sexta-feira, 6 de abril de 2018

Fazenda insiste, mas STF reafirma que ICMS não compõe a base do PIS e da Cofins

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal reafirmou nesta terça-feira (3/4), ao analisar 25 processos, o entendimento firmado pela corte de que o ICMS, por não compor faturamento ou receita bruta das empresas, deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins.

Por unanimidade, o colegiado manteve integralmente a decisão monocrática do relator, ministro Marco Aurélio, aplicando aos casos o acórdão proferido no Recurso Extraordinária 574.706, que fixou o Tema 69 de repercussão geral no sentido de que "o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins". O julgamento desse caso ocorreu em março de 2017.

A turma analisou agravos interpostos pela Fazenda Nacional contra a decisão do vice-decano. Nos agravos, a PGFN repetiu os mesmos argumentos alegados nos embargos de declaração opostos no RE. Em síntese, pede a suspensão da tramitação dos processos sobre o tema no Brasil, além da modulação dos efeitos da decisão.

A União diz que deixará de arrecadar R$ 250 bilhões, embora não saiba explicar da onde tirou esse número. Por entender que os agravos foram protelatórios, ou seja, para adiar o cumprimento do que foi decidido pelo STF, a Fazenda foi multada pela 1ª Turma. Não há previsão para o julgamento dos embargos.

Para o advogado Fábio Martins de Andrade, sócio do escritório Andrade Advogados Associados, a decisão desta terça do STF demonstra a “robustez do acórdão” que pacificou a controvérsia. Ele lembra que a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, também em julgamento ocorrido nesta terça, reafirmou a desnecessidade de sobrestamento dos casos que versem sobre o mesmo tema, até o julgamento dos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional nos autos do RE 574.706.

A relatora do agravo 1.359.424 da Fazenda Nacional, ministra Regina Helena Costa, disse que o STJ possui entendimento pacífico de que a aplicação dos entendimentos firmados em recurso representativo de controvérsia ou em repercussão geral tem efeitos imediatos, sem a necessidade do trânsito em julgado. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, por sua vez, analisou que a aplicação imediata do entendimento pelo próprio STF pode indicar que sequer haverá modulação.
Fonte: Consultor Jurídico

quinta-feira, 5 de abril de 2018

ICMS/SP - Alterada disciplina sobre o ressarcimento e o complemento do imposto retido por substituição tributária

A fim de disciplinar o ressarcimento e o complemento do imposto retido por sujeição passiva por substituição ou pago por antecipação, previstos no RICMS-SP/2000, arts. 265, 269, 270, 277 e 426-A, como também dispor sobre procedimentos correlatos, foi promovido alteração no texto da Portaria CAT nº 158/2015, que dispõe sobre o referido ressarcimento.

O art. 8-A da citada Portaria estabeleceu que, para os fatos geradores ocorridos entre 1º.01.2017 e 31.12.2018, os contribuintes detentores de regimes especiais que preveem a aplicação da Portaria CAT nº 17/1999, para fins de apuração do ressarcimento do imposto retido por substituição tributária:

a) poderão, excepcionalmente, optar pela aplicação, no âmbito dos referidos regimes especiais, dos métodos de apuração de ressarcimento e das respectivas obrigações assessórias, previstos tanto na Portaria CAT nº 17/1999 quanto nesta Portaria;
b) ficam dispensados de apresentar pedido de alteração dos regimes especiais relativamente ao disposto na letra “a”.

Houve uma prorrogação do prazo de aplicação do dispositivo prescrito no caput do art. 8-A, que anteriormente faziam menção aos fatos geradores ocorridos entre 1º.01.2017 a 31.12.2017.

A medida adotada no ato em fundamento produz seus efeitos desde 1º.01.2018.

(Portaria CAT nº 27/2018 - DOE SP de 05.04.2018)

quarta-feira, 4 de abril de 2018

ISS/SP - Disciplinada a base de cálculo do imposto devido pelas agências de publicidade


Por meio do Decreto nº 58.175/2018, foi acrescentado o art. 47-A ao RISS-São Paulo/2012, aprovado pelo Decreto nº 53.151/2012, para dispor sobre a base de cálculo do ISS das agências de publicidade.

Assim, quando a agência de publicidade:

a) prestar os serviços de agenciamento de publicidade e propaganda descritos no subitem 10.08 da lista de serviços prevista no caput do art. 1º da Lei nº 13.701/2003, a base de cálculo será a receita bruta auferida pelo prestador do serviço, constituída pelo valor das comissões, inclusive das bonificações a qualquer título, honorários, fees, criação, redação e veiculação;

b) prestar os serviços de propaganda e publicidade descritos no subitem 17.06 da lista de serviços, a base de cálculo será a receita bruta auferida pelo prestador do serviço, constituída pelo preço da produção em geral, correspondente à soma de todo e qualquer ingresso financeiro da operação, ainda que parte do serviço seja executado por terceiros.

Se a agência prestar os dois tipos de serviço ao cliente (descritos nas letras “a” e “b”), deverá apurar a base de cálculo de forma distinta para as respectivas prestações, emitindo Notas Fiscais de Serviço Eletrônicas (NFS-e) distintas.

O preço do serviço descrito no subitem 17.06 da lista de serviços, quando efetivamente prestado por terceiro, não compõe a base de cálculo dos serviços prestados pela agência (letra “b”), mesmo que ambos os tomadores reúnam-se em idêntica pessoa e seja a fatura, recibo ou documento contábil assemelhado emitido pelo terceiro com endereçamento aos cuidados da agência ou termo similar.

terça-feira, 3 de abril de 2018

Dúvidas ICMS/SP : Quando o IPI deve ser incluso na base de cálculo do ICMS?


Conforme previsto no artigo 37, §1º, itens 3 e 4, do RICMS/SP, o IPI integra a base de cálculo do ICMS na operação de que tiver decorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, quando esta, for posteriormente destinada a consumo ou a ativo imobilizado do estabelecimento.

Dúvidas ICMS/SP : Mercadorias perdidas dentro do estabelecimento, qual o procedimento?

Conforme dispõe o inciso VI§ 8°artigo 125 do RICMS/SP, nos casos em que a mercadoria vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio, o contribuinte paulista deverá emitir nota fiscal com as seguintes indicações:

a) no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP)”, informar o código 5.927- “Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração” e o CST X90;
b) sem o destaque do valor do imposto

Dúvidas ICMS/SP: Qual o prazo para emissão da NFe referente ao crédito de ativo imobilizado?


A Portaria CAT 041/2003, dispõe que a nota fiscal deve ser emitida no mesmo período de apuração do crédito levantado no CIAP, sendo assim a data limite seria o último dia útil do mês.

Artigo 1° - O contribuinte, para efeito de lançamento do crédito decorrente da aquisição de bem destinado ao ativo permanente deverá, em cada período de apuração:
I - emitir, em seu próprio nome, uma única Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, englobando todos os valores apropriados mensalmente como crédito, no Quadro 5 do "Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP", modelo D, a qual deverá conter, além dos demais requisitos:
a) como natureza da operação: "Lançamento de Crédito - Ativo Permanente";
b) o Código Fiscal de Operação ou Prestação - CFOP 1.604;
c) o valor da parcela do ICMS a ser creditado;
II - manter no bloco de notas todas as vias da Nota Fiscal, sem destacá-las, ou, no caso de notas não confeccionadas em blocos, manter unidas todas as suas vias;
III - lançar a Nota Fiscal de que trata o inciso I no livro Registro de Entradas, com utilização das colunas "Documento Fiscal" e "Operações com Crédito do Imposto".

Dúvidas ICMS/SP: No caso de construção de ativo próprio pelo contribuinte, em relação aos componentes utilizados na fabricação do bem, haverá direito ao crédito?


 Neste caso os créditos serão apropriados somente a partir do momento em que o ativo estiver concluído, conforme o disposto na Resposta à Consulta Tributária n° 1.280/2013.

Fazenda insiste, mas STF reafirma que ICMS não compõe a base do PIS e da Cofins

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal reafirmou nesta terça-feira (3/4), ao analisar 25 processos, o entendimento firmado pela corte de qu...