos, será considerada amostra gratuita a que contiver (item 1 do parágrafo único do art. 3º do Anexo I do RICMS-SP na redação dada pelo Decreto nº 56.804/11):
a)quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de
antibióticos;
b)100% da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas
da apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)
e comercializada pela empresa, tratando-se de anticoncepcionais;
c)50% da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades
farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela
empresa, nos demais casos;
d)na embalagem, as expressões ''Amostra Grátis'' e "Venda Proibida" de
forma clara e não removível;
e)o número de registro com 13 dígitos correspondentes à embalagem
original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;
f)no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou
especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da
Saúde.
Amostras - Demais produtos
Relativamente à distribuição de amostras grátis de demais produtos,
excetuando-se os medicamentos que devem atender especificamente aos requisitos
indicados no subitem anterior, será assim considerada a que (item 2 do parágrafo
único do art.
3º do Anexo I do RICMS-SP na redação dada pelo Decreto
nº 56.804/11):
a)contiver a indicação, em caracteres bem visíveis, da expressão
"Distribuição Gratuita";
b)consistir em quantidade não excedente a 20% do conteúdo ou do número de
unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, para
venda a consumidor.
Aspectos relativos ao IPI
A legislação do IPI dispõe sobre a aplicação de isenção nas operações
com amostra grátis, desde que observados os requisitos relacionados a seguir (art.
54, III, do RIPI/10):
a)indicação do produto e, no seu envoltório, da expressão "Amostra
Grátis", em caracteres com destaque;
b)quantidade não excedente de 20% do conteúdo ou do número de unidades da
menor embalagem da apresentação comercial do mesmo produto para venda ao
consumidor; e
c)distribuição exclusivamente a médicos, veterinários e dentistas, bem
como a estabelecimentos hospitalares, quando se tratar de produtos da indústria
farmacêutica.
Amostras de tecidos
Ficam isentas do IPI as operações com amostras de tecidos de qualquer largura, e de comprimento até 45 centímetros para os de algodão estampado, e até 30 centímetros para os demais, desde que contenham, em qualquer caso, impressa tipograficamente ou a carimbo, a expressão "Sem Valor Comercial", dispensadas desta exigência as amostras cujo comprimento não exceda de 25 centímetros e de 15 centímetros nas hipóteses anteriormente mencionadas, respectivamente (art. 54, IV, do RIPI/10).
Amostras de calçados
Ficam isentas do IPI as operações com amostra de calçados, hipótese em
que o produto deve ser apresentado na forma de "pés isolados" de calçados,
conduzidos especificamente por viajante do estabelecimento industrial, desde que
tenham gravada, no solado, a expressão "Amostra para Viajante" (art.
54, V, do RIPI/10).
Rotulagem ou marcação
Como regra, os fabricantes e os estabelecimentos referidos no inciso IV do art. 9º do RIPI/10 são obrigados a rotular ou marcar seus produtos e os volumes que os acondicionarem antes de sua saída do estabelecimento, indicando (art. 273 do RIPI/10):
a)a firma;
b)o número de inscrição do estabelecimento no CNPJ;
c)a situação do estabelecimento (localidade, rua e número);
d)a expressão "Indústria Brasileira"; e
e)outros elementos que, de acordo com as normas deste Regulamento e das
instruções complementares expedidas pela Secretaria da Receita Federal (SRF),
forem considerados necessários à perfeita classificação e controle dos
produtos.
Importa observar que as amostras grátis isentas do imposto e as que, embora destinadas à distribuição gratuita, sejam tributadas, constarão, respectivamente, as expressões "Amostra Grátis Isenta de IPI" e "Amostra Grátis Tributada" (§ 9º do art. 273 do RIPI/10).
Escrituração fiscal
LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS
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Documento Fiscal
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VALOR CONTÁBIL
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ICMS - VALORES FISCAIS
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IPI - VALORES FISCAIS
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OBSERVAÇÕES
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Espécie
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Número
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COM DÉBITO
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SEM DÉBITO
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COM DÉBITO
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SEM DÉBITO
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CFOP
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VL CONT
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BC
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ALÍQ
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ICMS
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ISEN / NT
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OUTR
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BC
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IPI
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ISEN
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OUTR
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NF
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000001
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5.911
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10,00
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-
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-
|
-
|
10,00
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-
|
-
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-
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10,00
|
-
|
Amostra Grátis Tributada
Para que seja aplicada a isenção do imposto nas operações com
mercadorias consideradas amostras grátis, será exigido o cumprimento das
condições indicadas nos subitens 3.1 e 3.2, na forma prevista na legislação do
ICMS e do IPI, respectivamente. Na hipótese de não atendimento das referidas
condições, as operações realizadas com amostras grátis serão normalmente
tributadas por esses impostos, quando incidentes.
Dessa forma, analisaremos, nos subitens a seguir, a composição de base
de cálculo do ICMS e do IPI.
Base de cálculo do ICMS
Nas saídas a título de amostra grátis, sujeitas à tributação do
imposto, a base de cálculo do ICMS corresponderá (art.
38, incisos II e III, do RICMS-SP):
a)ao preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja
industrial;
b)ao preço FOB estabelecimento comercial à vista, caso o remetente seja
comerciante.
Saídas de estabelecimentos industriais e comerciais
Relativamente às saídas promovidas por estabelecimentos industriais e
comerciais, será observado o seguinte (§§
1º a 3º do art. 38 do RICMS-SP):
a)o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação
mais recente;
b)caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço
corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local da
operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional;
c)na hipótese de saídas promovidas por comerciante pelo preço à vista, se
o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou
industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de
cálculo será equivalente a 75% do preço de venda corrente no varejo,
observando-se o disposto no item anterior;
d)na saída para estabelecimento situado neste Estado, pertencente ao
mesmo titular, em substituição aos preços previstos nas letras "a", "b" e "c",
poderá o estabelecimento remetente atribuir à operação outro valor, desde que
não inferior ao custo da mercadoria.
Diante disso, observa-se que não há previsão legal no Regulamento do
ICMS do Estado de São Paulo para o contribuinte utilizar-se do preço de custo
das mercadorias como base de cálculo do ICMS.
Base de cálculo do IPI
A base de cálculo do IPI nas saídas de amostras grátis tributadas será
composta do preço corrente da mercadoria ou seu similar, no mercado atacadista
da praça do remetente, com observância do disposto nos arts.
195 e 196 do RIPI/10, na saída do produto de estabelecimento industrial ou
equiparado a industrial (art.
192 do RIPI/10).
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